TJMT - 1007152-87.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 18:07
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
09/12/2023 03:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:44
Decorrido prazo de LEIDIANE PEREIRA CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2023 16:25
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/08/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2023 15:24
Decorrido prazo de LEIDIANE PEREIRA CARDOSO em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007152-87.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: LEIDIANE PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: REILA GUIMARAES DE MORAES POLO PASSIVO: VIVO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 25/08/2023 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/25ujkq9t (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 31 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Crente de que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, a parte autora deseja elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, assim sendo, INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
A parte autora lastreia seu pedido apenas e tão somente no seus dizeres, pois nem sequer é possível averiguar a titularidade dos documentos encartados como provas, datas dos precários prints de pretensos diálogos, quem são os interlocutores, enfim é necessário dizer que se mira o demandante a concessão de uma medida liminar, deve instruir os autos com provas indiciárias da própria existência do fato aduzido, sendo despropositado escorar-se na cômoda posição de consumidor para tentar obter uma presunção de veracidade do que narra, sendo pertinente mencionar que a peça vestibular não materializou remissões documentais (apontar no corpo da peça o número do documento anexado que confirma a assertiva nele escorada), atecnia que igualmente soçobra o pedido de tutela provisória de urgência, vez que cabe a parte o ônus de ilustrar, com precisão, as provas e fatos que robustecem seus pedidos.
Sobre tal falha é necessário dizer que não obstante a simplicidade grafada no artigo 14, § 1º, da Lei 9.099/1995 (aplicável aos juizados da fazenda pública), uma vez confeccionada a vestibular por pessoa letrada nas ciências jurídicas, deve a peça permitir a utilização de “atalhos” por parte do órgão julgador, numerando e nominando a documentação encartada, apontando-as e as atrelando à narrativa, enfim, materializar o ato de forma esmerada, vez que se assim não o fizer, corre sério risco de embaraçar a prestação jurisdicional em favor de seu representado, o que de fato ocorreu na hipótese vertente, vez que a conduta mandriona aqui descrita não pode ser suprida por uma postura “investigativa” do magistrado, a fim de promover ilações, deduções e questionáveis presunções, com o escopo de socorrer interesse de uma das partes, porquanto isto se traduz na quebra da imparcialidade do órgão julgador.
O ato processual de postular em juízo não se cuida de atividade jurisdicional - hipótese em que se apenas aduz os elementos de convicção para decidir, mas sim no exercício do direito constitucional de petição, o qual deve ser materializado tencionando demonstrar, comprovar e convencer o órgão julgador de ser o postulante portador do “melhor” direito.
Deste modo, a postura omissiva da parte autora e a palidez probatória permite concluir, nesta quadra processual em que se realiza juízo de valor distinto dos manejados ao se decidir “definitivamente” o mérito da causa (vale dizer: com aprofundamento fático probatório restrito), ausência da probabilidade do direito invocado, não emergindo daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 04:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007152-87.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:LEIDIANE PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: REILA GUIMARAES DE MORAES POLO PASSIVO: VIVO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 25/08/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 14 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/07/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 21:26
Audiência de conciliação designada em/para 25/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/07/2023 21:26
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 20:59
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038108-95.2023.8.11.0001
Nivaldo de Jesus Soares
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2023 07:50
Processo nº 0010016-05.2015.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Ojier Augusto Castro de Almeida
Advogado: Oscar Candido da Silveira Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00
Processo nº 1025553-43.2023.8.11.0002
Clovis Cesar Astrissi
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 09:35
Processo nº 1006099-65.2023.8.11.0006
Eva Bruna Goncalves de Souza
Centrais Eletricas de Rondonia S.A.
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 21:28
Processo nº 1037571-02.2023.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alessandra Duarte
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:05