TJMT - 1008675-72.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/02/2024 03:10
Recebidos os autos
-
12/02/2024 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:26
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:23
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 03:17
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008675-72.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: MARCIO ORTIZ CORTEZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Cuida-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCOS CORTEZ em face de BANCO BRADESCO S.A.
Deferido o cumprimento da sentença, a parte executada realizou o depósito do id. 132938507.
O exequente se manifestou, requerendo o levantamento do valor (id. 133011198).
DECIDO.
Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte exequente.
Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
31/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008675-72.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: MARCIO ORTIZ CORTEZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença do id. nº 129376388.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao débito a multa de 10%, prevista no art. 523, do CPC, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Não satisfeita a obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º do CPC/2015).
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
26/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 11:03
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:21
Processo Desarquivado
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18/09/2023 22:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008675-72.2021.8.11.0015.
AUTOR: MARCIO ORTIZ CORTEZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MÁRCIO ORTIZ CORTEZ em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando que, em 26/03/2021, firmou instrumento particular de confissão de dívida, referente ao contrato de financiamento nº 5094974, assumindo o compromisso pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 630,24 (seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) cada, vencendo-se a primeira em 23/04/2021 e, as demais, nos meses subsequentes.
Afirmou que, mesmo após a renegociação, o requerido continuou realizando o desconto das parcelas, no valor originário.
Sustenta que sofreu danos morais, diante do desconto dos valores em seu salário.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento R$ 3.670,80 (três mil, seiscentos e setenta reais e oitenta centavos), referente ao dobro dos descontos indevidos, e indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi deferida, no id. 55356716.
O requerido foi citado, conforme id. 56218382 e apresentou contestação (id. 57206634), alegando: inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduziu que os descontos realizados se referem à parcela de empréstimo pessoal não quitada pelo requerente, bem como que a responsabilidade pelos supostos danos causados é da empresa que realizou as cobranças administrativamente.
Afirma que não praticou ato ilícito, defendendo a inexistência de danos materiais e morais.
O requerente apresentou impugnação no id. 65535982, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas a produzir, as partes não se manifestaram (id. 92555102). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante do desinteresse das partes na dilação probatória.
Da alegação de inépcia da inicial: O requerido alega que a inicial é inepta, haja vista que não foi instruída com os extratos bancários, documentos que são indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, tal preliminar não prospera, notadamente porque o requerente juntou os extratos bancários no id. 54110525, demonstrando ser o titular da conta corrente em que foram efetivados os descontos.
Ademais, cumpre anotar que a exordial satisfez os pressupostos do art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Da alegação de falta de interesse de agir: O requerido argumenta que o requerente não tentou solucionar o problema administrativamente, razão pela qual, lhe falta interesse processual.
Entretanto, é cediço que não é necessária a tentativa de solução do problema na via administrativa, para ingresso de demanda judicial, sob pena de afrontar a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Da alegação de ilegitimidade passiva: O requerido afirma ser parte ilegítima para responder à lide, sob o argumento de que os descontos foram efetivados em favor de escritório de advocacia que realizou as cobranças.
Verifico que tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que o instrumento particular de confissão de dívida foi assinado pelo preposto da requerida, conforme id. 58368443.
Ademais, o requerente afirma que os pagamentos realizados diretamente ao escritório de advocacia, se referem aos honorários advocatícios pactuados no instrumento contratual.
Desse modo, o requerente é legitimado a responder a lide, de modo que afasto a preliminar.
Da alegação de prescrição: O requerido aduz que a pretensão para reparação civil é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, 3º, inciso V, do Código Civil e que a presente ação está prescrita, não se aplicando ao caso o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Verifico que aplica-se ao caso o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, haja vista que o requerente pretende a reparação civil, consistente na repetição de indébito.
Assim, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a contar da cobrança indevida.
No caso, a cobrança indevida se refere ao mês de março de 2021.
O pedido inicial foi distribuído em 25/04/2021 e, portanto, não ocorreu a prescrição.
Mérito Verifico que, em 26/03/2021, o requerente celebrou o instrumento particular de confissão de dívida (id. 54110526), reconhecendo o débito, no valor de R$ 16.232,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e dois reais), referentes às parcelas vencidas e não pagas do contrato nº 5094974.
Na ocasião, o requerente se comprometeu ao pagamento de 30 (trinta) parcelas mensais, de R$ 630,24 (seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 23/04/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, além do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 31/03/2021, a título de honorários advocatícios.
Consta, ainda, que restou extinto o contrato anterior, já que a renegociação substituiu a obrigação anterior, conforme se observa cláusula quinta da confissão de dívida: CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO E DO INADIMPLEMENTO: “Serve o presente para declarar RESCINDIDO o contrato supramencionado, firmado entre as partes, ficando o presente instrumento particular de confissão de dívida ratificado e válido em substituição àquele, conforme demonstrativo que integra a CLÁUSULA TERCEIRA desta minuta. ” Verifica-se, outrossim, que, em 29/03/2021, houve o desconto, na conta corrente/salário do requerente, do valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), referente à parcela 08 e do valor de R$ 899,40 (oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), referente à parcela 09, do contrato nº 005094974, totalizando o montante de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) - id. 54110525.
Observa-se que referidos descontos ocorreram em momento posterior a renegociação da dívida.
Assim, o requerido não poderia ter realizado os descontos dos valores referentes ao contrato extinto, após a renegociação, haja vista que houve a novação da dívida e, portanto, extinção do débito inicial, conforme o disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Nesse contexto, a falha na prestação dos serviços do requerido, não podendo ser acolhida a alegação do requerido, de que o desconto a título de “MORA CRED PESS” se refere a empréstimo pessoal não quitado pelo requerente.
Isso porque, consta expressamente no extrato bancário (id. 54110525) que a operação denominada de “MORA OPERAÇÃO DE CRÉDITO” diz respeito ao desconto da parcela 08, do contrato nº 005094974.
Assim, sendo reconhecido o pagamento indevido, o valor deve ser restituído ao requerente.
No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, do CDC, preconiza que: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, o erro não é justificável, notadamente porque, diante da novação da dívida, ocorrido em 16/03/91, o requerido não poderia ter efetuado descontos referentes ao contrato extinto.
Assim, diante a cobrança indevida em face do requerente, de rigor o acolhimento do pedido de repetição do indébito formulado na inicial.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, está lastreado na alegação de que os descontos indevidos foram efetivados do salário do requerente, o que lhe gerou angústia e aflição, somado ao fato de que, ao tentar solucionar a questão de forma extrajudicial, o requerido não se dispôs a resolver a contenda, causando constrangimento ao requerente.
In casu, verifica-se que, além dos descontos indevidos após a renegociação da dívida, o requerido continuou a realizar cobranças, através de ligações, mensagens e e-mail, ameaçando inscrever o débito nos órgãos de proteção ao crédito e realizar a busca e apreensão do veículo, mesmo após ser intimado de decisão liminar, conforme ids. 62435364 a 62435373 e id. 63487479.
Desse modo, a situação em voga transcende mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da privação quanto à utilização do dinheiro na conta do requerente, de modo que se revela imperiosa a condenação do requerido a indenização pelos danos morais sofridos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160777892002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) No que se refere ao quantum da indenização, a doutrina e jurisprudência orientam que, para o seu justo arbitramento, o juiz deve levar em consideração o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais e comerciais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
Do mesmo modo, para que se afigure mais justa, a indenização deve ter dupla função: a primeira, de cunho compensatório para a vítima, e a segunda, de cunho punitivo para o causador do dano, como forma de desestimular novas condutas de mesma natureza pelo ofensor.
No caso sub judice, tendo como parâmetro os critérios acima referidos, a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o requerido à restituição, em dobro, da quantia indevida descontada do requerente – R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), cujo valor deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto (súmulas 43 e 54, STJ).
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada esta em julgado, pagas as custas processuais, se nada for requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
26/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 17:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:51
Decorrido prazo de LUCAS GÜNTZEL ASSMANN em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 05:23
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 05:23
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 04:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 04:03
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 06:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 15/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 08:39
Decorrido prazo de MARCIO ORTIZ CORTEZ em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 07:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 26/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 05:37
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 07:09
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:04
Decisão interlocutória
-
26/04/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/04/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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