TJMT - 1002831-94.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 04:48
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO TRIÂNGULO S.A. em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:46
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
06/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
02/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1002831-94.2023.8.11.0008.
AUTOR: ADRIANO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO TRIÂNGULO S.A.
VISTOS.
Verifica-se que a parte autora apresentou recurso inominado e requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Infere-se dos autos que a parte recorrente não apresentou quaisquer documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 horas, instrua o feito com as três últimas declarações de imposto de renda, os três últimos holerites, os três últimos extratos dos bancos nos quais possua conta e outros documentos que sejam úteis e hábeis para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, atendendo ao disposto no artigo 5.º, LXXIV, da CF e artigo 99, parágrafo 2.º, do CPC, ou recolha o devido preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação -
27/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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20/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
20/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002831-94.2023.8.11.0008.
AUTOR: ADRIANO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO TRIÂNGULO S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débitos c/c danos morais na qual a parte Reclamante ADRIANO GONCALVES DA SILVA alega que a Reclamada continua mantendo seu nome restrito no sistema SCR (SISBACEN), por dívida já paga, em relação ao período de 09/2018 à 02/2020, o que vem lhe trazendo transtorno de todas as ordens.
Assim, requer a procedência da ação com a consequente condenação da Ré em danos morais e retirada do seu nome dos órgãos restritivos.
A reclamada, em sua defesa, assevera que embora o débito tenha sido pago pelo Autor em 03/03/2020, o registro da anotação do período anterior continua válido por imposição legal do BACEN.
Diz ter atuado no exercício regular do direito.
Assevera não haver lesão ao direito da personalidade do Autor a configurar danos morais.
Requer a improcedência da ação.
A parte Requerente apresentou impugnação à contestação refutando as teses trazidas pela Requerida e ratifica seus termos trazidos na inicial.
Pois bem.
A relação entre as partes desenvolve-se em âmbito consumerista.
Portanto, caracterizada a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência da parte Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Reclamada.
Conforme narrado de forma detalhada pela reclamada, o débito foi pago em 03/03/2020 e o registro da anotação se refere ao período de 09/2018 a 02/2020.
Em análise ao extrato SCR juntado pelo Reclamante (id 124054788), verifica-se que após a data do pagamento efetivado pelo Autor a dívida não mais consta no campo “prejuízo”, permanecendo apenas nos períodos anteriores ao pagamento, o que se reveste de legalidade, haja vista que naquele período o Autor se encontrava inadimplente.
O que o reclamante pretende, na verdade, é que o seu histórico seja apagado, o que não é o caso, eis que as informações estão registradas no sistema do Banco Central.
No que tange ao assunto, temos a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE RESTRITIVO.
MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SCR.
DÉBITO LEGÍTIMO.
ELIMINAÇÃO DA COLUNA “PREJUÍZO” APÓS O PAGAMENTO.
HISTÓRICO QUE NÃO PODE SER APAGADO DO SISTEMA DO BANCO CENTRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo mora da dívida, o credor poderá incluir o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito e mantê-lo durante o período do seu inadimplemento, até que ocorra a prescrição e pelo prazo máximo de 5 anos (Súmula 323 do STJ).
No caso de registro no SCR, após o adimplemento o débito deixa de constar na coluna “prejuízo”, mas o histórico não é eliminado.
Tal situação não expõe o consumidor como devedor inadimplente não ensejando conduta ilícita. (...). (N.U 1037843-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023) (grifei) Dessa forma, inexistindo elementos suficientes para responsabilizar civilmente a Reclamada, já que não fora constatada qualquer conduta ilícita, entendo por improcedente os pedidos formulados na exordial pela Reclamante.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6 da Lei 9.099/95, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
17/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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14/01/2024 13:21
Juntada de Projeto de sentença
-
14/01/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/09/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO TRIÂNGULO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO TRIÂNGULO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:09
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO TRIÂNGULO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002831-94.2023.8.11.0008.
AUTOR: ADRIANO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO TRIÂNGULO S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em aplicação extensiva ao art. 38, Lei 9.099/95 DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita, conforme o art. 98, CPC, consignando que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais.
Passo a análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso, a parte autora sustenta que realizou o pagamento de sua dívida junto aos requeridos, que por sua vez se comprometeram a retirar a restrição do nome da parte autora.
No entanto, a parte autora constatou a existência de apontamento negativo de crédito, e que seus dados e anotações estão registrados pelo requerido no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR , do Banco Central do Brasil.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar ao Banco do Brasil que proceda com a exclusão de todas as anotações e informações de operações financeiras em nome da autora, remetidas ao Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, e consequente cessação da divulgação desses dados a outras instituições financeiras.
Pois bem.
Analisando a narrativa da inicial, bem como dos documentos juntados, tenho que os requisitos se encontram presentes.
Com efeito, a parte autora comprovou a presença do requisito fumus boni iuris, notadamente diante da resposta da parte requerida de ID. 124055641 - Pág. 2, que atesta inexistir dívidas ativas inseridas no nome da parte autora referente à débitos junto à requerida.
Ademais, se o débito encontra-se "sub-judice" é porque o devedor não reconhece a dívida ou a sua integralidade, razão pela qual a inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio, é abusiva.
De igual modo, por haver verossimilhança nas suas alegações e aparência de direito a amparar sua pretensão, não havendo prejuízo para os requeridos, que poderão renovar o registro, se comprovar que existe contrato e inadimplência.
Acrescente-se que está comprovada a inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, que, embora não se confunda com os cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito, consiste em um cadastro público no qual as instituições financeiras inserem informações, possuindo inegável natureza restritiva de crédito por estabelecer classificação de "risco" em relação ao consumidor de serviços bancários.
Acerca do tema já se posicionou o colendo STJ: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ.
REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).
Sendo assim, é possível o deferimento da medida antecipatória para a exclusão do nome da parte autora, ora registrada pelos requeridos, no cadastro do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que o Requerido RETIRE a inscrição questionada, bem como se ABSTENHA de incluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e/ou órgãos de informação de inadimplentes, inclusive do SCR, se referentes ao débito em questão até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos pelos prejuízos causados ao autor.
Registro que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (CDC, art. 6.º, inciso VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado c/c o art. 373, inciso II, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, devendo o réu apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
AGENDE-SE data para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, em conjunto com o § 2º do art. 22 da Lei n. 9.099/95.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, devendo constar a advertência de que, não comparecendo na audiência designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95), bem como as advertências do art. 23 da lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte autora (na pessoa de seu advogado), para que compareça na referida audiência, salientando que a sua ausência implicará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei n.º 9.099/95).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
21/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002831-94.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO POLO PASSIVO: BANCO TRIÂNGULO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 03/10/2023 Hora: 17:20 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 . 24 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 10:31
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
24/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 10:26
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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