TJMT - 1034429-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2023 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034429-87.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARINEUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por MARINEUSA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS.
A Lei 9.099/95 estabeleceu que aos Juizados Especiais compete apreciar e decidir causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, cujas matérias sejam tidas como de menor complexidade e ainda o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo (aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos).
Ocorre que, por expressa vedação legal, a lei exclui da competência do Juizado Especial as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública, consoante artigo 3°, §2° da Lei 9.099/95.
In verbis: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Assim, faz-se necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública, este sim competente para analisar e julgar o presente feito.
Corroborando com tal afirmação, eis que a Lei nº 12.153/2009 em seu art. 2º discorre sobre sua competência: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que a competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso.
Se não o fizer, cabe à parte alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (contestação), como matéria preliminar de defesa.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para julgar o feito nos termos do artigo 3°, §2° da Lei 9.099/95 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com lastro no artigo 485, IV do CPC e art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, Data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 21:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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