TJMT - 1025770-86.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE VENTURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025770-86.2023.8.11.0002.
AUTOR: ANA PAULA LEITE VENTURA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Apenas registro que a parte Reclamada apresentou contestação no prazo legal.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
A parte Reclamante alega que morou no imóvel localizado na Rua G, s/nº., QD 13, LT 03, Loteamento São Mateus, na municipalidade de Várzea Grande vinculado a UC 6/2059325-7.
E que em 02/02/2016 houve desligamento e energia, contudo, recebeu faturas com cobrança de energia, mesmo após ter realizado o desligamento.
Porém, não concorda com as cobranças.
Requer a suspensão das cobranças, o cancelamento das faturas, além do dano moral.
A parte Reclamada, em sua defesa, alega que agiu dentro dos limites legais, pois o faturamento originado das faturas objeto de reclamação decorreu de seu efetivo consumo da unidade consumidora.
Assim, não há dever de indenizar.
Fundamento e decido.
Em que pese às alegações da parte autora, não assiste razão.
Conforme se verifica no histórico de conta (ID. 130871851), temos que houve consumo de energia vinculada a unidade consumidora em nome da autora, dessa forma, não houve pedido de desligamento da fatura ou transferência de titularidade, ou seja, não foi encerrado a relação contratual entre a distribuidora e o consumidor após 02/02/2016.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no artigo 70 (alterado pelo art. 44 da Res. 429/2012) normatiza as regras para o encerramento das relações contratuais, nos seguintes termos: “Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver: I – solicitação do consumidor; II – solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; ou III – término da vigência do contrato”.
Vale destacar que a autora não demonstrou que diligenciou junto a reclamada solicitando o desligamento da energia elétrica ou a transferência da titularidade, ônus que lhe incumbia.
Vejamos jurisprudência nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
FINALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE OU PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE INCUMBÊNCIA DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no artigo 70 (alterado pelo art. 44 da Res. 429/2012) normatiza as regras para o encerramento das relações contratuais entre consumidor e a companhia de energia elétrica, impondo a solicitação do desligamento da energia elétrica ou a transferência da titularidade para finalizar a prestação do serviço. 2.
Ainda que se trate de contrato por tempo determinado de construção de obra pública, é necessária a comunicação formal à CEB sobre a finalização da obra, eis que um prazo de previsão da duração é apenas estimativo. 3.
Diante da ausência de comunicação pela consumidora, torna-se esta responsável pelo pagamento da conta de energia elétrica, ainda que finalizado o contrato de construção da obra pública. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07070120820178070018 DF 0707012-08.2017.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a responsabilidade pelo pagamento das faturas, a Resolução nº 410/2010 da ANEEL: Art. 2º.
Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua (s) unidade (s) consumidora (s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) (...) Por conseguinte, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada ao efetuar as cobranças das faturas objeto deste lide.
Desse modo, não se afigura a hipótese de declaração da inexistência de débitos nem de condenação em danos morais, pois os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial, a ré agiu dentro da legalidade, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
DISPOSITIVO: Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
28/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 08:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
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28/09/2023 18:06
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 28/09/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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26/09/2023 18:24
Recebidos os autos.
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26/09/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:05
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/09/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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31/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025770-86.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 14.044,50 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA PAULA LEITE VENTURA Endereço: RUA JACIARA, QD 06, CASA 29, SÃO MATHEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-358 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 26/09/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 27 de julho de 2023 -
27/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 09:51
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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27/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 09:45
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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