TJMT - 0002687-10.2017.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 03:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 03:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 24/04/2025 23:59
-
31/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2022 12:22
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 0002687-10.2017.8.11.0086.
Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Ordinária, proposta por Enpa Engenharia e Parceria Ltda. em face de Eneas Pereira de Souza, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em petição inicial de fls. 05/13, em síntese, que em 12 de abril de 2013 as partes celebraram um contrato verbal de locação de veículo ônibus Mercedes Bens pertencente ao requerido, para trabalhar em obra gerida pelo requerente na BR 163.
Alega que a locação de fato iniciou no dia 12 de abril de 2013, com contrato por escrito em 2 de setembro de 2013, sendo que o contrato previa a remuneração somente pelo período em que o veículo ficasse a disposição da parte autora, sendo pago de acordo com as medições e possuindo prazo de validade o contrato de 1 (um) ano, iniciando-se em 12 de abril de 2013.
Informa que o contrato efetivamente gerou despesa para a parte autora de 12 de abril de 2013 até 30 de janeiro de 2014, quando o veículo fora supostamente devolvido ao requerido.
Em razão de problemas técnico de 12 de dezembro a 30 de janeiro de 2014 o ônibus ficou no conserto.
Ou seja, incluindo o período de conserto a parte requerida foi remunerada até o dia 30 de janeiro de 2014.
Em que pese o alegado, a requerida ficou em mora pelos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2013 e janeiro de 2014, tendo adimplido integralmente o contrato apenas após o protesto da dívida.
Continua informando que o interesse de agir da demanda consiste em rescindir o contrato e declarar indevido o protesto no valor de R$ 14.400,00, realizado pelo requerido em razão do suposto inadimplemento dos valores referentes as parcelas de 01 de fevereiro de 2014 a 11 de abril de 2014, além da indenização por danos morais.
A antecipação de tutela fora deferida em decisão de fls. 47/50 e 64/64v.
Em contestação de fls. 75/79, o réu alega, em síntese, que efetivamente recebeu os valores até 30 de janeiro de 2014, sendo o protesto devido, considerando que a autora somente devolveu o bem em maio de 2014, após o término contratual.
Aduz, ainda, que o réu não arcou com a mão de obra, devolvendo o veículo sem estepe e sem macaco.
Ou seja, defendeu a legalidade do apontamento para protesto e pugnou pela condenação em litigância de má fé.
Em sede de reconvenção, apresentada em fls. 95/97, pretende a parte reconvinte que a reconvinda efetue o pagamento dos dias supostamente inadimplidos do contrato (01 de fevereiro a 12 de abril de 2014), além dos valores referentes ao estepe e macaco hidráulico desaparecidos, solicitando a título de reconvenção o valor de R$ 19.111,76.
Decisão em sede de exceção remetendo o processo para a comarca de Nova Mutum/MT, às fls. 121/122.
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 128/132v e 131/132v, a parte autora impugna a contestação e contesta a reconvenção, mantendo a versão de entrega do ônibus em 30 de janeiro de 2014, na sua integralidade.
Por fim, impugna os documentos juntados.
Na Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas duas testemunhas do réu e uma do autor, sendo posteriormente apresentados memoriais. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Esgotada a produção probatória, ausente questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, inconteste a relação contratual, o pagamento dos valores previstos no contrato até o dia 30 de janeiro de 2014 e a entrega do veículo, restando como ponto controvertido somente a data da entrega, o pagamento do conserto, o sumiço do macaco hidráulico e do estepe.
Trata-se de contrato de locação de ônibus efetuado entre duas empresas, assim, deve ser aplicado ao caso concreto o artigo 569, IV do Código Civil, que prevê que o locador deve devolver o bem locado nas mesmas condições que o recebeu.
Como restou inconteste nos autos, o ônibus sofreu um acidente e quebrou, cabendo à parte autora devolver o veículo para o réu no estado que o retirou e, por conseguinte, como não há previsão contratual em contrário, arcar com os valores referentes à locação enquanto estivesse na posse do ônibus, independentemente das medições, já que a utilização do bem não ocorreu por ocasião dele estar sendo consertado, estando na posse do locatário até finalizado a questão mecânica.
Para comprovar a entrega e o conserto, a parte autora apresenta declaração extrajudicial em fls. 35, 52 e 53, os quais possuem valor relativo, porque não confirmadas em juízo os seus depoimentos.
Em audiência foi ouvida a testemunha da parte autora Carolina Brito Rocha, a qual afirma que era responsável pela parte administrativa dos contratos referentes à obra, que adimpliu os valores devidos até o mês de janeiro, quando foi devolvido o ônibus sem nenhuma vistoria ou recibo.
Informa que houve um acidente e que o ônibus foi consertado em Nortelândia, circulou até a cidade de Nova Mutum/MT e foi entregue em janeiro de 2014.
O veículo foi entregue por Tiago Andrade, então motorista da empresa.
Por parte da requerida foi ouvida a testemunha Adão, que somente confirmou que ônibus quebrou no caminho para Nova Mutum/MT e que antes disso estava em uma oficina na cidade de Nortelândia.
Do mesmo modo, foi ouvida a testemunha Edilson, que afirma que fez uma manutenção no ônibus, fez lanternagem e reparo mecânico na cidade de Arenápolis, cidade ao lado de Nortelândia.
Confirma que alguém da Enpa retirou o veículo na oficina.
Afirma que o veículo ficou uns quatro a cinco meses na oficina, chegou no final do ano de 2013 e foi feita a entrega no mês 04 ou 05 de 2014, alega, ainda, que não fez o serviço elétrico.
Informa que o conserto se deu em prazo dilargado em razão da mora para ocorrer a autorização da Enpa para a realização do serviço, tendo entregado o bem para o Vagner, representante da requerente.
Ainda foi ouvido o preposto Fábio Amorim de Moraes, o qual afirma que foi efetuado o contrato entre a Enpa e Eneas e ao tentar devolver o ônibus ocorreu um acidente.
Após o conserto foi efetuada a devolução, no começo de 2014.
Não soube informar o nome da mecânica, alegando que o ônibus ficou pouco tempo na mecânica.
Como a parte autora não comprova por recibo, vistoria, notas fiscais, transferências bancárias ou testemunhas sob o crivo do contraditório que entregou o veículo ao réu no final de janeiro de 2014, a única versão que possui um mínimo de prova é aquela defendida pelo réu e confirmada pela testemunha Edilson, em sede de audiência.
As declarações escritas com firma reconhecida não se mostram suficientes para ilidir o testemunho do dono da oficina que afirma que o veículo somente fora devolvido após o término do contrato, não tendo a parte autora cumprido com o ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I, do CPC.
Desse modo, a ação principal deve ser julgada improcedente, estando inconteste nos autos que o ônibus somente foi restituído ao requerido após o término do contrato, devendo o autor arcar com os custos contratuais até o encerramento deste.
Com relação à reconvenção, verifico que ficou inconteste nos autos que o veículo sofreu um acidente, foi para conserto na cidade de Arenápolis ou Nortelândia e retornou para Nova Mutum/MT parcial ou totalmente consertado após o termino do contrato.
Para demonstrar a legalidade do protesto, traz o requerido aos autos os documentos de fls. 98/106, que demonstram, junto com as provas acima analisadas o dever do reconvindo de adimplir com os valores objeto do protesto.
Com relação à ausência do macaco elétrico e do estepe, não há nos autos nenhuma prova apta a demonstrar que eles realmente desapareceram, deveria o réu ter vistoriado o ônibus ao recebê-lo ou mesmo ter notificado o autor contemporaneamente aos fatos acerca de tal questão.
As meras alegações desprovidas de provas orais ou materiais contundentes acabam por impor a improcedência do pedido nesse ponto.
Em relação ao fato do serviço ter sido somente parcialmente prestado pela oficina de Arenápolis, verifico que o reconvinte traz aos autos Notas Fiscais e orçamento às fls. 106v/110v: A Nota Fiscal de fls. 106 possui data anterior ao acidente, devendo ser desconsiderada, as demais notas ficais de fls. 107/107v, 108, 110/110v não são contemporâneas aos fatos possuindo validade somente se corroboradas e contextualizadas através de prova oral.
O mesmo ocorre com o orçamento de fls. 109, o qual apresenta a troca de motor de limpador, lâmpada, farol, serviço elétrico.
Como não há fotos do acidente, notificação do reconvindo para pagamento do conserto em data contemporânea aos fatos, testemunhas ou qualquer outra informação, não comprova o reconvinte o nexo de causalidade entre o acidente e o conserto da parte elétrica, devendo ser julgada improcedente a demanda nesse ponto.
Decido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Ordinária, proposta por Enpa Engenharia e Parceria Ltda em face de Eneas Pereira de Souza, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção na Ação Ordinária, proposta por Eneas Pereira de Souza em face de Enpa Engenharia e Parceria Ltda. extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para: DECLARAR encerrado o contrato entre as partes pelo término de sua vigência.
DETERMINAR que o reconvindo pague a parte reconvinte o valor do protesto, devidamente corrigido pelo INPC desde o inadimplemento, com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, bem como as custas cartorárias, sob pena de ser emitida contra ordem para reestabelecer o protesto.
DETERMINAR o levantamento da caução em favor do réu, servindo como abatimento da dívida se parcial e quitação se total.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas no valor de 20% do valor da causa da reconvenção e pagamento de honorários em favor do reconvinte em 2% do valor da causa.
Condeno o reconvindo a pagar 80% das custas e o pagamento de 8% do valor da causa a título de honorários.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
08/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 14:18
Processo Desarquivado
-
16/10/2021 14:18
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 11:50
de Instrução
-
22/09/2021 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:45
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:54
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:03
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 02:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 00:43
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
22/06/2020 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:54
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/06/2018 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2018 01:27
Juntada (Juntada de Contestacao a Reconvencao)
-
07/02/2018 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2018 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2017 02:06
Juntada (Juntada de Contestacao a Reconvencao)
-
24/10/2017 02:05
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
01/08/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2017 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/06/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/06/2017 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/06/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/06/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2017 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/05/2017 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2017 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/05/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2017 02:41
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
05/05/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
05/05/2017 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017179-80.2019.8.11.0001
Itau Unibanco S.A.
Jerison Osvaldo Jesus de Oliveira
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2019 15:08
Processo nº 1014358-06.2019.8.11.0001
Sueile Sousa Ribeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2019 13:30
Processo nº 1012092-46.2019.8.11.0001
Oslane Carvalho Costa
Oi S.A.
Advogado: Hilton da Silva Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2019 09:49
Processo nº 0001268-86.2013.8.11.0023
Zuleide Tertuliano de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexsandro Magnaguagno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2013 00:00
Processo nº 1020275-95.2022.8.11.0002
Naide Francisca da Macena
Elias Martins da Silva
Advogado: Gerson Gomes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2022 21:43