TJMT - 1035371-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:51
Devolvidos os autos
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29/01/2024 16:51
Processo Reativado
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29/01/2024 16:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/01/2024 16:51
Juntada de manifestação
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29/01/2024 16:51
Juntada de acórdão
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29/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/01/2024 16:51
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 16:51
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 11:04
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1035371-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA CRISTINA MONTEIRO REZENDE COSTA SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS, ETC.
I.
RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
II.
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe.
III. Às providências.
IV.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito - 
                                            
11/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
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01/10/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 08:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO REZENDE COSTA SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO REZENDE COSTA SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2023 05:03
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035371-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA CRISTINA MONTEIRO REZENDE COSTA SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A VISTOS, ETC.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
REJEITO a preliminar de falta de carência de ação por interesse de agir/pretensão resistida, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a Reclamante ANA CRISTINA MONTEIRO REZENDE COSTA SANTANA postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Reclamada.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Afirma-se isso porque, diante da negativa da Reclamante em ter celebrado contrato com a empresa Reclamada, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos documentação hábil para demonstrar a existência das negociações nem mesmo a gravação, no caso desta ter sido realizada verbalmente, mediante "call center".
Assim sendo, não logrando a empresa Reclamada em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela Reclamante, deve o débito discutido no feito ser declarado ilegal.
Nesse contexto, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pela empresa Reclamada foi indevido, cabível a indenização por dano moral.
A propósito: “3.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração [...].”(N.U 1063678-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) destaquei Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, declarando a inexistência do débito discutido nos autos e condenando a empresa Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome da Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres) no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
11/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/08/2023 16:50
Juntada de
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14/08/2023 13:02
Recebidos os autos.
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14/08/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 16:18
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035371-22.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA CRISTINA MONTEIRO REZENDE COSTA SANTANA Endereço: RUA G, 11, JARDIM BRASIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-530 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 15/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de julho de 2023 - 
                                            
13/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/07/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 20:18
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/07/2023 20:18
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 20:07
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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