TJMT - 1036206-10.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:38
Baixa Definitiva
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14/06/2024 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
10/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Turma Recursal
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20/03/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1036206-10.2023.8.11.0001 RECORRENTE: JOANICE ALVES RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Recurso Inominado: 1036206-10.2023.8.11.0001 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Recorrente: JOANICE ALVES RODRIGUES DE LIMA Recorrido: BANCO PAN S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SCR.
DÉBITO LEGÍTIMO.
ELIMINAÇÃO DA COLUNA “PREJUÍZO” APÓS O PAGAMENTO.
HISTÓRICO QUE NÃO PODE SER APAGADO DO SISTEMA DO BANCO CENTRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2.
Havendo mora da dívida, o credor poderá incluir o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito e mantê-lo durante o período do seu inadimplemento, até que ocorra a prescrição e pelo prazo máximo de 5 anos (Súmula 323 do STJ).
No caso de registro no SCR, após o adimplemento o débito deixa de constar na coluna “prejuízo”, mas o histórico não é eliminado.
Tal situação não expõe o consumidor como devedor inadimplente não ensejando conduta ilícita. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOANICE ALVES RODRIGUES DE LIMA ajuizou reclamação indenizatória em face BANCO PAN S.A.
Sentença proferida no ID 195525714/PJe2.
Concluiu que: a) do extrato acostado a inicial, o apontamento foi mantido até 04/2019; b) considerando que a presente ação foi proposta em 18/07/2023, o registro foi excluído há mais de 4 (quatro) anos.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID 195525716/PJe2.
Sustentou que: fora surpreendido com anotação de suposta dívida junto ao Requerido, em decorrência de manutenção de anotação prescrita e registrada no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com anotação do débito em 04/2018, no importe de R$ 10.020,00 prescrito em 04/2023 e extrato de 10/06/2023, persistindo até o momento.
Ao final, requereu seja conhecido o recurso inominado reformando-se a sentença do Juízo “a quo”, para declarar inexigível o débito prescrito, em decorrência da manutenção indevida junto ao Banco Central SCR.
A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID 196700182/PJe2. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias que serão analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Inclusão e manutenção de restritivo de crédito.
Havendo mora, o credor pode incluir restritivo de crédito em nome do devedor e mantê-lo durante o período do seu inadimplemento, até que ocorra a prescrição (art. 43, §5º, do CDC), e pelo prazo máximo de 5 anos (Súmula 323/STJ).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRAZO DE PERMANÊNCIA.
ART. 43, §1º, DO CDC.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1.
Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2.
Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3.
Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4.
Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Doutrina acerca do tema. 5.
Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1316117/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 19/08/2016) Uma vez quitada a dívida ou decorrido o prazo prescricional, nos termos do artigo 43, §§ 3º e 5º, do CDC, o restritivo deve ser excluído no prazo de 5 dias úteis.
Vale ressaltar que "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito", conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 548).
De qualquer forma, a "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" (Súmula 323/STJ).
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante apresentou um Relatório de Informações Detalhadas do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (ID 195525694/PJe2), que contém todo o seu histórico de débito, mas que se encontra sem registros do reclamado na coluna “Prejuízo”, a partir do mês 04/2019.
Portanto, esse documento não registra nenhum débito, nem coloca o reclamante na condição de inadimplente, desde o mês de 04/2019, em relação à instituição financeira reclamada.
Vale ressaltar, que, no caso de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, a inscrição gera efeitos negativos indenizáveis apenas quando lançada indevidamente como “prejuízo”, conforme a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
DÉBITO INEXIGÍVEL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE “PREJUÍZO” NO MÊS DEBATIDO.
LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme disposto na Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
Da releitura dos autos, pode-se verificar, à primeira vista, que o débito inserido em 06/2017 já se encontrava fulminado pela prescrição quinquenal quando a presente ação fora ajuizada, vide sua distribuição no mês 11/2022.
Todavia, o apontamento da dívida de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) como “vencida” no SISBACEN – SCR demonstra apenas que na época havia pendências financeiras e não que ela perdurava no momento do ajuizamento da demanda.
Como bem registrado pela jurisprudência destas Turmas Recursais em casos similares, apenas se falaria em ilegalidade do lançamento caso este constasse no campo “Prejuízo”, razão pela qual não se visualiza elemento hábil a desabonar a parte e, via de consequência, a possibilidade de reforma da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1036682-79.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, publicado no DJE 11/10/2023).
No caso concreto, o débito é legítimo e não permaneceu na coluna “Prejuízo”, após o pagamento, como bem registrado pela sentença do juízo a quo, no trecho abaixo: Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais a fim de amparar suas alegações, pois, embora tenha alegado que a parte ré inseriu no SCR – SISBACEN uma dívida prescrita, não colacionou documentos.
Lado outro, verifica-se do extrato acostado junto a inicial que o apontamento foi mantido até 04/2019.
Logo, considerando que a presente ação foi proposta em 18/07/2023, ou seja, fora excluído há mais de 4 (quatro) anos.
Assim, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
O que o reclamante pretende, na verdade, é que o seu histórico seja apagado, o que não é o caso, eis que as informações estão registradas no sistema do Banco Central.
Portanto, não se encontra caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 15:19
Conhecido o recurso de JOANICE ALVES RODRIGUES DE LIMA - CPF: *12.***.*71-48 (RECORRENTE) e não-provido
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21/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 09:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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