TJMT - 1001404-71.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MYLENE ORRIGO GARCIA SIMARELLI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO SEMPIO FARIA em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Vistos, etc.
MYLENE ORRIGO GARCIA SIMARELLI, advogada regularmente inscrita na OAB-MT sob o nº 32.199 e RODRIGO SEMPIO FARIA, advogado regularmente inscrito na OAB-MT sob o nº 8078, impetraram habeas corpus c/c pedido de trancamento de inquérito policial, em favor do paciente DEONIZIO FERREIRA CELESTINO JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, objetivando o trancamento do inquérito policial sob a numeração única 0004098-74.2016.8.11.0005, que tramita para apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, tendo como agente coator o Delegado de Polícia desta Comarca de Diamantino/MT.
O impetrante aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois desde a instauração do inquérito policial, o procedimento investigativo ainda não se findou, bem como em razão da ocorrência da prescrição.
Com a inicial vieram os documentos de Ids. 120437113, 120437114 e 120437115. É o breve relatório.
Decido.
O habeas corpus é uma ação de natureza constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.
Em que pese a interposição de habeas corpus, vislumbro que resta prejudicada sua análise face a perda do objeto, vez que em consulta processual na plataforma PJe, constata-se julgamento pela extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da sentença prolatada nos autos nº 1001251-72.2022.8.11.0005 e lançamento de arquivamento no sistema Apolo autos nº 0004098-74.2016.8.11.0005.
Neste sentido, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, pelas razões elencadas, bem assim considerando que houve a perda do objeto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Impetrante.
Arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
11/07/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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