TJMT - 1035378-14.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:26
Baixa Definitiva
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06/09/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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15/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de DEBAY BORGES - CPF: *09.***.*20-07 (RECORRENTE) e provido
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15/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de DEBAY BORGES em 30/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2024 23:59
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18/07/2024 15:26
Expedição de Certidão
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18/07/2024 02:04
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBAY BORGES em 03/04/2024 23:59
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01/04/2024 01:13
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2024.
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29/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 18:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2024 03:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1035378-14.2023.8.11.0001 Origem: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: DEBAY BORGES Recorrido: OI S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APRESENTAÇÃO DE OUTRAS EVIDÊNCIAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2.
Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos.
Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade, havendo indícios nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade e a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios.
Não havendo prova que venha fragilizar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a parte reclamante. 3. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor.
A apresentação de documentos, ainda que unilaterais, porém, não impugnados especificamente e corroborados por outras evidências (Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso), é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEBAY BORGES ROCHA ajuizou reclamação indenizatória em face OI S.A.
Sentença proferida no ID 195766341/PJe2.
Concluiu que: a) o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a Autora afirma não possuir; b) a Reclamada aduziu que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou os serviços fornecidos por ela e acostou telas de seu sistema interno.
Julgou procedentes os pedidos formulados, declarou a inexistência do débito, indeferiu o pedido de indenização por dano moral e julgou improcedente o pedido contraposto.
A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID 195766346/PJe2.
Sustentou que: a) há outra ação contra a restrição anterior, PROC. nº 1035377-29.2023.811.0001, que foi declarada inexistente; b) o dano existe e deve ser indenizado; c) a indenização por dano moral deve ser reconhecido e fixado, pelo constrangimento da pessoa que vê seu nome lançado na lista dos maus pagadores.
Ao final, requereu provimento ao recurso inominado para o fim de reformar totalmente o decisum para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção de crédito e, assim, condenar a recorrida ao pagamento da indenização pelos danos morais.
A parte reclamada apresentou contrarrazões no ID 199034152/PJe2. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias que serão analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Justiça Gratuita.
Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade (art. art. 99, §3º, do CPC), havendo evidências nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC) ou a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios (art. 100 do CPC) e comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Nesse sentido: (...) 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno não provido.
Recurso especial não conhecido tendo em vista sua deserção. (STJ AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Negrito nosso) (...) .1.
Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita se o impugnante não comprovou que o impugnado tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. (...) .(Processo APL 0709190-17.2015.8.01.0001 AC 0709190-17.2015.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Publicação: 25/06/2018, Julgamento: 19 de Junho de 2018, Relato:Regina Ferrari) Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que não há evidências que possa fragilizar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Vale lembrar, que incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte reclamada, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373 do CPC).
No presente caso, nota-se que a parte reclamante satisfez seu encargo probatório com os documentos juntados no ID 195766346/PJe2 e a parte reclamada não comprova qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte reclamante.
Portanto, não há motivos para a revogação dos benefícios da atividade judiciária gratuita.
Origem da dívida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
A propósito: (...) Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) Na mesma direção é o entendimento das Turmas Recursais: (...) 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 4.
Se a consumidora alega desconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. (...) (Recurso Inominado nº 1020761-48.2020.8.11.0003, Rel.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, publicado no DJE de 13/07/2023).
Com o objetivo de comprovar a origem do crédito, a parte reclamada apresentou relatórios, faturas e telas sistêmicas (ID 195766334/PJe2).
Os documentos unilaterais, se não forem especificamente impugnados, podem ser considerados autênticos, conforme preconiza o artigo 411, inciso III, do CPC.
Vale destacar que a impugnação capaz de comprometer a validade do documento deve ocorrer de forma específica, apresentando elementos que o fragilizam, inclusive, contestando as informações nele constantes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. (...) 6. (...) A parte requerente apresentou impugnação alegando GENERICAMENTE que “JÁ QUE O TERMO DE ADESÃO ESTÁ EM BRANCO e NÃO CORRESPONDE A UM DOCUMENTO COM ASSINATURA VÁLIDA DA PARTE AUTORA” SIC, todavia, não impugnou especificamente os documentos apresentados, em especial as biometrias faciais, assinatura e a cópia dos documentos pessoais.
Consigno ainda que apesar de não ter sido apresentado a cópia de nenhum instrumento contratual “físico” assinado pela parte autora, a confirmação de identificação via biometria facial pressupõe que a parte autora acessou os sistemas da requerida para contratação de seus produtos/serviços, o que conferem credibilidade à tese defensiva”. (N.U 1024864-33.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL (...) A impugnação genérica apresentada por uma das partes não se presta a afastar eventual valor probatório de documentos juntados aos autos pelos litigantes.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais. (...) (TJ-MG - AC: 10231140382251001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020).
Ademais, além da ausência de impugnação, existindo outros elementos que evidenciem os fatos que se pretende demonstrar, os documentos unilaterais podem ser admitidos como prova da relação contratual, conforme assentado na Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
No caso dos autos os documentos apresentados pela parte reclamada apresentam evidências da existência da relação jurídica, tais como: 1) endereço constante na fatura idêntico aquele apontado na inicial (ID 195766336/PJe2); 2) endereço constante na fatura apresentada pela reclamante no ajuizamento da ação que tramitou sob o número 1035377-29.2023.8.11.0001; e 3) vinculação com inúmeras outras faturas já pagas (ID 195766335/PJe2).
Portanto, considerando a inexistência de impugnação específica e as evidências da relação contratual, a origem da dívida encontra-se demonstrada, não havendo conduta ilícita.
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita (ID 195766346/PJe2), observe-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:55
Conhecido o recurso de DEBAY BORGES - CPF: *09.***.*20-07 (RECORRENTE) e não-provido
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24/01/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 07:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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