TJMT - 1000390-40.2023.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59
-
05/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE JESUS em 04/06/2025 23:59
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 10:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
13/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:47
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:43
Juntada de Ofício
-
26/04/2025 04:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE JESUS em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 14:46
Expedição de Ofício de RPV
-
08/03/2024 09:27
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000390-40.2023.8.11.0106.
EXEQUENTE: MARIA AGUIDA DE JESUS, CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Considerando os valores acordados entre as partes (id 127738142), HOMOLOGO-OS para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Nos termos do artigo 100, caput da Constituição Federal e da Resolução 303/2019 do CNJ, determino a expedição de Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Acaso o valor do débito seja inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos de referência, autorizo a substituição do Precatório por Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme autorizativo do artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal e artigos 3º caput e 17, parágrafo 1º, ambos da lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2.001.
Expedidas as requisições, determino a manutenção dos autos ao arquivo até o regular processamento e pagamento.
Comprovado nos autos o depósito, desde já autorizo o imediato desarquivamento e a expedição de alvará para levantamento dos valores, devendo referido alvará ser expedido em nome do beneficiário específico.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Tabatha Tosetto Juíza Substituta -
29/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 12:26
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
29/01/2024 12:26
Decisão interlocutória
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:17
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE JESUS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE JESUS em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:04
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000390-40.2023.8.11.0106.
EXEQUENTE: MARIA AGUIDA DE JESUS, CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – Em atenção ao postulado em Id. n. 131672534, defiro o início da fase de cumprimento de sentença; II – Nos termos do artigo 910 do CPC, cite-se o INSS para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias; III - Decorrido o aludido prazo, certifique-se a oposição de embargos e, caso negativo, requisite-se o pagamento por intermédio do Tribunal competente, nos termos do art. 910, §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
08/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000390-40.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): MARIA AGUIDA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária em que, após recebimento da inicial e, citação, houve pedido de homologação de acordo.
Do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido.
Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível.
Por isso, conclui-se que o acordo proposto pelo INSS e, aceito expressamente pela parte autora em Id. n. 127841698 é lícito, passível de homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, cm fundamento no art. 487, III, b, do CPC, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Descabida a condenação ao pagamento de custas e despesas remanescentes, sendo o acordo entabulado antes da sentença (90, par. 3º, do CPC).
Deixo de fixar condenação em honorários, devendo ser cumprido o estabelecido na avença (item 3 – Id. n. 127738142).
Por isso, à SECRETARIA: 1.
OFICIAR ao INSS (pelo meio atualmente mais eficaz), SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO; 2.
Considerando cálculos apresentados e, após o transito em julgado da presente sentença homologatória, EXPEDIR a pertinente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, isso para pagamento do débito, atentando-se às normas pertinentes (e. g., arts. 535, §3º, do CPC e 100, caput e §3º, da Constituição Federal); 3.
Com o pagamento, EXPEDIR ALVARÁ para liberação dos valores e, após, ARQUIVAR.
INTIMEM-SE todos.
Publique-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
01/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:03
Homologada a Transação
-
31/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000390-40.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): MARIA AGUIDA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de inicial ajuizada por MARIA AGUIDA DE JESUS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Afirma que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, salientando que requereu o benefício, mas o INSS não deferiu. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Instrui a inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em custas e demais despesas, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
O específico pedido atrela-se à aposentadoria rural por idade, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência, a 8.213/91.
Neste ponto, fundamentais os arts. 39 e 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. [...] Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou Sobre a carência mencionada, fundamental analisar o art. 142 da Lei 8.213/91.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de confirmação da atividade pelo tempo indicado na norma, mesmo que de forma descontínua.
Assim, haveria a “probabilidade do direito”, desde que o trazido na Inicial descrevesse hipótese fática que se amoldasse ao mosaico jurídico acima delineado.
Dos documentos juntados, verifica-se que não há indicação suficiente disso, pois: a.
Não há documentos públicos ou particulares com as formalidades necessárias indicando de modo suficiente o período de carência; b.
Os documentos apresentados indicam situação pontual, insuficientes para a confirmação do lapso necessário.
Isso tudo aponta, portanto, para a necessidade de atividade probatória (e contraditório), bem como a possibilidade de complementação (em audiência).
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Superado o ponto, de rigor a tramitação do processo.
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de audiência de conciliação, isso por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria, como se depreende da praxe, não se faz presente.
Não obstante, nada impede que audiência de conciliação seja marcada a pedido do requerente e/ou do requerido.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
Citar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 2.
Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 3.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
14/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046391-44.2022.8.11.0001
Erico Sebastiao Figueiredo Abreu
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2022 09:11
Processo nº 1037804-96.2023.8.11.0001
Banco do Brasil S.A.
Marli das Neves Leite
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 08:04
Processo nº 1002455-91.2023.8.11.0046
Associacao Poliesportiva e Cultural de C...
Acao de Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Cecilia Bonifacio de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:18
Processo nº 1002334-29.2023.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Adricio Cristian Brandao dos Santos
Advogado: Jabes Ferreira Celestino Barboza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 10:39
Processo nº 1002334-29.2023.8.11.0025
Adricio Cristian Brandao dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Jabes Ferreira Celestino Barboza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2025 21:02