TJMT - 1006657-41.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:09
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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19/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/03/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA DA SILVA *25.***.*66-06 em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 20/02/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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20/02/2024 17:14
Juntada de Termo de audiência
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12/02/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 20/02/2024, às 17:00 horas (HORÁRIO DE MATO ROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlY2Q2MjktNWZhMS00MDk5LTk5ODEtZGIyZjdiZjg5M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o (a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o (a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 22 de janeiro de 2024. (Assinado eletronicamente) Dhene Batista Ferraz Estagiária -
22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 14:39
Processo Desarquivado
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22/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:32
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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02/08/2023 07:01
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006657-41.2023.8.11.0037.
AUTOR(A): PEDRO LUCAS REQUERIDO: RENILDA OLIVEIRA DA SILVA *25.***.*66-06 Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar ajuizada por PEDRO LUCAS em face de OLAIR MOTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a oficina mecânica entregue o veículo em sub judice em perfeitas condições de uso.
Alega, em síntese, que o autor é proprietário do automóvel GM/MONZA SL EFI, PLACA ADO4I62, ANO 1996 e que levou seu veículo até à oficina mecânica ré para solucionar os barulhos de batida de válvula do motor.
Sustenta que o valor proposto pela oficina mecânica era de R$700,00(setecentos reais), que o autor efetuou o pagamento conforme acordado, que na medida em que os mecânicos mexiam no carro, novos problemas foram encontrados e que consequentemente valores foram acrescidos na mão de obra.
Afirma que o veículo não está em condições de uso, que atualmente encontra-se estacionado na frente da oficina mecânica, que o seu salário está sendo destinado quase que integralmente para o conserto do veículo e que atualmente já houve o pagamento de R$5.100,00(cinco mil e cem reais).
Relata que necessita do veículo, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente e que não há previsão de entrega. É a síntese do necessário.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
Analisando detidamente os fatos alegados na petição inicial e seus documentos correlatos, entendo que o autor não conseguiu demonstrar prima facie provas concretas da efetiva falha na prestação dos serviços por parte da oficina mecânica por não entregar o veículo em perfeitas condições de uso.
Observo que, para comprovar suas alegações, o autor acostou fotografias do veículo, supostamente aos cuidados da oficina mecânica, além de comprovantes de pagamento (extrato bancário e faturas de cartão de crédito) que teriam sido, segundo alegou, direcionados à empresa ré.
Desse modo, os documentos acostados na inicial não esclarecem com segurança a verdadeira e real situação acerca do veículo (seja antes ou depois de ser levado ao conserto), dos serviços solicitados/contratados junto à oficina mecânica e dos empecilhos que ainda apresentam.
As fotografias acostadas ao feito denotam, a princípio, que o veículo se encontra em estado avançado de uso (aproximadamente 30 anos) e os comprovantes de pagamento apenas noticiam pagamentos realizados, mas não se prestam a amparar pagamento indevido ou a maior ou mesmo a ineficiência dos serviços prestados.
Assim, razoável aguardar a formação do contraditório e a apresentação de outros elementos, que, em momento posterior, poderão propiciar, com maior segurança, o exame da medida pleiteada.
Posto isso, nos termos do artigo 300, ante a carência da probabilidade do direito e do perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de Tentativa de Conciliação, ocasião em que a parte ré poderá contestar a presente ação nas formas em que a lei possibilita (escrita e por meio de advogado, ou verbalmente e de forma pessoal).
A contestação poderá ser ofertada até cinco (5) dias após a audiência de conciliação, devendo ser consignado no mandado que não havendo contestação também será decretada a revelia nos autos.
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e sejam arguidas preliminares, poderá a parte autora impugna-la no prazo de cinco dias, saindo da audiência de conciliação ciente de tal aspecto.
Caso a parte ré não compareça para a audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
Primavera do Leste/MT, 26 de julho de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
27/07/2023 09:20
Arquivado Provisoramente
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27/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 10:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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