TJMT - 1016452-76.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:55
Devolvidos os autos
-
29/05/2025 17:55
Juntada de vista ao mp
-
03/07/2024 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/07/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 13:59
Devolvidos os autos
-
02/07/2024 13:59
Processo Reativado
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:59
Juntada de despacho
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:59
Juntada de intimação
-
02/07/2024 13:59
Juntada de intimação
-
02/07/2024 13:59
Juntada de petição
-
02/07/2024 13:59
Juntada de intimação
-
02/07/2024 13:59
Juntada de intimação
-
02/07/2024 13:59
Juntada de despacho
-
02/07/2024 13:59
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 13:59
Juntada de vista ao mp
-
02/07/2024 13:59
Juntada de despacho
-
02/07/2024 13:59
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/03/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
16/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:28
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. -
01/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 00:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:49
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de termo
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de termo
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de LIBIA ESPINDOLA AQUINO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 14:35
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Alvará
-
03/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
03/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 13:29
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA AUTOS: 1016452-76.2023.8.11.0003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADOS: SIDIMAR FERNANDES RAMOS, GABRIEL DIAS DA SILVA, MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO, MARIA GLEICIANE DA SILVA, LIBIA ESPINDOLA AQUINO E LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou ação penal em desfavor de SIDIMAR FERNANDES RAMOS, GABRIEL DIAS DA SILVA, MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, imputando-lhes as sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 15 da Lei nº 10.826/2003, e MARIA GLEICIANE DA SILVA, LIBIA ESPINDOLA AQUINO E LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA, qualificadas nos autos, imputando-lhes as sanções previstas no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: Consta da peça acusatória que, na data 02/06/2023, por volta das 13h, na proximidade da empresa “ADM”, bairro Distrito Industrial, nesta cidade, os denunciados, em via pública e em lugar habitado, efetuaram disparos com duas armas de fogo, sendo dois revólveres de calibre 32.
Conforme a denúncia, no mesmo dia, no período vespertino, na cachoeira Vale do Gavião, zona rural, nesta cidade, os denunciados Maykon Jonnathan Dias do Nascimento, Sidimar Fernandes Ramos e Gabriel Dias da Silva foram presos em flagrante delito por transportarem e trazerem 09 (nove) porções de cocaína, perfazendo a massa de 25,97g (vinte e cinco gramas e noventa e sete miligramas), 46 (quarenta e seis) porções de pasta base de cocaína, pesando 37,41 g (trinta e sete gramas e quarenta e um miligramas), e 01 (uma) porção de maconha, apresentando massa de 129,56 g (cento e vinte e nove gramas e cinquenta e seis miligramas), drogas alucinógenas capazes de determinarem dependência física e/ou psíquica, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Acostado à peça vestibular, veio inquérito policial pertinente.
Após o oferecimento da denúncia pelo Parquet, os acusados foram notificados e apresentaram defesas preliminares (IDs 126774258, 126774286, 126777727, 126779903, 126794013 e 126797792).
Na oportunidade da defesa preliminar, os acusados Sidimar e Gabriel requereram, preliminarmente, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária (IDs 126797792 e 126794013).
A denúncia foi recebida em 13/09/2023 e as preliminares suscitadas pela defesa foram rejeitadas (ID 128577698).
Realizada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como procedidos aos interrogatórios dos acusados, cujos teores foram gravados em mídia digital.
Nas alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público requereu a parcial procedências dos pedidos apresentados na denúncia.
Postulou a condenação do acusado Maykon, com incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 15 da Lei n. 10.826/2003, e do acusado Sidimar com incurso nas penas do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
No mais, o Parquet requereu a absolvição do acusado Sidimar no tocante ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em relação aos demais acusados, postulou a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, nas alegações finais orais, requereu a absolvição dos acusados em relação aos delitos de disparo de arma de fogo e tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 386, incisos VII, do CPP.
Em caso de condenação do acusado Maykon, requereu a aplicação da pena base em seu mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico de drogas, a detração penal e a fixação de regime inicial para o cumprimento da pena diverso do fechado.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de procedimento especial da lei antidrogas que imputa ao acusado as sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art.15 da Lei 10.826/2003, cujas descrições típicas estão delimitadas nos seguintes termos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” A MATERIALIDADE dos delitos está comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (ID 121846047), termo de exibição e apreensão (ID 121846052), boletim de ocorrência (ID 121846048), termos de depoimento (IDs 121846049, 121846050 e 121845873), laudo pericial definitivo (ID 121846089), laudo pericial da arma de fogo e munição (IDs 125015046 125015047) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual.
No que concerne à AUTORIA do delito de tráfico de drogas, esta restou evidenciada tão somente em relação ao acusado Maykon, consoante os fundamentos apresentados pelo Ministério Público e defesa em alegações finais, cujos argumentos adoto como razão de decidir.
Em relação à AUTORIA do delito de disparo de arma de fogo, entrementes, não resta demonstrada nos autos em relação a qualquer dos denunciados, tendo sido insuficientes, nesse sentido, as provas produzidas pela acusação na instrução criminal, consoante manifesta a defesa dos acusados.
Vejamos.
O policial militar Reyner Roosevelt de Souza e Silva afirmou, em Juízo, que, no dia dos fatos, haviam recebido denúncias de que, na rua localizada atrás da empresa “ADM”, alguns indivíduos estariam em um veículo Voyage, de cor branca, e teriam efetuado vários disparos.
Relatou que, diante da informação, a equipe policial, em diligências na cachoeira do Gavião, localizou um veículo com as características informadas na denúncia.
Afirmou que, no referido local, encontraram os acusados.
Declarou que foram achados vários papelotes e que as circunstâncias indicavam que os acusados fizeram o consumo de entorpecentes.
Relatou que, na cachoeira, foram localizadas duas armas de fogo dentro de uma bolsa cor de rosa de propriedade da acusada Maria.
Declarou o depoente que a acusada Maria afirmou que as armas de fogo não eram de sua propriedade e sim de um dos acusados homens.
Relatou que a acusada Maria informou que ela e as acusadas trabalham com o sexo e que os acusados as haviam convidado para um passeio.
Ressaltou que as acusadas informaram que os acusados homens estavam fazendo uso de entorpecente e bebida alcoólica no local.
Narrou que, em seguida, a equipe policial procedeu à revista veicular e, no interior do veículo, foi localizado o restante da droga apreendida, uma máquina de receber pagamento de cartão e uma munição de calibre 9 mm.
Ressaltou que houve também a apreensão de dinheiro em espécie.
Declarou que o acusado Maykon afirmou aos policiais que a droga apreendida era de sua propriedade e que o veículo revistado estava em sua posse.
Asseverou que, pela sua experiência profissional, a droga apreendida era destinada à venda e não somente ao uso pessoal.
Por sua vez, o policial militar Rogério do Monte Pires afirmou, em Juízo, que, no dia dos fatos, haviam recebido uma denúncia de que, próximo à empresa “ADM”, alguns indivíduos estariam em um veículo Voyage, de cor branca, e teriam efetuado disparo de arma de fogo.
Relatou que, diante da informação, a equipe policial, em diligências na cachoeira do Gavião, localizou um veículo com as características informadas na denúncia.
Relatou que os acusados estavam tomando banho de cachoeira e, com eles, foram localizadas armas de fogo e entorpecente.
Afirmou o depoente que, dentro do veículo dos acusados, foram localizados entorpecentes, dinheiro em espécie e uma munição de 9 mm.
Explicou que os revólveres estavam dentro de uma bolsa das acusadas.
Relatou que os acusados homens afirmaram que teriam passado a noite com as acusadas em um motel e, depois, foram com elas para a cachoeira, o que foi confirmado pelas rés.
Declarou que um dos acusados homens afirmou que todos os acusados ingeriram bebida alcóolica e fizeram uso de entorpecente e, no caminho para a cachoeira, foi efetuado o disparo de arma de fogo, mas não se recorda qual dos acusados fez a afirmação.
Asseverou que o denunciado Maykon assumiu a propriedade de parte do entorpecente apreendido e que, alguma parte da droga, acredita que era do acusado Sidimar.
Declarou que um dos acusados afirmou que uma das armas era do acusado Maykon e a outra do acusado Sidimar.
Como se sabe, os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência constituem elementos de prova de extrema importância, já que complementam as demais existentes e, como tal, compõem todo o arcabouço probatório existente.
No caso, isso se dá quanto ao crime de tráfico de entorpecentes atribuído ao réu Maykon.
Nesse sentido, ainda, tem-se o Enunciado n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas do E.
TJ/MT, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Na oportunidade do interrogatório judicial, o acusado Sidimar Fernandes Ramos afirmou que os entorpecentes apreendidos não eram de sua propriedade e não foram encontrados em sua posse.
Declarou que conhece o acusado Maykon por volta de quatorze anos.
No interrogatório judicial do acusado Gabriel Dias da Silva, o interrogado afirmou que é primo do acusado Maykon e este convidou o interrogado para tomar banho de cachoeira no dia dos fatos.
Relatou que o acusado Maykon, na companhia de outro indivíduo, buscou o interrogado em sua residência e foram para a cachoeira.
Afirmou que não tinha conhecimento do entorpecente localizado pelos policiais.
Asseverou que não havia entorpecente na posse direta dos acusados.
Na oportunidade do interrogatório judicial, o acusado Maykon Jonnathan Dias do Nascimento negou a prática dos delitos em questão.
Afirmou que é amigo do acusado Sidimar há mais de dez anos e o acusado Gabriel é seu primo.
Declarou que o entorpecente localizado em seu veículo era para uso pessoal.
Declarou que não ofereceu o entorpecente aos acusados e acusadas, mas as acusadas o consumiram juntamente com o interrogado.
No interrogatório da acusada Maria Gleiciane da Silva, esta afirmou que não consumiu entorpecente e que os acusados não o ofereceram no dia dos fatos.
Declarou que não havia droga próxima ao local em que estavam tomando banho.
Asseverou que não conhecia os acusados.
Na oportunidade do interrogatório judicial, a acusada Libia Espindola Aquino declarou que nenhum dos acusados ofereceu à interrogada entorpecente.
Relatou que, no local, estavam fazendo uso de bebida alcóolica e não havia droga.
A acusada Luana Marcele Cazita da Silva, durante seu interrogatório, afirmou que não foi localizada droga na sua posse ou na proximidade da cachoeira.
Declarou que os acusados não lhe ofereceram entorpecente, e que não viu tal substância.
Salientou que não houve disparo de arma de fogo.
Pois bem.
Em relação ao delito de tráfico de drogas, diante desse quadro probatório, é notório que a negativa do acusado Maykon não foi suficiente para eximi-lo da prática do crime em questão, notadamente porque totalmente isolada nos autos.
In casu, não há dúvidas que o entorpecente apreendido era de propriedade do acusado Maykon, conforme se vê dos depoimentos policiais em Juízo e do próprio interrogatório do acusado, quando o admite.
Conforme laudo pericial, foram apreendidas 09 (nove) porções de cocaína, perfazendo a massa de 25,97g (vinte e cinco gramas e noventa e sete miligramas), 46 (quarenta e seis) porções de pasta base de cocaína, pesando 37,41 g (trinta e sete gramas e quarenta e uma miligramas), e 01 (uma) porção de maconha, apresentando massa de 129,56 g (cento e vinte e nove gramas e cinquenta e seis miligramas).
Essa quantidade e variedade de drogas é significativa e evidencia o tráfico de drogas, afigurando-se incompatível com a alegação de posse para consumo próprio.
Demais disso, foram apreendidos dinheiro em espécie e máquina de cartão, a reforçar a evidência quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu Maykon, confesso proprietário das substâncias ilícitas.
Assim, não obstante o acusado Maykon tenha afirmado que o entorpecente levado para o local onde foram abordados destinava-se a consumo próprio, resta claro que seu fim era a ilícita comercialização, não somente em face de sua razoável quantidade, variedade e modo como estava acondicionado, mas também à luz dos demais elementos encontrados (dinheiro, máquina de cartão) e circunstâncias que nortearam a prisão do acusado Maykon.
Registre-se, além de tudo isso, que a mera condição de usuário não é obstáculo ao reconhecimento da figura criminosa de maior gravidade, notadamente porque consumidores de drogas corriqueiramente comercializam tais substâncias para o sustento e manutenção do vício.
Nesse sentido, colha-se o Enunciado 03 das Câmaras Criminais Reunidas do E.
TJMT: “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.”(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015.
Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Desse modo, no que toca à pretensão absolutória formulada pela defesa do acusado Maykon por ocasião das alegações finais apresentadas, verifico que não merece acolhimento, pelos fundamentos acima delineados, uma vez que a conduta delitiva a ele atribuída, no que toca ao crime de tráfico de drogas, encontra-se pormenorizada e devidamente comprovada.
Por outro lado, não há elementos de convicção que possam demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas em relação aos demais acusados.
No caso em exame, nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo puderam apontar a cooparticipação dos demais acusados em relação ao delito de tráfico de drogas. É certo que, a mera companhia dos demais acusados ao acusado Maykon no local dos fatos não permite concluir que os réus estivessem auxiliando o acusado Maykon na prática do delito de tráfico de drogas.
Portanto, ainda que existam alguns indícios sobre a autoria delitiva dos demais acusados, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o decreto condenatório, sendo imperioso aplicar-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, em que a dúvida acerca do envolvimento dos acusados no crime investigado resulta no afastamento da conduta delitiva a eles atribuída.
De igual modo, em relação ao delito de disparo de arma de fogo, não há elementos de convicção que possam demonstrar qual dos acusados efetuaram o disparo (ou disparos) de arma de fogo, sequer qual dos acusados era o proprietário das armas e munição apreendidas.
Não obstante os policiais militares tenham recebido a denúncia de disparo de arma de fogo, não houve indicação da autoria, nem mesmo delação ou confissão de qualquer dos acusados, relativa à prática do delito de disparo de arma de fogo ou da propriedade do armamento apreendido.
As testemunhas ouvidas em Juízo não souberam informar qual dos acusados (ou quais deles) efetuou ou efetuaram os disparos de arma de fogo.
Ainda que a testemunha Rogério tenha afirmado em Juízo que um dos acusados atribuiu a propriedade das armas a dois dos outros acusados, essa informação não é suficiente para lastrear um decreto condenatório, desconhecendo-se com a certeza necessária à condenação quem seria o autor de tal ato.
Como se vê dos autos, a testemunha Rogério sequer soube dizer qual dos acusados fez a referida afirmação.
Assim, observo que o conjunto probatório que instrui a presente ação penal é insuficiente para subsidiar decreto condenatório em relação ao delito de disparo de arma de fogo, pois existem fundadas dúvidas sobre a autoria da prática do delito em apuração.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a condenação criminal deve ser proveniente de elementos seguros, precisos e desprovidos de qualquer dúvida, situação que não se verifica na presente ação penal, em que as provas produzidas durante a instrução não comportam juízo valorativo inequívoco acerca da autoria delitiva e, como tais, não servem de fundamento para o decreto condenatório.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.1) Diante de um contexto de razoável dúvida quanto à materialidade e autoria dos crimes, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sob pena de violação ao devido processo legal. 2) A condenação deve ser fundamentada em provas inequívocas, não podendo respaldar-se em meras suposições, prevalecendo o princípio da presunção de inocência. 3) Apelação conhecida e provida. (TJ-DF.
Acórdão n.1035217, 20150410012640APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 118/131)”.
Ressalto, por oportuno, que a conclusão não é no sentido de que algum/alguns dos réus não tenha/tenham perpetrado o disparo de arma de fogo, mas tão somente de que as provas produzidas são insuficientes para comprovar a autoria do delito. À luz dos fatos e fundamentos delineados oralmente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: a) ABSOLVER os acusados SIDIMAR FERNANDES RAMOS e GABRIEL DIAS DA SILVA, qualificados nos autos, da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e MARIA GLEICIANE DA SILVA, LIBIA ESPINDOLA AQUINO e LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA, qualificadas nos autos, da imputação prevista no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, todos com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o acusado MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e levando em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-la, nos seguintes termos: Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Antecedentes: não havendo registro de condenação criminal transitada em julgado, deixo de valorar negativamente neste ponto.
Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente.
Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado.
Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Nesse particular, nada há de relevante nos autos.
Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente.
Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago.
Considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento de pena a serem aplicadas neste caso.
Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração de 2/3, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Assim, FIXO A PENA FINAL PARA ESSE CRIME EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que o a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena.
Considerando o disposto nos incisos I, II e III e § 2° do artigo 44 do Código Penal, entendo que os requisitos autorizadores da aplicação da medida socialmente adequada estão presentes, motivo pelo qual, após analisadas as condições econômicas do réu, substituo a pena privativa de liberdade por: DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo Juízo da Vara da Execução Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Diante o quantum da pena aplicada e o regime inicial diverso do fechado fixado para o início de seu cumprimento, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em caso de recurso, DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeçam-se alvarás de soltura em favor de SIDIMAR FERNANDES RAMOS, GABRIEL DIAS DA SILVA e MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO, colocando-os em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, DETERMINO a imediata cessação das medidas cautelares e provisórias eventualmente impostas às acusadas ora absolvidas.
Proceda-se às comunicações e expedições necessárias.
Disposições Gerais: Proceda-se às comunicações previstas nas normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCGJ/MT).
Condeno o réu Maykon ao pagamento de custas e despesas processuais.
Não obstante o pedido de restituição e documentos acostados (IDs 121846103 e 123826461), o veículo requerido foi apreendido no contexto de tráfico de drogas, de modo que, com fundamento nos artigos 243 da Constituição Federal e 63 da Lei n. 11.343/2003, DECRETO a perda do veículo apreendido em favor da União.
Nesse sentido, segundo o STF, em sede de repercussão geral, conforme tema n. 0647 “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Registro que já foi determinada desvinculação das armas de fogo e munição apreendidas (ID 131902726), cumprindo-se o disposto no art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Proceda-se à restituição do valor apreendido de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta reais) ao sentenciado Sidimar e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) à sentenciada Maria Gleiciane.
Intimem-se os sentenciados para indicarem seus dados bancários.
Desde já autorizo a expedição de alvarás para liberação dos valores objeto do depósito judicial.
Havendo outros objetos apreendidos vinculados à presente ação penal e ainda não restituídos, proceda-se à devida restituição, na forma da lei, com exceção da droga, que deverá ser destruída, caso ainda não tenha sido adotada essa providência.
Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação da decisão que determinou a restituição, sem que os objetos tenham sido reclamados pelos interessados, reconheço a disposição voluntária do direito de propriedade e reverto os bens em favor do Funad, nos termos do art. 63, inc.
II, §6º, da Lei de Drogas.
Todavia, tratando-se de bens inservíveis, decorrido o prazo legal, determino a imediata destruição.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que seja incluído o nome do condenado no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intime-se o réu Maykon para o pagamento da pena de multa; expeça-se guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
29/11/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:37
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:49
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 23:35
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/11/2023 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 04:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 04:59
Decorrido prazo de LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 18:52
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:21
Decorrido prazo de LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:40
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:40
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:40
Decorrido prazo de MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:21
Decorrido prazo de LIBIA ESPINDOLA AQUINO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:21
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:21
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:21
Decorrido prazo de MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 05:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do Advogado Dr.
DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - OAB MT15616-O acerca da decisão de ID. 130732293. -
06/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:47
Mantida a prisão preventiva
-
02/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LIBIA ESPINDOLA AQUINO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LIBIA ESPINDOLA AQUINO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LIBIA ESPINDOLA AQUINO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de LIBIA ESPINDOLA AQUINO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Por determinação da MM Juíza de Direito Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, intimar o advogado Dr.
DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - OAB MT15616-O, acerca da audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2023, às 13h30min, data única disponível.
A audiência realizar-se-á através de sistema de Videoconferência Microsoft Teams, devendo as partes, Unidade Prisional e testemunhas, serem cientificadas coma indicação do aplicativo, extensão e senha para acesso ao sistema, tudo nos termos da Portaria 001/2020 da 5ª Unidade Judiciária Criminal de Rondonópolis/MT e Provimento 15/2020 da CGJ.
Decorrido o prazo de 02 (dois) dias sem manifestação, será presumida a anuência das partes quanto à realização da solenidade no formato acima designado (videoconferência). -
15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/11/2023 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/09/2023 19:30
Recebida a denúncia contra GABRIEL DIAS DA SILVA - CPF: *57.***.*04-40 (ACUSADO(A))
-
05/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:03
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:03
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:03
Decorrido prazo de SIDIMAR FERNANDES RAMOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:03
Decorrido prazo de MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 11:57
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - OAB/MT 15.616 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração que lhe outorgue poderes para representar os acusados GABRIEL DIAS DA SILVA, MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO e MAYKON JONNATHAN DIAS DO NASCIMENTO nesta ação penal. -
28/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 23:02
Decorrido prazo de LUANA MARCELE CAZITA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 04:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar DEFESA PRELIMINAR. -
16/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de denúncia
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 07:05
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA PRATA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA DIAS BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de edital intimação
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/06/2023 09:18
Juntada de Petição de auto de prisão
-
29/06/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 09:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026547-22.2021.8.11.0041
Michelly Neves Silva
Edla Salustiano da Silva
Advogado: Lucelia Cristina Oliveira Rondon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2021 20:54
Processo nº 1016900-58.2023.8.11.0000
Jarbas Costa Batista
Juizo da 2ª Vara da Comarca de Sao Felix...
Advogado: Jarbas Costa Batista
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 18:53
Processo nº 1019369-85.2022.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2023 12:25
Processo nº 1019369-85.2022.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 16:20
Processo nº 0001637-09.2016.8.11.0045
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
William Alves Dias
Advogado: Eduardo Fernandes Fidelis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00