TJMT - 1005993-03.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIELEN ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:31
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:11
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIELEN ALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LETICIA EMANUELLY ALVES PAIVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:27
Expedição de Ofício de RPV
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07/03/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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04/03/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005993-03.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por L.
E.
A.
P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
A inicial foi recebida ao ID 123886973, concedendo-se à autora a gratuidade da justiça, indeferindo-se a tutela pleiteada, assim como designando-se estudo social perícia médica.
Estudo social constando a situação fática e de miserabilidade da parte requerente.
Juntado laudo pericial ao ID 136251283, constatando-se a requerente é incapaz para a vida independente.
Em sede de contestação, sob o ID 142354108 a autarquia requerida propôs acordo para a solução do conflito.
Em seguida, ID 142445652, a parte autora se manifestou concordando com a proposta, pugnando pela homologação do acordo, bem como, pela expedição de RPV para pagamento das parcelas retroativas do benefício. É o relatório.
HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e DECLARO extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Isenta a autarquia requerida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001.
Honorários sucumbenciais conforme acordado entre as partes.
OFICIE-SE a CEAB-DJ acerca da presente sentença homologatória, conforme pugnado pela requerida.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 123886973 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE RPV no valor total de R$ 40.325,50 (quarenta mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) para pagamento do valor indicado em favor da parte autora.
Havendo o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 13:32
Homologada a Transação
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26/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 18:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:34
Decorrido prazo de LETICIA EMANUELLY ALVES PAIVA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seu patrono, para comparecer à perícia designada para o dia 27/10/2023, às 14h45min, a ser realizada no Hospital Geral desta urbe (Rua das Orquídeas, 135 Setor – H), pela médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins. -
16/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005993-03.2023.8.11.0007
Vistos.
Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC c/c artigo 6º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/88 c/c artigo 9º, VII da Lei nº. 13.146/15 (Portador de Deficiência), consigno a tramitação prioritária do presente feito.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
Entendo necessária, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como à estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, determino a imediata realização de ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora, com o fim de verificar o preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei n.º 8.742/93, consistente na condição de hipossuficiência econômica e, para tanto, NOMEIO a Assistente Social credenciada nesta Comarca para realização do estudo social na residência da parte autora, pelo que FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 00305/2014-CJF.
ENCAMINHE-SE à Assistente Social cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao Juízo.
Competirá à Assistente Social verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente acerca da residência, se trata-se de imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem à residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes ao deslinde da causa, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Outrossim, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Talita Borges Rodrigues Aguiar, CRM/DF nº 29713, para realizar a perícia médica na parte autora.
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
ENCAMINHE-SE à Sr.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte requerida (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte autora em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, CITE-SE o requerido, com o encaminhamento dos autos, devendo constar as advertências dos artigos 344 e que o prazo para contestar é de 30 (trinta) dias.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
21/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a L. E. A. P. - CPF: *90.***.*18-94 (AUTOR(A)) e MARIELEN ALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*88-70 (REPRESENTANTE).
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21/07/2023 13:37
Decisão interlocutória
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20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 16:53
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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