TJMT - 1000267-36.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:27
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 06.03.2024
-
08/03/2024 20:16
Decorrido prazo de ERNESTO SANTO SIRLONI SETTE em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 04:06
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM movido por ERNESTO SANTO SIRLONI SETTE em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
No andamento nº 117653266, foi determinada a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Todavia, foi certificado o decurso do prazo para manifestação.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 321 do CPC dispõe sobre emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
O § único do mesmo artigo determina que o juiz indefira a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.
Logo, o mandamento é claro e não deixa dúvidas.
Caso o autor não cumpra com a determinação e regularize a petição essa será indeferida.
Lamentavelmente a parte promovente não cumpriu a determinação de adequar a petição inicial, deixando, conforme se extrai dos autos, apesar de intimada, decorrer o prazo respectivo sem nada apresentar ou requerer.
No presente caso não há falar em intimação pessoal do autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que a irregularidade restou detectada antes de ter início o curso regular da presente demanda.
Nesse sentido, cito aresto E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO DESPROVIDO.
A extinção do processo e o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. (Ap 83050/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/10/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR MEIO DO SEU ADVOGADO, ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO – ARTIGO 290 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, sendo necessária apenas a prévia intimação da parte por meio do seu advogado.
Inteligência do artigo 290 do CPC. (Ap 9850/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2017, Publicado no DJE 26/09/2017).
Diante da exigência legal e tendo em vista que o autor, apesar de devidamente intimado para corrigir a falha, permaneceu inerte, deve a exordial ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sendo assim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao cancelamento da distribuição, após o trânsito em julgado, arquivando-se ao final.
Traslade-se cópia da presente sentença para a ação principal em apenso.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Tudo cumprido remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça de Grosso para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
07/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:11
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ERNESTO SANTO SIRLONI SETTE em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 1000267-36.2023.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar da parte autora, por seu procurador, quanto ao teor da decisão que determina a emenda à inicial.
Tapurah - MT, 10/07/2023.
PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
10/07/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 14:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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