TJMT - 1008823-49.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/02/2024 14:51 Baixa Definitiva 
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                                            09/02/2024 14:51 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            09/02/2024 14:49 Transitado em Julgado em 07/02/2024 
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                                            08/02/2024 03:15 Decorrido prazo de CLACI JOSE GARCIA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:15 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/02/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 03:20 Publicado Acórdão em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 03:17 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 03:17 Decorrido prazo de CLACI JOSE GARCIA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
 
 JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
 
 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL –DESCONTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria do autor, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorados o valor arbitrado na sentença, a fim de atender ao caráter disciplinar e ressarcitório da condenação. 3 - Comprovada a cobrança indevida, a restituição dobrada tem cabimento por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto houve falha na prestação do serviço, sendo patente inocorrência de engano justificável.
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                                            13/12/2023 18:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/12/2023 17:52 Conhecido o recurso de CLACI JOSE GARCIA - CPF: *58.***.*17-68 (APELANTE) e provido 
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                                            12/12/2023 19:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/12/2023 19:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/12/2023 06:25 Publicado Intimação de pauta em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 10:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Dezembro de 2023 a 14 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
 
 O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
 
 Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            29/11/2023 11:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 11:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/10/2023 16:05 Conclusos para julgamento 
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                                            26/10/2023 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 14:06 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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