TJMT - 1014927-36.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 08:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 07:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 01:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 20/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:48
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 01:49
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 28/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
24/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014927-36.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão da execução, para fins de possível denunciação à lide, formulado pela parte executada.
Ocorre que, a teor do disposto no art. 10 da Lei nº 9.099/95, “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”.
Ademais, o pedido de suspensão contraria os princípios que regem os Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), razão pela qual INDEFIRO o pedido de id. 129381790.
Outrossim, com relação ao petitório da parte exequente, necessário se faz a adequação de sua pretensão à norma processual vigente, mesmo porque, não há como atingir patrimônio de pessoa jurídica que não figure como parte executada, sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica (inversa/invertida).
Desta forma, intime-se a parte exequente para adequar sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentando-a e juntando nos autos o contrato social da empresa, em que demonstra o quadro de dirigentes e associados com poderes de gestão, sob pena de indeferimento do pedido e extinção da execução.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:05
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:27
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:40
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1014927-36.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE Visto.
A parte Credora pretende pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), como forma de buscar patrimônio das partes Devedoras, para quitação do débito.
Contudo, embora o sistema tenha sido instituído pelo CNJ, inexiste no âmbito dos Juizados Especiais de Mato Grosso a disponibilização das condições de cumprimento sendo, portanto, inaplicável a medida a presente reclamação.
Ademais, o sistema Sisbajud é suficiente à eventual demonstração de valores possíveis de penhora, o que já foi realizado nos autos, motivo pelo qual, indefiro a pretensão.
Ainda, na decisão de id. 109595504, foram realizadas as pesquisas nos sistemas online disponibilizados, tendo como resultado no INFOJUD: “A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc);” No entanto, a parte exequente, além de não apresentar manifestação nos moldes da decisão de id. 110668557, pugnou novamente pela realização de buscas de patrimônio, a qual já foi realizada, estando disponível para conferência em balcão, na secretaria deste juízo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Decorrido o prazo acima referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:47
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 01:35
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/02/2023 16:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 09:24
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 04:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2022 14:08
Juntada de
-
10/06/2022 22:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:10
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 04:16
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2021 16:56
Decorrido prazo de ANTONIA CORREA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 01:24
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 14:47
Expedição de Carta AR.
-
14/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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