TJMT - 1003604-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de VIVIANE CAMARGO NEVES DA SILVA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO em 25/11/2024 23:59
-
18/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:25
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 08:01
Decorrido prazo de FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:01
Decorrido prazo de VIVIANE CAMARGO NEVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2024 14:28
Processo Reativado
-
27/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2023 01:49
Decorrido prazo de VIVIANE CAMARGO NEVES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, etc.
Da análise do processo, verifica-se que frustrada tentativa de penhora, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora (ID. 101716635).
Portanto, DEFIRO o pedido de ID. 107437352 e determino a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será expedida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, acima transcrito.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse da certidão de crédito a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517, do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la.
Outrossim, antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de concordância tácita.
Havendo concordância, ou nada requerido, expeça-se a respectiva certidão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
10/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO em 27/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE CAMARGO NEVES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:54
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 18 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
18/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2022 15:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 08:34
Decorrido prazo de FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 17:20
Decorrido prazo de VIVIANE CAMARGO NEVES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:19
Decorrido prazo de FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 08:16
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003604-34.2021.8.11.0001.
AUTOR: VIVIANE CAMARGO NEVES DA SILVA REU: FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO Vistos, etc.
Diante da inércia das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
08/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 21:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:15
Decorrido prazo de VIVIANE CAMARGO NEVES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:15
Decorrido prazo de FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO em 17/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:25
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:59
Recebimento do CEJUSC.
-
05/11/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
05/11/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:45
Audiência de Conciliação realizada em 05/11/2021 08:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/11/2021 20:14
Recebidos os autos.
-
04/11/2021 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2021 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
03/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:51
Audiência de Conciliação designada para 05/11/2021 08:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/08/2021 05:36
Decorrido prazo de VIVIANE CAMARGO NEVES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:28
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2021 16:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/07/2021 18:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:08
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 16:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/02/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011491-32.2022.8.11.0002
Fidelis de Moraes
Crefisa S.A. Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2022 11:43
Processo nº 1001704-13.2022.8.11.0023
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Janaina Claudino Miranda
Advogado: Luiz Carlos Bofi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 15:33
Processo nº 1000580-91.2019.8.11.0025
Glicerio Basilio
Juciele de Aguiar Willers
Advogado: Fernando Ferrari de Queiroz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2019 16:42
Processo nº 1013212-19.2022.8.11.0002
Sandra Regina Bolandino Rocha
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2022 12:54
Processo nº 1012964-53.2022.8.11.0002
Marluci Cristina Ribeiro
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2022 17:53