TJMT - 1000122-22.2023.8.11.0094
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:57
Homologada a Transação
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CREUZA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59
-
27/03/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 17:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1000122-22.2023.8.11.0094 EXEQUENTE: MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS EXECUTADO: CREUZA DOS SANTOS Vistos, etc.
Ante a ausência de quitação do débito pela parte executada e existindo pedido expresso do credor de realização de penhora on-line de valores, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial.
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (enunciado 142 FONAJE).
Caso contrário, intime-se o credor para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Por fim, restando a diligência infrutífera, indique o (a) exequente outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
16/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 13:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/01/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/01/2024 15:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 04:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
08/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CREUZA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ Processo: 1000122-22.2023.8.11.0094 EXEQUENTE: MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS EXECUTADO: CREUZA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
Estando em termos, recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios (art. 829, caput, do Código de Processo Civil). 3.
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em 2 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de viabilizar a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal. 4.
Assim, tão logo verificada a inocorrência do pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.
Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta deste Juizado Especial (artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95), quando poderá o executado oferecer embargos, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95, sob pena de prosseguimento da execução. 6.
Efetuada a penhora e designada data, intimem-se as partes para comparecer à respectiva audiência de conciliação, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 7.
Se o Oficial de Justiça não localizar o devedor e bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicá-los, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 8.
Se assim requerido, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar a este Juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º), atentando-se ainda às hipóteses de seu cancelamento e às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida ou ao não cancelamento oportuno (art. 828, §§ 2º e 5º). 9.
Cumpridas as diligências acima, ou havendo outro fato que o justifique, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
20/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 08:40
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 01:27
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017804-07.2014.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Benedito Lima e Silva Filho
Advogado: Romes Julio Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00
Processo nº 1027614-90.2019.8.11.0041
Eliane das Gracas Tavares da Silva
Selmo Rodrigues Moura
Advogado: Joaquim Lisboa Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2019 17:43
Processo nº 1002934-61.2023.8.11.0086
Banco do Brasil S.A.
Valdir Paulino do Nascimento
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:45
Processo nº 0001760-10.2015.8.11.0023
Jose Domingos Ferreira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiane Lemos Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2015 00:00
Processo nº 1016702-21.2023.8.11.0000
Gabriel Pereira Faria
Secretario de Educacao do Estado de Mt
Advogado: Paulo Sergio do Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:32