TJMT - 1016536-17.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:23
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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22/10/2023 13:21
Decorrido prazo de CARLOS WEBER PINHEIRO DAS NEVES em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:07
Decorrido prazo de YASMIN DE PINHO NOVO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 06:05
Decorrido prazo de JONATAS PEIXOTO LOPES em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 07:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016536-17.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: YASMIN DE PINHO NOVO, JONATAS PEIXOTO LOPES, MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO EXECUTADO: CARLOS WEBER PINHEIRO DAS NEVES Vistos, Trata-se de ação de execução por título extrajudicial.
O requerente pediu a expedição do alvará e a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que após nova pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD, não foi encontrado bens para a penhora.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, nos processos de execução, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a demanda será extinta.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007273-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023).
Posto isto, defiro parcialmente o pedido de id. 123481524 e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Consigno que o alvará foi expedido em favor da parte credora com o n. 20230912133105000504.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/07/2023 03:48
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016536-17.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: YASMIN DE PINHO NOVO, JONATAS PEIXOTO LOPES, MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO EXECUTADO: CARLOS WEBER PINHEIRO DAS NEVES Vistos, A penhora online via SisbaJud na modalidade “teimosinha” restou infrutífera, comprovante de id. 118604776.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato em anexo.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
06/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2023 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/05/2023 17:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/04/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1016536-17.2022.8.11.0002.
EXEQUENTES: YASMIN DE PINHO NOVO, JONATAS PEIXOTO LOPES E MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO EXECUTADO: CARLOS WEBER PINHEIRO DAS NEVES Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Verifico que no id. 105562029 a constrição via SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas.
Sendo assim, intimo as partes exequentes para indicar bens a penhora no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de bens, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:14
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:55
Recebimento do CEJUSC.
-
28/03/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
28/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:12
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/03/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 07:17
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:52
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016536-17.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: YASMIN DE PINHO NOVO e outros (2) POLO PASSIVO: EXECUTADO: CARLOS WEBER PINHEIRO DAS NEVES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 28/03/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
15/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 10:52
Expedição de Mandado
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15/02/2023 10:47
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/12/2022 15:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/12/2022 01:19
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/08/2022 17:45
Decorrido prazo de JONATAS PEIXOTO LOPES em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:44
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:44
Decorrido prazo de YASMIN DE PINHO NOVO em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:13
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:31
Decorrido prazo de CARLOS WEBER PINHEIRO DAS NEVES em 10/08/2022 23:59.
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06/08/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1016536-17.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: YASMIN DE PINHO NOVO, JONATAS PEIXOTO LOPES, MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO EXECUTADO: CARLOS WEBER PINHEIRO DAS NEVES Vistos, etc.
Em petição de id. 87736226 a parte exequente requer a citação da parte executada via e-mail ou telefone.
Todavia, a citação eletrônica prevista no art. 246, caput, do CPC, se aplica somente às pessoas previamente habilitadas no sistema ou após a elaboração de convênio entre o Poder Judiciário e a REDESIM (art. 246, § 5º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido retro para que seja efetuada a citação nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, devendo a Secretaria observar os seguintes atos: 1 – Estabelecer contato com a pessoa e confirmar sua identificação; 2 – Identificar-se como servidor do Poder Judiciário; 3 – Encaminhar os documentos e confirmar a leitura; 4 – Capturar a imagem que demonstra a prática dos atos anteriores.
Cite-se a parte executada na forma acima indicada, conforme decisão de id. 85643512. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
11/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2022 19:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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