TJMT - 1017007-93.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2024 02:11
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FABIANY DE QUEIROZ PAIM em 28/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59
-
05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:12
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 06:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de FABIANY DE QUEIROZ PAIM em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIANY DE QUEIROZ PAIM em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 01:46
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017007-93.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): FABIANY DE QUEIROZ PAIM REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos e examinados.
Intimem-se a partes para que tomem ciência do teor da v. decisão que aportou em Id. 131905526 e, querendo, façam seus requerimentos, no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário para a efetivação desta decisão.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2023 05:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações e documentos juntados. -
23/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/08/2023 12:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 01:24
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017007-93.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): FABIANY DE QUEIROZ PAIM REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos e examinados.
FABIANY DE QUEIROZ PAIM ingressou com a presente “AÇÃO DE RETENÇÃO VERBA ALIMENTAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA” em face de BANCO SANTANDER S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que os empréstimos contraídos com os bancos demandados ultrapassam o limite de 30% permitidos pela legislação vigente.
Por isso, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em 30% dos seus rendimentos, bem como a exibição de todos os documentos atinentes às contratações. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL.
No que tange ao PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tem-se que a autora sustenta, em brevíssimo resumo, que possui uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.117,17, enquanto os descontos provenientes de empréstimos contratados com a parte demandada alcança a monta de R$ 1.374,32.
Pois bem.
Da análise dos documentos apresentados com a exordial, se constata que a autora possui empréstimos consignados junto aos bancos requeridos, bem como empréstimo na modalidade CDC, sendo descontados mensal e diretamente de seus proventos o importe de R$ 1.294,32 (id. 122322249), que dizem respeito exclusivamente aos descontos suportados pelas dívidas contraídas com as duas instituições financeiras demandadas, enquanto seus rendimentos totalizam o montante de R$ 5.003,25.
Desta feita, tem-se claramente que os descontos suportados pela autora não superam o limite de 30% dos seus rendimentos, uma vez que o percentual em questão, diante dos rendimentos líquidos apontados no “holerite” em análise (id. 122322249), corresponderia ao importe de R$ 1.500,97, valor esse não alcançado pelos descontos realizados pela parte demandada, já que remontam ao valor de R$ 1.294,32, como acima delineado.
Logo, da forma como requerido, não se vislumbra a probabilidade de êxito, requisito essencial para o deferimento da tutela vindicada.
Por outro lado, no que diz respeito à exibição de documentos, em sede de tutela de urgência, compulsando os autos, não é possível afirmar, com a cognição própria ao momento, que a parte requerente buscou previamente ao ajuizamento da demanda, ainda na esfera administrativa, os documentos que pretende, tal qual que promoveu o pagamento do custo do serviço.
A propósito: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ – REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Quando da confecção desse acórdão paradigma, no voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, tem-se referência ao Recurso Extraordinário n. 631.240, com repercussão geral reconhecida, que tratou da necessidade do prévio requerimento administrativo para ajuizar demandas de cunho previdenciário.
Logo, convém transcrever alguns trechos do voto-condutor do Ministro Roberto Barroso, no âmbito daquele recurso extraordinário, pois se mostram elucidativos sobre a questão: “6.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267,VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. 7.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. 8.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.” (...) “11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.” (negrito nosso) (...) “16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo").” Veja-se que, conforme o recurso especial repetitivo, que teve como espelho, ainda, o recurso extraordinário citado, em sede de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário o prévio pedido.
Afinal, eventual lesão ao direito do requerente, que, na hipótese, repousa apenas no direito de ter acesso ao documento próprio ou comum, somente ocorrerá se não houver o atendimento espontâneo após a necessária provocação.
Ora, sem que se apresente o pedido formal à parte requerida, ela sequer saberá da existência dessa pretensão e, diante desse contexto, não se poderá falar em pretensão resistida e, por isso, em lide.
Em outros termos, não se depara com litigiosidade hábil a deflagrar a demanda judicial, mesmo porque à parte demandada sequer se deu a oportunidade de atender ao pleito na esfera extrajudicial, inexistindo, como já acenado, lesão a direito a ser reparada pelo órgão judicante.
Ainda, a diligência ora determinada poderá, em benefício da própria parte autora, evitar qualquer discussão posterior sobre a existência ou não de prévio requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
No mais, INTIME-SE a parte autora para, QUERENDO, no prazo de 30 dias, apresentar o prévio pedido administrativo de todos os documentos que pretende, o que poderá se dar mediante correspondência com aviso de recebimento, tal qual o comprovante de pagamento do custo do serviço, se for o caso, instando novamente o juízo a reanálise do pedido em questão.
Passo seguinte, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
24/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 17:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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