TJMT - 1034529-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 00:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 00:28
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de WILKER MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de WILKER MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:22
Decorrido prazo de WILKER MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:00
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034529-42.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WILKER MARTINS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se em pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes falha na prestação de serviços pela Requerida, o que teria causado constrangimento e humilhação.
Com isso, requer indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
No mérito a pretensão é improcedente.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Passo à análise.
Aduz a parte autora que contratou o serviço de TAG junto ao requerido.
Diz que em 25/04/2023 foi surpreendido com um débito em sua conta corrente no valor de R$ 91,20 (noventa e um reais e vinte centavos), referente a utilização da TAG, contudo, não reconhece a cobrança, uma vez que não possui o veículo descrito.
Observa-se que a Requerida efetuou o estorno do valor, portanto, há requisitos para pagamento em dobro, diante da boa-fé demonstrada.
Por outro lado, compulsando os autos, observo a ausência de outros elementos e/ou fundamentos fáticos impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte reclamante, pois ausentes os elementos inerentes à responsabilidade civil, por se tratar de mero aborrecimento.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. (destaquei e negritei).
Somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas e que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.
Os transtornos suportados pelo autor em decorrência dos danos materiais não caracterizam, por si só, ofensa à sua honra e imagem, não lhe acarretando dor ou constrangimentos excessivos, consubstanciando-se em mero aborrecimento do cotidiano.
Portanto, entendo que a situação vivenciada pela Autora se traduz em mero aborrecimento cotidiano, portanto, não configura dano moral.
Desta forma, não restando caracterizado qualquer ato ilícito pela reclamada, tampouco qualquer prejuízo experimentado, situação que força a reconhecer a improcedência dos pedidos.
Neste sentido: CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MICROCIRÚRGICO PARA RETIRADA DE VERRUGA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O mero inadimplemento contratual não se traduz em danos morais sem prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou a desequilíbrio emocional grave. (TJ-SC - AC: 502037 SC2009.050203-7, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/07/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Criciúma, undefined) destacamos Desta forma, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença submetida à apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 18:15
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/08/2023 18:13
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:06
Recebidos os autos.
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08/08/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034529-42.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.182,40 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WILKER MARTINS Endereço: RUA CINQÜENTA E QUATRO, 08, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-432 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JD PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 10/08/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de julho de 2023 -
10/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 22:22
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/07/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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