TJMT - 1020022-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LINA DA COSTA em 22/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:25
Devolvidos os autos
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27/03/2024 17:25
Processo Reativado
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27/03/2024 17:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/03/2024 17:25
Juntada de intimação
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27/03/2024 17:25
Juntada de intimação
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27/03/2024 17:25
Juntada de decisão
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27/03/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2024 17:25
Juntada de manifestação
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27/03/2024 17:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/03/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2024 17:25
Juntada de manifestação
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15/12/2023 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LINA DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 15:54
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020022-70.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por MARIA DAS GRAÇAS LINA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
PRELIMINARES Ausência de pretensão resistida e interesse de agir A reclamada alega que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de pretensão resistida” e “interesse de agir”, uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrada a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
Incompetência do Juízo O banco reclamado pretende o reconhecimento de incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda uma vez que, segundo diz, há necessidade de realização de perícia contábil.
A preliminar não pode ser acolhida porque os elementos de prova constantes no processo são suficientes ao julgamento dos pedidos.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora não tem vínculo algum com o banco reclamado, e não contratou produto ou serviço a originar a dívida de R$ 79,06 (setenta e nove reais e seis centavos).
Aduz que o débito é indevido e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência do débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, o banco reclamado apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque a parte autora contratou empréstimo e depois houve um refinanciamento, contratado eletronicamente.
Alegou que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito em razão de inadimplência.
A fim de dar lastro a suas alegações, a demandada não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado, limitou-se a trazer o documento “comprovante de reorganização financeira”, sem a assinatura da autora. É importante registrar que, inobstante seja usual e atualmente aceita pela jurisprudência a forma eletrônica de contratação de produtos e serviços, em termos de provas, entendo necessário que o banco ou instituição financeira comprove o elemento volitivo por parte do correntista, o consentimento, a aquiescência quanto ao serviço/produto contratados.
Nesta esteira de raciocínio, na presente a ação a parte autora nega o vínculo jurídico com o banco reclamado, portanto, deveria este apresentar, primeiramente, as provas de que houve abertura de conta corrente, preenchimento de cadastro – seja pelos meios usuais ou de forma eletrônica, pois a tão só alegação de que houve contratação de empréstimo eletrônico, sem um lastro documental que lhe seja anterior, não satisfaz o encargo probatório necessário à tese de defesa.
Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados que, no caso, são “in re ipsa”.
Cabe ainda argumentar que o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula 385 do C.
STJ porque não foram apresentados extratos registrando negativação anterior à que está sendo questionada.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 79,06 (setenta e nove reais e seis centavos), com negativação em 10/07/2023, e b) CONDENAR o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
A reclamada deverá retirar a inscrição do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/09/2023 14:08
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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21/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020022-70.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA DAS GRACAS LINA DA COSTA Endereço: Rua D, s/n, Indefinido, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-200 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 12/09/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 19 de julho de 2023 -
19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 14:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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