TJMT - 1023893-91.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. em 28/07/2025 23:59
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL ROQUE BRUNO CORREA em 25/07/2025 23:59
-
23/07/2025 09:12
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 14:48
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 06:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
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03/07/2025 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:56
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 18:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito. -
01/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2023 10:20
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2023 10:19
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 10:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/09/2023 10:19
Juntada de Termo de audiência
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14/09/2023 14:26
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 02:12
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A PARTE AUTORA da expedição da carta precatória para as devidas providências (distribuição e juntada de protocolo nos autos). -
31/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023893-91.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: SIMONE BEZERRA SIQUEIRA PROCURADOR: RAFAEL ROQUE BRUNO CORREA REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Recebo a emenda à inicial e reputo atendida a determinada contida no despacho ID 122050895.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIMONE BEZERRA SIQUEIRA em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa requerida (i) se abstenha de realizar a cobrança e/ou negativação do débito objeto da demanda; e (ii) proceda à baixa deste débito.
Alega a autora que adquiriu um veículo – FIAT FREEMONT PLACA: PAZ-5067/DF, financiado pelo BANCO ITAUCRED S/A; e que, após atrasos no pagamento das parcelas em virtude de problemas financeiros, celebrou um acordo com a referida instituição financeira, para a quitação do contrato, em razão do que foi emitido um boleto no valor de R$ 39.521,91, o qual foi quitado em 24/04/2023.
Aduz que, mesmo após todo acordo e quitação do contrato, a empresa de cobrança PASCHOALOTTO, ora requerida, começou a fazer cobranças, informando que existiam pendências, tendo encaminhado 09 boletos de cobrança, e 01 e-mail, nas seguintes datas: 25/04/23, 04/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023, 11/05/2023, 12/05/2023, 17/05/2023, 22/05/2023, 25/05/2023 e 26/05/2023.
Afirma que durante todo o período informado, a requerente sofreu assédio por parte da requerida, apto a ensejar indenização por danos morais. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, identifico a probabilidade do direito, notadamente pelo boleto e comprovante de pagamento (ID 121996968), extrato do veículo (ID 121996971), e mensagem de e-mail e boletos (ID 121996974), de cujo teor denota-se, prima facie, que a autora firmou acordo para quitação do contrato nº 478686538 – celebrado com o BANCO ITAUCRED S/A –, e realizou a quitação do boleto relativo ao acordo, o que demonstraria serem indevidas as cobranças posteriores realizadas pela empresa requerida, referentes ao mesmo contrato.
O perigo de dano exsurge dos evidentes prejuízos causados pela cobrança dos débitos, o que poderia resultar na negativação do nome da autora.
Outrossim, mostra-se prematuro determinar que a requerida proceda à baixa do débito, o que demanda cognição exauriente.
Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança e/ou negativação do nome da autora, em virtude do não pagamento de supostos débitos referentes ao contrato nº 478686538, celebrado entre a autora e o BANCO ITAUCRED S/A.
Para o caso de não cumprimento da determinação pela parte requerida, imponho a multa no valor fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297, Parágrafo único, c/c artigo 537, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta precatória, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 26/09/2023, às 10h00, Sala 2, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuiabá, 27 de julho de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
29/07/2023 12:07
Expedição de Carta precatória
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28/07/2023 13:58
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 10:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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28/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 07:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:16
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2023 04:36
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023893-91.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: SIMONE BEZERRA SIQUEIRA PROCURADOR: RAFAEL ROQUE BRUNO CORREA REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: i) junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, qual seja, declaração de imposto de renda completo do último ano, holerite ou extrato bancário mensal consolidado do último mês sob pena de ser indeferida a justiça gratuita.; Advirto ao autor que o não atendimento de tal providência acarretará o indeferimento da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 03 de julho de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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