TJMT - 1012019-09.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:13
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 05:53
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARIA DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 13:50
Expedição de Mandado
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03/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:55
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 16:45
Decisão interlocutória
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18/07/2023 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n°: 1012019-09.2023.8.11.0042 Data: 14/07/2023 Início: 15h00 Juiz: Jean Garcia de Freitas Bezerra Promotor(a) de Justiça: Daniela Berigo Custodiado(a): JOELSON DA SILVA Defesa: Caio Cezar Buin Zumioti OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a audiência, constatou-se a presença do custodiado, que acompanhou a audiência. 2) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 3) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital (em CD – segurança ou DVD – Segurança) separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados, além da cópia em CD, que será juntada nos autos (artigo 522, §1° da CNGC). 4) O preso encontra-se sem o uso de algemas, o que está em sintonia com o disposto na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 5) Pelo magistrado foi esclarecido ao preso que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativa aos fatos objeto da prisão, bem como acerca do seu direito de permanecer em silêncio. 6) Colhido o depoimento do(a) conduzido(a). 7) O Ministério Público se manifestou pela homologação do ato e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoramento eletrônico e botão do pânico para vítima. 8) Dada a palavra à Defesa, esta requereu a homologação do ato e concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
DELIBERAÇÕES O MM.
Juiz deliberou: Vistos em plantão judiciário.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOELSON DA SILVA pelo suposto cometimento do crime tipificado nos artigos 140 e 147 do Código Penal.
O auto de prisão está formalmente regular, com a oitiva do condutor e da vítima, tudo devidamente assinado e com a comprovação de entrega da nota de culpa, no prazo legal, atendidos, assim, os requisitos formais expressos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, como também na Constituição Federal de 1988.
Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
O autuado se encontrava em situação de flagrância, uma vez que, segundo os depoimentos carreados aos autos, foi preso logo após, apresentando sinais de embriaguez alcoólica ou uso de substância ilícita, proferir palavras de baixo calão contra seus filhos e sua esposa, tentando agredi-los.
Verifico que a materialidade e os indícios de autoria do crime em relação ao conduzido encontram-se apontados no auto de prisão em flagrante por meio dos depoimentos colhidos e boletim de ocorrência policial.
Portanto, satisfeitas as exigências legais e presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade quanto à prática do delito, HOMOLOGO a prisão em flagrante ora comunicada.
Em observância ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Após detida análise das circunstâncias fáticas colhidas pela Autoridade Policial nos autos em apreço, patente verifica-se a impossibilidade da decretação da custódia cautelar.
Dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, com redação dada pela lei nº 13.964/2019, que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
No caso vertente, tenho que se deve valer o julgador da interpretação sistemática, atendendo a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do autuado (art. 282, II, CPP).
Outrossim, não verifico do auto de prisão em flagrante que o detido apresente periculosidade suficiente a ponto de sustentar a custódia cautelar, uma vez que a conduta praticada não envolveu violência ou gravidade acentuada, além de não responder a nenhum procedimento penal pretérito, tratando-se, a priori, de fato isolado em sua vida.
Não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
Nessa esteira, tenho que presentes os elementos necessários para a concessão da liberdade provisória, posto que imperiosa apenas a fixação das medidas cautelares, por inexistirem nos autos elementos concretos que fundamentem o decreto preventivo.
Além das medidas cautelares aqui fixadas, eventuais medidas protetivas impostas pelo Juízo competente em favor dos ofendidos também impedirão que o autuado continue a ameaça-los.
Do exposto, com fundamento no art. 310, III, c/c art. 319 e art. 321, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado JOELSON DA SILVA, vinculada à imposição das seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas sob pena de IMEDIATA revogação da liberdade e decreto da prisão preventiva: a) manter endereço sempre atualizado nos autos; b) proibição de frequentar bares, boates, botecos, prostíbulos, bocas de fumo; c) proibição de portar quaisquer instrumentos que representem risco à integridade física de outrem, tais como arma de fogo, faca, canivete, pedra, estilete e outros congêneres; d) proibição de se aproximar das vítimas e seus familiares, assim como manter qualquer espécie de contato, devendo permanecer no mínimo a 500m de distancia dos ofendidos; Expeça-se alvará de soltura, devendo o custodiado ser colocado em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer preso.
DETERMINO ao responsável pelo feito que RESSALTE AO INDICIADO QUE O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR SUPRA DEFERIDA IMPORTARÁ EM SUA PRISÃO.
Por fim, extraia-se cópia dos autos, formando-se novo procedimento a ser distribuído em uma das Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para fins de análise do pedido de medidas protetivas.
Saem os presentes devidamente intimados.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2023 18:29
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:07
Concedida a Liberdade provisória de JOELSON DA SILVA - CPF: *46.***.*52-00 (RÉU PRESO).
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14/07/2023 17:11
Audiência de custódia realizada em/para 14/07/2023 06:16, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
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14/07/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de termo de qualificação
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de termo
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de termo
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de termo
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de termo
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 06:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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14/07/2023 06:16
Audiência de custódia designada em/para 14/07/2023 06:16, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
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14/07/2023 06:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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