TJMT - 1044344-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:50
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:52
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:52
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ARAUJO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 01:56
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044344-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA THAIS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Obrigação C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por JESSICA THAIS ARAUJO DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por duas dívidas referentes ao contrato nº 782657993 e 782662365, no valor de R$321,87 e R$315,48, ambas inscritas na data de 22/12/2021.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que a parte autora possui vínculo com a parte ré, na medida em que é titular da conta corrente 04859-1, na agência 9849, desde 11/12/2018, afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando análise de pedido de preliminar por carência da ação, inépcia da inicial, retificação do polo passivo e perícia contábil, no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento de carência da ação, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
Inicialmente, impõe-se justificar ser desnecessária a realização de perícia contábil nos autos, já que é possível julgar a causa apenas com os documentos que instruem o processo.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Vejamos precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010).
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção da prova contábil, pois não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, não restou demonstrado o nexo causal.
Sendo assim, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se tratar de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, e modo que AFASTO a preliminar.
No que tange ao argumento de inépcia da inicial razão não assiste o requerido, pois o comprovante de endereço apresentado pela parte autora é suficiente para demonstrar o local da residência, visto que o requerido deixou de juntar documento hábil para ilidir o comprovante acostado, afasto a preliminar arguida.
Ademais, a demanda em tela não prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a lide versa sobre fatos que são apurados e provados essencialmente por prova documental, inclusive no tocante ao pedido de danos morais.
Nesse entendimento: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3aT, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a T , Ag. 14952-DF, Ag Rg .
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u.
DJU 3.2.92., p. 472).
Portanto não se considera cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento ou expedição de oficio ao banco cedente quando a lide puder ser provada apenas por prova documental, uma vez que segundo o que preconiza o artigo 5º da lei n. 9.099/1995, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-la e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Por fim, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para alterar o nome de BANCO ITAUCARD S.A. para ITAU UNIBANCO S/A devendo a secretaria proceder com a retificação do polo passivo.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo que deverá ser mantida a inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Importante registrar que incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a reclamada pugna pela existência do débito, afirmando que o débito que gerou a cobrança, objeto de questionamento nos autos, é decorrente de uma renegociação de dívida firmada e não quitada pela parte autora, Relata que as renegociações de n.º 782657993 e 782662365, nos valores de R$ 11.544,56 e R$ 1.760,80 renegociaram as dívidas dos contratos origenais de números 078918844 e 984900048591 - o primeiro é um crediário no valor de R$ 6.206,92 (...), contratado em 15/07/2019, disponibilizado na conta da requente.
Já o segundo é um LIS, sendo este um limite de crédito concedido pelo banco para que os clientes realizem transações ainda que não possuam saldo positivo em conta, contratado na data de 11/12/2018.
Afirma que por complicações financeiras a requerente optou pelo refinanciamento de suas dívidas através dos contratos de renegociação nº 782657993 e 782662365, firmados na data de 17/11/2021 nos valores de R$ 11.544,56 (...) e R$ 1.760,80 (...), a serem quitados em 48 e 12 parcelas de R$ 321,87 (...) e R$ 157,74 (...) cada, não tendo a requerente pago as parcelas, o que ensejou a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Insta destacar que a assinatura no contrato (id. 97679408) tem grande semelhança com a assinatura da procuração (id. 89435461).
Ademais, nos extratos há comprovação de recebimento de salário e utilização, fato não impugnado pela parte autora.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Até mesmo porque, conquanto a parte autora informe que não possui débitos junto a reclamada, uma vez comprovado o vinculo jurídico, cabe a parte reclamante comprovar o pagamento de seus débitos, seja junto a empresa cedente ou junto a reclamada, ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais Nacionais, como abaixo elencados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO EXISTENTE.
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Existindo o débito, a negativação perpetrada pela empresa credora é legítima.
A imputação da responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão ao direito.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação de dano. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 56792010 MT, Relator: NELSON DORIGATTI, Data de Julgamento: 01/02/2011, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/02/2011) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURAS COM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE COM INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS E REGISTRO DE 79 (SETENTA E NOVE) PAGAMENTOS.
PROVA NÃO CONTRAPOSTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO PELA RÉ.
DÉBITO EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra julgamento de parcial procedência que declarou inexistente os débitos discutidos nos autos (R$ 61,06) e condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Alternativamente reduzir quantum indenizatório a título de danos morais. 3.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Embora a parte recorrida afirme não ter contratado os serviços, em contraprova, a empresa recorrente apresentou demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas de utilização dos cartões de crédito nº 4096.xxx.xxxx.7129, de bandeira Visa Facial, com a informação de pagamentos por débito automático em conta-corrente de número C/C: 0621712-5 da Agência: 1263, com indicação do nome e endereço do recorrido, constando compras parceladas e de forma presencial, todas concentradas na cidade de Várzea Grande e Cuiabá. 5.
A recorrente que demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas com registro de 79 (setenta e nove pagamentos) pagamentose demonstrando que a recorrida é correntista do banco, junto à Agência: 1263, C/C: 0621712-5.
E que na condição utilizou o cartão de crédito, os quais geraram as restrições reclamadas. 6.
Ante a apresentação de faturas com registro de consumo e pagamento por débito automático em conta, deveria a consumidora apresentar extratos bancários de sua conta bancária, a fim de desconstituir os argumentos da reclamada, fato que não ocorreu. 7.
A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato.
Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador. 8.
Premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (N.U 1010670-33.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/09/2020, Publicado no DJE 22/09/2020).
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 07:32
Decorrido prazo de JESSICA THAIS ARAUJO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:55
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044344-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA THAIS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar os pedidos, visto que a contestação apresentou erro de visualização no arquivo por inconsistência no sistema PJe, conforme noticiado pela coordenadoria da tecnologia e informação – Id. 101078241.
Assim, intime- se o demandado para, em 05 dias, juntar novamente a contestação e os documentos que a instruem, sob pena de preclusão.
Com a juntada da defesa, intime-se o autor para, em 05 dias, apresentar impugnação.
Em seguida, concluso para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA Despacho Vistos Homologo a minuta do despacho elaborado pela juíza leiga para que produza os efeitos legais.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 14:49
Recebimento do CEJUSC.
-
29/09/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:24
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2022 17:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:17
Publicado Informação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044344-97.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JESSICA THAIS ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 29/09/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
13/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 08:03
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044344-97.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:JESSICA THAIS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO SANTANA SILVA POLO PASSIVO: BANCO ITAUCARD S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 29/09/2022 Hora: 14:40 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 8 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:18
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2022 17:18