TJMT - 1036430-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/03/2024 06:28
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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29/03/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:08
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/02/2024 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
30/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 08:15
Processo Reativado
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30/01/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:15
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036430-45.2023.8.11.0001.
AUTOR: GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL REU: MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE proposta por GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em desfavor de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, devendo na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em síntese, relatou a parte autora que na data de 19/02/2023, realizou a compra do produto “Passou, secou 48H”, pagando o valor de R$ 126,55 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), cujo prazo de entrega era em 23/03/2023.
Assevera que o produto não foi entregue, o que motivou a realização de inúmeros contatos via central de atendimento da empresa ré, todavia, não obteve êxito em receber o produto ou o valor pago.
Desta forma, diante da impossibilidade de resolver a celeuma administrativamente, ajuíza a presente demanda a fim de ser ressarcido do valor pago pelo produto, bem como, a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
De início, cumpre ressaltar que se cuida de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria.
No caso em exame, restou incontroverso que a parte Autora adquiriu da primeira requerida um produto defeituoso (nota fiscal de id nº 1 123711225).
A Reclamada por sua vez argumentou em sua peça de defesa que teria oferecido um produto similar, o que não foi aceito pelo autor, conforme e-mail de id nº 124979577, e que o produto foi devidamente pago, conforme tela sistêmica de id nº 123711218: Portanto, diante da compra realizada pela parte autora, deveria a empresa ré ter realizado a entrega, ou, na impossibilidade, realizar o desembolso do valor pago, o que não foi comprovado pela empresa, conforme artigo 373, II, do CPC.
Assim, as provas carreadas ao feito não deixam dúvidas de que o produto adquirido pela parte autora não foi entregue e não houve o reembolso do valor pago, razão porque aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em § 1º, do art. 18, assevera que o consumidor poderá requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; o reembolso imediato da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos e, por fim, o abatimento proporcional do preço.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO CONSUMIDOR. (...). 4.
Diante das regras de distribuição do ônus probatório, bem como da própria inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC e 6.º, VIII, do CDC), competia à empresa demandada comprovar a devida entrega do produto (cooktop) no prazo ajustado.
Entretanto, assim não o fez. (...). (N.U 1032537-17.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022).
Destaque nosso.
Assim, configurada a culpa da requerida, entendo como incontroversos os fatos alegados na inicial, quais sejam, de que o produto não foi entregue e que, mesmo tendo buscado solução para o caso dentro do prazo legal, não obteve sucesso, o que, sem dúvida, gera o dever de indenizar.
Por tais motivos, entendo devida a restituição do valor R$ 126,55 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), pago pela autora no produto não entregue.
Com relação aos danos morais, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Considerando o descaso da reclamada, que deixou de solucionar o problema do produto dentro do prazo de garantia, bem como que não atendeu dispositivo legal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido da parte Reclamante, para: a) CONDENAR a empresa ré, ao pagamento do valor de R$ 126,55 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:19
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:44
Decretada a revelia
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16/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:01
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2023 17:00
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/11/2023 10:59
Recebidos os autos.
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13/11/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2023 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036430-45.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL POLO PASSIVO: REU: MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 16/11/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: AMANDA DA SILVA ARRUDA 02/10/2023 15:46:51 -
02/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:54
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036430-45.2023.8.11.0001.
AUTOR: GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL REU: MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISMERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE" ajuizada por GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL em desfavor de MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA.
Em análise dos autos observa-se requerimento da Reclamante pugnando pela citação da Reclamada por meio de seus sócios, mormente quando até o momento não houve a citação da Reclamada, não havendo, portanto, a triangulação processual.
Neste sentido, objetivando maior celeridade, DEFIRO tão somente a citação da Reclamada, no endereço do sócio PEDRO CESAR DE OLIVEIRA o qual se encontra como administrador da sociedade, para fins de recebimento da citação.
Saliento que este deferimento não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, posto que se trata tão somente a citação da empresa no endereço do sócio.
DO JUIZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza De Direito -
12/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 12:16
Recebimento do CEJUSC.
-
11/09/2023 12:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/09/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2023 13:37
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036430-45.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL POLO PASSIVO: REU: MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 11/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 09/08/2023 14:13:24 -
09/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:11
Audiência de conciliação redesignada em/para 11/09/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036430-45.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.126,55 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Responsabilidade do Fornecedor]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GISELLE DE OLIVEIRA AMARAL Endereço: Avenida das Palmeiras, s/n, 1, Jardim Imperial, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-903 POLO PASSIVO: Nome: MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA Endereço: Av.
Manoel Monteiro, 1047, St.
Carvelo, TRINDADE - GO - CEP: 75380-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 21/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de julho de 2023 -
19/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 14:08
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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