TJMT - 1040632-13.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FRANCA em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA VILELA em 18/04/2024 23:59
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16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 04:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 04:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 21:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/03/2024 12:05
Devolvidos os autos
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28/03/2024 12:05
Processo Reativado
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28/03/2024 12:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/03/2024 12:05
Juntada de acórdão
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28/03/2024 12:05
Juntada de acórdão
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28/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2024 12:05
Juntada de contrarrazões
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28/03/2024 12:05
Juntada de manifestação
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28/03/2024 12:05
Juntada de intimação
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28/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:05
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2024 12:05
Juntada de acórdão
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28/03/2024 12:05
Juntada de acórdão
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28/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/10/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FRANCA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 06:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 06:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente pela parte segunda REQUERIDA.
Nada Mais. -
23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA VILELA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA VILELA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 23:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/08/2023 08:46
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
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26/08/2023 06:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 11:29
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA VILELA em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FRANCA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 01:40
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. -
26/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 04:20
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040632-13.2021.8.11.0041.
AUTOR: MAYRA OLIVEIRA VILELA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS GARCIA FRANCA TERCEIRO INTERESSADO: CONDOMINIO VILLAGIO D' ITALIA Trata-se de Ação de Desfazimento de Obra e Ressarcimento em que a autora, na qualidade de condômina do correquerido, alega que foi eleita e nomeada Conselheira Consultiva na assembleia de 17/05/2021 e nesta função teve conhecimento de que o Requerido construiu uma área pet desrespeitando o Código Civil, a Convenção e o Regimento Interno, pois não observou o “quórum” mínimo de aprovação(maioria qualificada, 2/3 dos condôminos), e que a área pet foi erigida sobre o espaço onde estão localizadas as fossas sépticas e tratamento de esgoto do Condomínio, tratando-se de área comum.
Afirma que nas assembleias Ordinárias de 15/09/2020 e 17/05/2021 não houve a manifestação unânime de todos os condôminos para esta finalidade bem como a convocação foi feita para Assembleia ordinária, em desacordo com o artigo 5º da Convenção Alega que o requerido não cumpre o regimento interno quanto ao uso das vagas de visitantes, que são um problema constante no condomínio; que o requerido cerceia o direito do Conselho Consultivo de comunicar-se diretamente com os condôminos.
Sustenta que o atual Regimento Interno foi alterado desrespeitando o “quórum” necessário e previsto no Regimento Interno anterior.
Aduz que houve irregularidade na contratação de geladeira inteligente instalada no condomínio; que o síndico comete abuso de poder a obstaculiza a entrega de documentos ao Conselho Consultivo.
Cita irregularidades na convocação para a assembleia do dia 22/11/2021, de eleição de síndico e prestação de contas.
Requer concessão de tutela de urgência para tornar nula a convocação para Assembleia a ser realizada no dia 22 de novembro de 2021; determinar que o síndico requerido, no prazo de 48 horas, divulgue os Comunicados do Conselho Consultivo aos Condôminos nos termos do artigo 33 da Convenção, bem como convoque Assembleia Geral Extraordinária, para dar ciência a todos os condôminos da existência da presente ação nos termos do artigo 1348, inciso II do CPC; e determinar que o síndico requerido obedeça ao disposto no artigo 5º da Convenção, e convoque as eleições e preste contas do exercício anterior no mês de janeiro, por meio de Assembleia Geral Ordinária.
No mérito, faz os seguintes pedidos: confirmar a tutela de urgência deferida e julgar procedentes os pedidos desta exordial para: 1º Condenar o síndico a desfazer a Área PET, bem como ressarcir ao Condomínio todos os gastos realizados; 2º Declarar nulas as alterações do Regimento Interno realizadas por meio de Assembleias sem o quórum necessário; 3º Declarar nulo o Edital de Convocação da Assembleia convocada para o dia 22 de novembro de 2021 por ofender ao artigo 5º da Convenção de Condomínio; 4º Garantir ao Conselho Consultivo o Direito de Comunicar-se por escrito com os Condôminos, por meios dos canais de Comunicação Oficiais, whastapp e por meio do aplicativo COM21; 5º Realize a prestação de Contas do Exercício de 2021, bem como as Eleições para síndico no mês de janeiro de 2022, por meio de Assembleia Geral Ordinária nos termos do artigo 5º da Convenção de Condomínio.
A tutela de urgência foi indeferida e a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi conferida a antecipação da tutela recursal, declarando-se a invalidade da Assembleia realizada no dia 22 de novembro de 2021, por violação às normas da Convenção do Condomínio, devendo o Síndico realizar prestação de contas, bem como convocar uma nova eleição, com estrita observância ao estatuto do condomínio e a legislação pátria, bem como determinou que o síndico, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, divulgue os comunicados do Conselho Consultivo aos Condôminos nos termos do artigo 33 da Convenção.
Contestação do Condomínio requerido no Id 75163158, afirmando que a liminar recursal foi cumprida, cancelando-se a assembleia realizada em 22 de novembro de 2021, e convocando nova assembleia para prestação de contas e eleição do síndico, a qual foi realizada na data de 20/01/2022 levando em consideração convenção e regimento interno, sendo novamente reeleito o síndico representante do Condomínio Requerido, com 45 votos dos possíveis 69 votantes, bem como, aprovada suas contas, conforme assinatura dos presentes Alega que a atentou contra a dignidade da justiça, pleiteando aplicação da multa prevista no §2º do artigo 77 do CPC.
Suscita ilegitimidade passiva do sindico.
Defende a regularidade da implantação da área pet fazendo demonstração dos gastos, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual foi aprovado em assembleia de 17/5/21, assembleia esta que contou com a participação e aprovação dos custos pela autora, tendo ainda a mesma eleita conselheira consultiva.
Aduz que na prestação de contas realizada na assembleia de novembro/2020, as contas do síndico foram devidamente aprovadas por unanimidade, onde foi incluso na respectiva prestação de contas, os valores gastos inicialmente com os mourões de eucaliptos e pneus.
Alega que três engenheiros emitiram laudo e parecer sobre a possibilidade de instalação da área pet, da sua segurança, condições sanitárias e ART, bem como o CREA/MT fiscalizou o condomínio em 15/06/2021 e constatou tratar-se de simples fechamento de área em tela galvanizado e madeira com 17,00m, para utilização da área da ete como espaço pet.”, e que nenhuma modificação, alteração ou criação que de qualquer forma alterasse a área da estação de tratamento de esgoto (ETE) já existente foi executada.
Defende que a instalação é benéfica a todos os condôminos, dando destinação útil a um espaço que até então estava inutilizável, seguindo todos os trâmites legais, levando em deliberação para a assembleia de condôminos e tendo suas contas devidamente aprovadas.
Defende a regularidade das alterações do regimento interno.
Contestação do síndico requerido no Id 75163158, com as mesmas alegações e fundamentos da contestação do correquerido e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do síndico.
A autora impugnou as contestações.
As partes se manifestaram e o feito foi saneado no Id 110650781, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico.
Nesta decisão constou que em observância à liminar foi convocada assembleia para eleições no mês de janeiro de 2022 c/c prestação de contas e comprovada a divulgação dos comunicados do Conselho Consultivo, restando como matéria de mérito ainda a ser dirimida o desfazimento da área pet, e a alteração do regimento interno.
Não houve juntada de documentos novos e o autor vieram conclusos para sentença. É o relato.
Decido: Conforme constou da decisão saneadora, diante do deferimento do pedido de tutela de urgência em Agravo de Instrumento, declarando-se a invalidade da Assembleia realizada no dia 22 de novembro de 2021, determinando ao síndico realizar prestação de contas, bem como convocar uma nova eleição, com estrita observância ao estatuto do condomínio e a legislação pátria; bem como no prazo de 48(quarenta e oito) horas, divulgue os comunicados do Conselho Consultivo aos Condôminos nos termos do artigo 33 da Convenção, medidas estas que foram cumpridas, a matéria ainda a ser dirimida se refere ao desfazimento da área pet e alterações promovidas no regimento interno.
Isso porque o pedido da inicial foi para confirmar a tutela de urgência deferida e julgar procedentes os pedidos para: 1º Condenar o síndico a desfazer a Área PET, bem como ressarcir ao Condomínio todos os gastos realizados; 2º Declarar nulas as alterações do Regimento Interno realizadas por meio de Assembleias sem o quórum necessário; 3º Declarar nulo o Edital de Convocação da Assembleia convocada para o dia 22 de novembro de 2021 por ofender ao artigo 5º da Convenção de Condomínio; 4º Garantir ao Conselho Consultivo o Direito de Comunicar-se por escrito com os Condôminos, por meios dos canais de Comunicação Oficiais, whastapp e por meio do aplicativo COM21; 5º Realize a prestação de Contas do Exercício de 2021, bem como as Eleições para síndico no mês de janeiro de 2022, por meio de Assembleia Geral Ordinária nos termos do artigo 5º da Convenção de Condomínio.
Com o deferimento do pedido liminar em sede recursal, os itens 3, 4 e 5 foram já atendidos.
Com relação a área pet, item 01 do pedido, necessário esclarecer que o que restou comprovado, tanto por notas fiscais, fotografias e o parecer do CREA/MT após receber denúncia, é que não se tratou de uma “obra” de edificação, mas apenas do fechamento da área verde, onde se localizam as fossas sépticas, com gradil.
Nenhuma irregularidade ou risco foi constatado pelos engenheiros do CREA/MT, assim como foi precedida de análise por engenheiros que emitiram pareceres técnicos.
Também os gastos com referido fechamento de espaço foram comprovados.
Quanto à aprovação para destinar este espaço, a autora alega que em nenhuma das assembleias realizadas se completou o quórum mínimo para aprovação, que é de 2/3 dos condôminos.
Neste ponto, o espaço pet foi a destinação da área onde se localizam as fossas sépticas, cercando-a, para espaço pet.
Portanto, é discutível que se trate de área comum com mudança de destinação, posto que é público e notório que as áreas dos edifícios onde se localizam as fossas sépticas não são utilizadas, não se tratando de alteração de destinação.
Além disso, as fossas sépticas permanecem no local, não tendo, o espaço pet, mudado a localização das fossas ou a destinação daquela área.
Fato é que o síndico realizou várias assembleias em que se discutiu a pauta relativa a destinação do espaço para área pet.
A convocação como Assembleia Ordinária ao invés de Extraordinária não invalida as deliberações dos condôminos nas assembleias, tratando-se de mera irregularidade sem prejuízo.
A questão é delicada, na medida em que num universo de 112 condôminos, somente a autora objetiva o desfazimento, e por falta do quórum necessário para sua aprovação, sendo discutível que se trate de mudança de destinação de área comum.
Da leitura das atas e da análise das imagens juntadas, verifica-se que houve a implantação, a área Pet se encontra em utilização.
Assim, o desfazimento da área sem que haja descontentamento com sua implantação por outros condôminos que representem a maioria, causa mais desgaste do que já existe com esta ação, uma vez que para se viver em condomínio é necessário um mínimo de harmonia no local.
Insta-se que a destinação do espaço para área pet em nada influiu na utilização dos espaços comuns do edifício pelos condôminos, pois simplesmente cercou a área onde ficam as fossas sépticas, que não é utilizada pelos condôminos.
Confira-se o julgado abaixo relativo a esta matéria: Condomínio Edilício – Ação de exibição de documento c.c. obrigação de fazer e declaratória, promovida por condômina em face do Condomínio e seus administradores – Pretensão voltada à exibição de procedimento administrativo junto à PMSP relativo à aprovação do projeto de criação de "Espaço Pet", como também à declaração do quórum necessário à aprovação da deliberação voltada à criação de tal ambiente dentro de área comum.
Outrossim, pretende a autora valer-se de outros meios alternativos de comunicação que não o serviço eletrônico – CAC, disponibilizado aos moradores do Condomínio. – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. – Apelo da autora – Cerceamento de defesa – Não configurado – Inépcia da inicial – Afastamento que se impõe.
Com efeito, examinada a inicial, verifica-se que ela preenche, sim, os requisitos do art. 319 e ss. do CPC.
Realmente, os pedidos e causa de pedir estão suficientemente delineados.
Por outro lado, a prefacial foi instruída com os documentos necessários à compreensão dos fatos que fundamentam os pedidos, os quais, aliás, são certos e determinados, à luz do que dispõe o art. 324 do CPC.
Sentença anulada e aplicada à hipótese a teoria da causa madura, ex vi do que dispõe o art 1.013, § 3º., inc.
I, do CPC. – Mérito – Improcede o pedido de exibição do documento relativo ao suposto processo administrativo distribuído pelas rés junto à Municipalidade de São Paulo para a construção do denominado "Espaço Pet" em área comum do condomínio.
Com efeito, pelo que se tem nos autos, a aprovação do referido espaço sequer havia sido deliberada em AGO por ocasião da propositura da ação.
E, conquanto tal fato (aprovação do Espaço Pet) tenha ocorrido no curso do feito, fato é que os dados coligidos aos autos apontam que não houve alteração do local, com a realização de obras de qualquer natureza, permanecendo como área verde, sem afetação de seu uso pelos demais moradores, razão pela qual foi desnecessária a aprovação do "Espaço Pet" junto à Municipalidade. – Deliberação a respeito da criação do "Espaço Pet" – Analisado o Regulamento Interno do Condomínio, constata-se que dele consta a vedação expressa da alteração da utilização das áreas comuns do Condomínio, como também a permanência de animais de estimação em tais áreas.
Contudo, com o advento da Lei nº 10.931/2004, que introduziu alteração ao art. 1.351 do CC/2002, não mais se exige o quórum qualificado ou especial de 2/3 dos condôminos para alteração do Regimento Interno.
Realmente, tal exigência, nos termos da atual redação do dispositivo legal supracitado, está adstrita apenas à mudança da Convenção do Condomínio, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Disso decorre o entendimento de que, para a alteração do Regimento Interno, não mais existe previsão legal de quórum para a deliberação, prevalecendo, portanto, a disciplina prevista na convenção do condomínio e na sua omissão, o quórum simples, ou seja, a maioria dos presentes na AGO.
Logo, cabe a cada qual dos condôminos, inclusive a autora, curvar-se ao que foi ou for deliberado pela maioria simples de seus pares em relação ao tema supracitado.
Outrossim, não colhe êxito a discussão armada pela autora acerca do descumprimento, pelos réus, do item 3.1 da Convenção Condominial (fls. 82), art. 8º do Regulamento Interno e cláusula 2.1, alínea d, do contrato firmado às fls. 248/249.
Com efeito, ao que se tem dos autos, não está sendo obstado à autora o direito a fazer ou registrar reclamações, sugestões ou solicitações por escrito junto aos réus.
De fato, outra não pode ser a conclusão da leitura dos e-mails por ela mesma carreados na inicial.
Em verdade, restou demonstrado nos autos que os réus criaram um canal de atendimento objetivando facilitar e otimizar o entendimento aos condôminos, por se tratar de um grande condomínio, composto por 1198 unidades, com mais de 4.000 moradores no total, tal como alegado em contestação e não contrariado em réplica.
Contudo, a autora vem se mostrando descontente e reticente a adotar este novo meio de comunicação para poder interagir com os réus.
No entanto, não esclareceu a autora o motivo pelo qual ela estaria impossibilitada de utilizar-se de tal canal de atendimento eletrônico - CAC, como é feito pelos demais moradores.
Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que ao que se tem nos autos a autora faz uso dos meios eletrônicos e internet, como dão conta os e-mails carreados com a inicial, cuja resposta por esses canais, ao que se tem nos autos, não lhe foi obstada, frise-se, mais uma vez.
Logo, não haveria dificuldades por parte da autora de registrar suas reclamações, sugestões ou solicitações junto aos réus via eletrônica, por intermédio do CAC ao invés de e-mail, pois ambos são meios de correspondência eletrônica.
Anote-se, ainda, que a autora nada alegou no sentido de ter efetuado solicitação via CAC e não ter sido respondida em tempo hábil.
Na verdade, ao que se tem nos autos, ela sequer se utilizou desse canal de atendimento (CAC), insistindo na premissa de que a corré deve responder-lhe em 72 horas os e-mails que lhe são enviados.
Sucede, todavia, que não se afigura equânime e tampouco razoável impor aos réus tal determinação, qual seja, de responder os e-mails da autora em 72 horas, máxime a considerar o grande número de condôminos, bem como o fato de que os réus criaram canal específico de modo a atender da melhor forma possível todos os moradores.
Outrossim, de rigor observar que há questões que demandam tempo maior de análise e resposta por parte do Condomínio, Síndico e Administradora.
De mais a mais, o limite temporal de resposta requerido pela autora para que os réus satisfaçam suas solicitações não encontra previsão legal, além de que não restou evidenciado nos autos a utilidade de tal medida requerida, sobretudo quando sequer demonstrado qualquer prejuízo sofrido pela suplicante.
No mais, não há que se cogitar "da prevalência do artigo Art. 1.348 do Código Civil e artigo 8º, do Regulamento interno a respeito de a autora e demais condôminos do Condomínio Mairarê" (sic), já que ambos detêm presunção de legalidade. – Recurso parcialmente provido para anular a r. sentença recorrida e reconhecer a aptidão da inicial.
Aplicada a teoria da causa madura à espécie, com fulcro no art. 1.013, § 4º., do CPC, julga-se improcedente a ação. (TJ-SP - AC: 10004473220198260704 São Paulo, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 27/06/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Verifica-se que referida decisão do TJSP que vem ao encontro do que aqui foi exposto, quanto a área pet que não altera o espaço onde foi instalada.
Com relação às alterações do regimento interno, a autora alega que houve alteração sem o quórum exigido no regimento interno anterior.
Confira-se que o julgado acima transcrito expõe que “com o advento da Lei nº 10.931/2004, que introduziu alteração ao art. 1.351 do CC/2002, não mais se exige o quórum qualificado ou especial de 2/3 dos condôminos para alteração do Regimento Interno.
Realmente, tal exigência, nos termos da atual redação do dispositivo legal supracitado, está adstrita apenas à mudança da Convenção do Condomínio, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Disso decorre o entendimento de que, para a alteração do Regimento Interno, não mais existe previsão legal de quórum para a deliberação, prevalecendo, portanto, a disciplina prevista na convenção do condomínio e na sua omissão, o quórum simples, ou seja, a maioria dos presentes na AGO....”.
A autora juntou com a inicial a convenção do condomínio de 2013, cujo art. 19 dispõe a exigência de quórum mínimo de 2/3 dos condôminos para qualquer alteração na convenção.
Juntou o regimento interno do condomínio de 2018, no qual consta, art. 47, que qualquer alteração no regimento interno é exigido o quórum mínimo de 2/3, assim como juntou o regimento interno de 2020, no qual consta a exigência do quórum mínimo de 2/3 para sua alteração, art. 46.
Portanto, ao contrario do que afirmam os correqueridos em suas contestações, há a exigência, no regimento anterior, de quórum mínimo para a alteração do regimento interno.
De acordo com o julgado dantes transcrito, não havendo mais exigência no Código Civil de quórum mínimo para alteração do regimento interno, prevalece o que está disposto na convenção e regimento do condomínio e na sua omissão, exige-se quórum simples.
Portanto, deve ser respeitado o quórum mínimo exigido pela convenção e regimento interno do Condomínio.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a declaração de invalidade da Assembleia realizada no dia 22 de novembro de 2021, bem como a determinação para o Síndico realizar prestação de contas, bem como convocar uma nova eleição, com estrita observância ao estatuto do condomínio e a legislação pátria e, ainda, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, divulgar os comunicados do Conselho Consultivo aos Condôminos nos termos do artigo 33 da Convenção.
Declaro nulas as alterações do Regimento Interno realizadas por meio de Assembleias sem o quórum necessário.
Sucumbência recíproca.
Condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
16/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 04:16
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 09:03
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 06:11
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/02/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 03:54
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 16:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2021 13:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2021 12:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/12/2021 04:36
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA VILELA em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/11/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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