TJMT - 1001796-11.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:36
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 18:22
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:03
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001796-11.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, sustenta a embargante que a decisão lançada no id. 130834509 é omissa, vez que o Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de débito em aberto.
Os embargos merecem acolhimento.
Em análise dos autos, restou demonstrada a existência da contratação dos serviços da ré pelo autor, bem como a existência de dívida em aberto, razão pela qual o pedido contraposto merece ser acolhido.
Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração, fazendo constar a seguinte alteração no dispositivo da sentença: “
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e, outro lado JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento do débito em aberto, no montante de R$ 184,86 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento (N.U 1021834-27.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 30/03/2022).
Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no equivalente a um salário mínimo, a ser revertido em favor da reclamada, conforme prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil.” No mais, mantenho a r. decisão na integra.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, mediante a adoção das medidas pertinentes.
P.I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:03
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Intimar a procuradora do embargado para responder os embargos, no prazo legal -
19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001796-11.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pela parte autora FABRICIO ANTONIO DA SILVA em face da empresa ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, onde sustenta a parte autora que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores pela requerida por dívida inexistente.
Aduz, ainda, que jamais foi titular da UC originadora do débito, de modo que faz jus a declaração de inexistência do débito, com o cancelamento da inscrição e a percepção de indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte requerida argumenta preliminares e, no mérito, afirma que a cobrança é legítima, haja vista a existência de relação contratual firmada entre as partes, requerendo, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos postos na inicial.
Pois bem.
Mérito.
No mérito, não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a ausência de ato ilícito, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Também dispõe o Código de Processo Civil no artigo 373, incisos I e II que compete ao autor apresentar fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado apresentar fatos modificativos, suspensivos e extintivos do direito alegado pelo autor.
Em análise dos autos, verifica-se que a ação é improcedente.
Isso porque, em que pese a alegação da parte autora de não ser titular da UC discutida nos autos, restou devidamente comprovada nos autos a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, consistente na prestação de serviços de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, como se vê nos documentos de id. 129598720 e 129598723, além da gravação do call center realizada pela parte autora com a requerida id. 129598725.
Ainda, conforme histórico de contas acostados no id. 129598720, é possível observar diversas faturas adimplidas, o que afasta possível alegação de fraude.
Além disso, nota-se a compatibilidade entre os dados fornecidos pelo requerente em sua inicial com aqueles constantes nos sistemas da requerida (data de nascimento, CPF e RG), informações estas que apenas o autor detém.
Ademais, a ausência de um contrato formal não exime possível reconhecimento de existência de relação jurídica, que pode ser comprovada de acordo com a apuração da veracidade das informações contidas nos sistemas informatizados da fornecedora de serviços e demais circunstâncias de contratação, como ocorreu na hipótese.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a existência da contração de serviços sub judice.
Nesse cenário, a requerida agiu em exercício regular de direito ao inserir o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tal inscrição originou-se da inadimplência do autor, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, vejamos julgado recentíssimo da e.
Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Comprovação da origem da dívida por parte da ré.
Inscrição do nome da parte em órgãos de restrição ao crédito que traduz exercício regular de direito.
Danos morais.
Inocorrência.
Caso em que, ainda, o dano moral seria indevido, ante o teor da Súmula 385 do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/11/2018).
Imperioso mencionar, ainda, que se há alguma irregularidade que deve ser analisada, ela encontra-se no agir da parte autora, que na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro este Juízo alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé.
Nesse sentido, o julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE A JUNTADA DE CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao comprovar a licitude das cobranças efetuadas, acostando aos autos o Contrato – “Termo de Confissão de Dívida” – devidamente assinado pelo consumidor, juntamente com cópia dos seus documentos pessoais, em obediência ao disposto no art. 373, II, do CPC. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato juntado à contestação é idêntica àquelas apostas nos demais documentos colacionados nos autos. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação, de ofício, da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010464-79.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, DJE 30/08/2021).
Assim, verifica-se que a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites.
O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais.
Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antonio Carlos Marcato, p. 84/85).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no equivalente a um salário mínimo, a ser revertido em favor da reclamada, conforme prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
04/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 14/09/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
14/09/2023 13:36
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 05:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:23
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:05
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 14 de setembro de 2023 às 13 hs 30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (clique aqui) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAzZTMyODUtYTI2ZC00ODdhLWI2YjctMGY0MWQxZGIyMWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com a Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
18/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:58
Audiência de conciliação designada em/para 14/09/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
18/08/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/11/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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29/07/2023 05:26
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001796-11.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:FABRICIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 01/11/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 19 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
19/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 14:04
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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