TJMT - 1010934-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
07/10/2023 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 04:19
Decorrido prazo de RONY CLEI RAMOS SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010934-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RONY CLEI RAMOS SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de reclamação cível na qual objetiva a parte autora questionar a cobrança indevida alegando não ter contratado o serviço de cartão de crédito com desconto e retenção de margem consignável – RMC.
Aduz que desde o ano de 2017 o reclamante percebe descontos indevidos no recebimento de seu benefício, inexistindo concordância de sua parte quanto a qualquer serviço de cartão de crédito sobre margem consignável.
A reclamada, por sua vez, alega que a cobrança fora realizada mediante contrato de adesão, na qual é reservada uma margem mínima para desconto em folha de recebimento do benefício, proporcionando queda de juros na utilização do cartão de crédito. É o necessário, atendido o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Uma rápida olhadela nos fatos esposados pela parte se verifica que com o conjunto probatório trazido aos autos, a demanda deve ser acompanhada de cálculo pormenorizado, de forma a trazer um melhor entendimento para que seja realizado o seu julgamento.
Nota-se que a parte autora formula pedido de indenização por dano material, no valor de R$ 31.695,14 (trinta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), valor este repetido, aduzindo ser alusivo as cobranças indevidas desde o mês de fevereiro de 2017 até a data da entrada com a demanda.
Entretanto, inexiste cálculo demonstrando o valor apurado, ao passo que a defesa ao impugnar o valor da causa, demonstra que o valor fora variável o que traria modificação no valor final trazido pela parte reclamante.
Portanto, ainda que a reclamante tenha apresentado cálculo do valor que entende ter pago indevidamente à instituição bancária, e que, portanto, pretende a restituição em dobro, em análise sumária, o referido valor não observou a progressão decorrente de reajuste.
Importante destacar que cabia à reclamante, na condição de legítima interessada, apresentar o cálculo correto do valor que entende devido pela concessionária a tempo e modo devidos, o que não ocorreu neste caso concreto.
Assim, entendo não haver segurança para este juízo deliberar sobre eventual responsabilidade da reclamada no caso em discussão, a ponto de lhe impor as condenações pretendidas pela autora, com base somente nos documentos apresentados, sem qualquer descrição pormenorizada e detalhada das demais informações descritas acima, sendo necessária a produção de prova técnica.
Contudo, a realização de cálculo, mesmo que pós sentença comporta ato complexo que não se coaduna com o rito abarcado pelos juizados especiais, não cabendo a ocorrência de liquidação de sentença, em razão da sua simplicidade.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO REVISIONAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – RESIDÊNCIA COM 1 HIDRÔMETRO – COBRANÇA POR ECONOMIAIS – ABUSIVIDADE – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL CONSUMO FATURADO E INCLUSÃO NAS FAIXAS DE CONSUMO CONFORME PROGRESSÃO TARIFÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – RESP N. 1.166.561/RJ JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ESGOSTO A MAIOR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO PELA CONSUMIDORA – SENTENÇA ILÍQUIDA QUE NÃO É ADMITIDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 38, § ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95 - COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (N.U 1033003-74.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023).
Note-se que a competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
A presente ação encontra vedação para tramitar no âmbito dos Juizados Especiais, vez que a Lei n. 9.099/95, elencou no art. 51: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;.
Dessa forma, deixo de ordenar a prévia intimação da parte autora nos termos do art. 51, §1º da lei n. 9.099/95, eis que necessária apenas quando possível a correção do vício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, combinado o art. 51, II da Lei n. 9.099/95, ante a reconhecida incompetência deste Juízo, determinando o arquivamento definitivo do processo, tão logo ocorra o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
21/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 12:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/05/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:43
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 18:04
Juntada de
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:26
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:47
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009706-66.2021.8.11.0003
Maria Cruz de Lima Santos
Sergio Roberto Guimaraes Silva
Advogado: Viriato Bispo Seabra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2021 16:14
Processo nº 1036481-56.2023.8.11.0001
Rafael Augusto Rodrigues
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:22
Processo nº 1006577-73.2023.8.11.0006
Osmar Antunes de Oliveira
Liberali Servicos Empresariais LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Pinhedo Hernandes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2025 10:25
Processo nº 1006577-73.2023.8.11.0006
Osmar Antunes de Oliveira
Liberali Servicos Empresariais LTDA - ME
Advogado: Jair de Oliveira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2023 08:53
Processo nº 0000823-39.2009.8.11.0078
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Tereza Alves Damacena
Advogado: Juarez Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2009 00:00