TJMT - 1002709-24.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:07
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:12
Devolvidos os autos
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11/07/2024 14:12
Processo Reativado
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11/07/2024 14:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/07/2024 14:12
Juntada de decisão
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11/07/2024 14:12
Juntada de decisão
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11/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:12
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 14:12
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:12
Juntada de intimação
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11/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:12
Juntada de manifestação
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11/07/2024 14:12
Juntada de intimação
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11/07/2024 14:12
Juntada de intimação
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11/07/2024 14:12
Juntada de decisão
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21/11/2023 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/10/2023 08:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 06:17
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1002709-24.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ESTER CARVALHO DE BRITO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, DEFERE-SE a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 10 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
10/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:45
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Intimo a Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira sob pena de ser julgado deserto o recurso -
31/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 08:02
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Proc. 1002709-24.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ESTER CARVALHO DE BRITO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que não possui qualquer relação jurídica com a Requerida, entretanto, foi surpreendida com a restrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito realizado pela mesma.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, inclusive, porque as partes assim requereram.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida alega que o autor foi titular da unidade consumidora registrada sob n.º 210629-2, localizada na Rua das Crianças, Bairro: Novo Paraíso II, Cuiabá/MT, que deu origem ao débito que fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, alusivo a serviço de fornecimento de energia elétrica contratado pela própria parte que até o presente momento não teve o pagamento realizado Inclusive, apresentou áudio em que confirma a titularidade.
Há evidência, portanto, que a restrição decorreu de culpa exclusiva do consumidor que não promoveu o pagamento da fatura até o vencimento, deste modo, não há o que se falar em dano moral em favor do Autor.
Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Julgo IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 3% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 36,59 (trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTER CARVALHO DE BRITO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002709-24.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ESTER CARVALHO DE BRITO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Intime-se a parte Autora para manifestar acerca dos documentos colacionados em documento de ID 90041635, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 11 de julho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 21:07
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
24/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 07:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 17:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 16:47
Decorrido prazo de ESTER CARVALHO DE BRITO em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 05:06
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:30
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
05/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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