TJMT - 1043339-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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01/01/2023 01:34
Recebidos os autos
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01/01/2023 01:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 04:52
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 04:52
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 04:52
Decorrido prazo de SERASA S/A em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:52
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:13
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043339-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: R DIAS CONFECCOES - ME REQUERIDO: SERASA S/A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Trata-se de AÇÃO DE RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPACÃO DE TUTELA, em que a reclamante pretende a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que litiga na ação movida por Almeida e Batistella Advocacia, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, no processo que tramita no 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, processo de nº 1029008- 87.2021.8.11.0001, DISTRIBUIDA EM 23.07.2021.
Assevera que, o processo se encontra em fase de recurso inominado, interposto pela autora, contudo, a reclamada inseriu o nome da autora no seu rol de devedores.
Assim, ingressou com a obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No presente caso, verifica-se que as anotações no órgão de proteção ao crédito foram incluídas por solicitação dos Exequentes, na ação de execução 1029008- 87.2021.8.11.0001- ID Num. 95842491 - Pág. 4.
Logo, a Reclamada agiu de maneira lícita e regular, já que reproduziu para seu cadastro de inadimplentes a ação de execução onde a e Autora figurava na condição de Executada.
Assim, a Reclamada na condição de banco de dados cadastrais, se limitou a reproduzir para seu cadastro de inadimplentes, com absoluta fidedignidade, a informação consistente nas ações executivas distribuídas em face da empresa Autora.
Ademais, a mera anotação da existência de ação de execução não cria fato desabonador a reclamante, uma vez que apenas registra a ocorrência de uma informação pública, passível de ser obtida por qualquer pessoa interessada, por meio de consulta no sítio eletrônico dos Tribunais de Justiça- ID Num. 95842491 - Pág. 5.
Portanto, por ora, não há falar em exclusão dos dados da reclamante dos cadastros de inadimplentes, pois, como dito, o apontamento constitui apenas de informação acerca da existência de ação ajuizada em face da agravante e a controvérsia ainda demanda julgamento pendente de recurso.
A corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - AÇÃO DE EXECUÇAO - ANOTAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA NO SERASA - INFORMAÇÃO PÚBLICA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a concessão de tutela provisória antecipada (art. 300, CPC) para a exclusão da anotação no SERASA referente à existência de ação de execução movida contra a parte, enquanto pendente o julgamento dos embargos, porque somente em caso de sua eventual procedência a execução terá seu termo final, a permitir a exclusão da restrição no nome do executado.
A mera anotação da existência de ação de execução não cria fato desabonador, mas apenas registra a ocorrência de uma informação pública. (TJ-MG - AI: 10000205754864001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, OPINO pela improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao magistrada titular, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
08/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 21:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2022 21:06
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 08:41
Recebimento do CEJUSC.
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29/09/2022 08:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/09/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:27
Recebidos os autos.
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27/09/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 14:45
Decorrido prazo de SERASA S/A em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:30
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:59
Decorrido prazo de SERASA S/A em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:52
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:50
Decorrido prazo de SERASA S/A em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:38
Decorrido prazo de SERASA S/A em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:11
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:33
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043339-40.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:R DIAS CONFECCOES - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO ROSSI DA SILVA POLO PASSIVO: SERASA S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 28/09/2022 Hora: 15:40 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 1 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/07/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 21:06
Conclusos para decisão
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01/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 21:06
Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2022 15:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/07/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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