TJMT - 1029630-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/07/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:54
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:52
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:51
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:49
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:47
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:45
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2023 01:42
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:32
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:25
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:21
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:18
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:17
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:17
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:12
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:12
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:11
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:10
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:08
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:03
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:02
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 01:01
Recebidos os autos
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02/04/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:59
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:57
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:55
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:53
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:51
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:44
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:35
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:29
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:28
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 07:29
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 07:29
Decorrido prazo de EDGAR ANDRADE DE FARIAS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 07:29
Decorrido prazo de ALTAIR BALIEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:31
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029630-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALTAIR BALIEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDGAR ANDRADE DE FARIAS Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALTAIR BALIEIRO ADVOGADOS contra sentença proferida no presente feito, promovido por si em face de EDGAR ANDRADE DE FARIAS, por meio dos quais pugna pelo saneamento de omissão na decisão em exceção de pré-executividade constante nos autos (ID 910521664).
Pelo que se tem das disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é um meio de impugnação de decisões judiciais com fundamentação vinculada aos casos previstos legalmente, quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso presente, a embargante afirma que apresenta o dito recurso em razão de obscuridade e omissão na decisão de ID 910521664.
Aponta-se: “Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
O executado, objetivando esquivar-se do pagamento do serviço prestado, renunciou ao mandado, quando findo o processo.
Desta forma, tendo transitado em julgado o processo judicial, o Escritório, ora embargante, ajuizou a presente ação.
Vejamos o fragmento da r. sentença: Id. 105251664 - Sentença (...) Por consequência, não há como ter o título extrajudicial apresentado nem como líquido, nem como exigível: não há liquidez, isto é, definição precisa de seu valor, posto que o valor a ser recebido pelo executado dependerá da data de quitação do precatório; e não há exigibilidade porque, tratando-se de honorários ad exitum, sua cobrança depende do efetivo pagamento da condenação judicial obtida, momento em que se caracteriza o êxito.. (...). (Destacou-se).
Portanto, a sentença proferida fez grafar que não há definição de valor e que o êxito depende de efetivo pagamento. (...) Assim, foi expedido ofício requisitório de precatório no valor de R$95.955,33, confira: (...) Portanto, restou obscura e omissa a sentença, uma vez que indubitavelmente, o título é exigível e dotado de liquidez, não podendo prevalecer a má-fé do executado que, ao final do processo, para se esquivar do pagamento do exaustivo trabalho do advogado, renuncia o mandado”.
O apontamento de omissão/obscuridade não procede.
Como dito na decisão, tratando-se, o caso concreto, de honorários ad exitum calculados sobre o proveito econômico obtido em demanda de cobrança em face da Fazenda Pública, a interpretação do contrato conforme seu contexto (art. 113) impõe que o pagamento dos honorários depende do efetivo auferimento do proveito econômico por parte do (ex-)cliente: “No que diz respeito, especificamente ao contrato apresentado à execução, constata-se tratar de honorários acordados à modalidade ad exitum, isto é, a serem devidos apenas com o efetivo êxito na demanda patrocinada pelo causídico.
Dessa maneira, ainda que não haja qualquer discussão a ser feita quanto à certeza do título, cuja assinatura não é contestada pelo executado, situação outra se dá em relação à liquidez e exigibilidade do mesmo.
Afinal, a contratação dos serviços foi realizada a fim de patrocínio de ação de cobrança em face da Fazenda Pública Estadual, demanda que foi, como comprovado pelo exequente (ID 82467982), julgada procedente.
Entretanto, o pagamento da quantia devida pelo Estado segue, obrigatoriamente, o procedimento do precatório judicial, como previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, o efetivo pagamento da quantia devida ao(s) autor(s) da ação de cobrança patrocinada pelo exequente dependerá de inscrição em ordem cronológica de pagamento e quitação conforme disponibilidade orçamentária do Estado.
Além disso, o valor que será recebido pelo vencedor de uma demanda judicial contra os Entes Públicos por meio de precatório altera-se a depender da data do efetivo pagamento, eis que é necessária a correção monetária do débito antes do pagamento, além de que, incorrendo o Ente em mora, haverá a imposição de juros.
Dessa forma, honorários ad exitum , são devidos apenas quando do efetivo pagamento (ainda que parcial) do precatório, momento de real cumprimento da obrigação estabelecida em sentença, sob pena de desvirtuar-se o sentido do efetivo êxito em uma ação de cobrança contra a Fazenda Pública, atentando-se contra a interpretação do contrato conforme seu contexto (artigo 113 do Código Civil).
Voltando ao caso presente, o exequente não traz qualquer prova de que o executado recebeu o valor que lhe é devido em razão da sentença transitada em julgado.
Ao revés, aponta apenas o trânsito em julgado da condenação (ID 82467982)”.
Não se trata, pois, de dar guarda a qualquer má-fé ou de se afirmar que os honorários não são devidos. É, apenas, questão de os mesmos serem exigíveis apenas após o efetivo pagamento do débito por parte da Fazenda Pública, por meio de precatório.
Portanto, não se vislumbrando a citada omissão ou obscuridade na decisão, tem-se que os presentes embargos merecem rejeição.
Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO aos embargos apresentados, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Saulo Niederle Pereira Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
15/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de EDGAR ANDRADE DE FARIAS em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 00:41
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2022 10:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de EDGAR ANDRADE DE FARIAS - CPF: *87.***.*85-04 (EXECUTADO)
-
12/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:31
Decorrido prazo de EDGAR ANDRADE DE FARIAS em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/08/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 14:52
Decorrido prazo de EDGAR ANDRADE DE FARIAS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:50
Decorrido prazo de ALTAIR BALIEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 07:51
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029630-35.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALTAIR BALIEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: EDGAR ANDRADE DE FARIAS Vistos, etc.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente, por meio da petição de ID. 88517115, requer seja a citação da parte executada realizada por oficial de justiça.
Defiro, pois, o pedido supracitado.
Expeça-se mandado de citação, observando o disposto no despacho de ID. 86015693, a ser cumprida pelo meirinho, no endereço indicado pela parte promovente (Rua Radialista Reinaldo da Veiga, Casa 27, Quadra 26, Coophamil, Cuiabá/MT, 78028-180).
Sendo negativa a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a atual localização da parte ré, sob pena de extinção do feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
08/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2022 19:39
Decorrido prazo de EDGAR ANDRADE DE FARIAS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:39
Decorrido prazo de ALTAIR BALIEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 06:24
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:21
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/06/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/04/2022 03:58
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:13
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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