TJMT - 1001103-77.2023.8.11.0053
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
06/02/2024 03:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/02/2024 03:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA NERONE LEITE em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA NERONE LEITE em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 23:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
 - 
                                            
27/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
 - 
                                            
26/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001103-77.2023.8.11.0053.
REQUERENTE: SUELY CRISTINA NERONE LEITE REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se que incide as normas consumeristas no presente caso, uma vez que a relação das partes é de consumo, sendo a parte Requerente na condição de consumidor conforme o conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
E a parte Requerida, por sua vez, como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da citada legislação.
DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ART. 485, V DO CPC Cuida-se os autos AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por SUELY CRISTINA NERONE LEITE em face de BANCO SAFRA S.A.
A parte Requerente alega que anteriormente ingressou com ação de nº 1000141-54.2023.8.11.0053 pugnando pela retirada do protesto judicial em seu nome e danos morais.
Afirma que entabularam acordo extrajudicial que restou homologado e com o respectivo trânsito em julgado.
Em ato contínuo, relato que o Banco Requerido teria descumprindo o acordo realizado e, portanto, ajuíza a presente ação pugnando pela retirada do protesto e danos morais.
Em contestação, a parte Requerida afirmou que enviou a carta de anuência, conforme previsto em acordo, e seria da parte Requerente a responsabilidade de realizar os trâmites junto ao cartório para a retirada do protesto judicial.
Verifico que a parte Requerente ajuizou nova ação buscando a obrigação de fazer prevista em acordo e danos morais.
Contudo, o Código de Processo Civil adota o processo sincrético, devendo a busca da satisfação do direito material ocorrer nos mesmos autos do acordo homologado.
Os termos apresentados pela parte Requerente já foram discutidos e julgados anteriormente, sendo que se houve o descumprimento de algum termo do contrato, a medida judicial cabível para determinar o cumprimento do acordo e não o ajuizamento de nova ação, sob pena de ferir o princípio da coisa julgada. É a jurisprudência das E.
Turmas Recusais do Estado do Mato Grosso; RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE – COISA JULGADA – OCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – NÃO CABIMENTO DE NOVA AÇÃO QUANDO DESTACADO ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO – CABIMENTO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO CONHECIDO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Se houver repetição de ação ajuizada anteriormente, com sentença transitada em julgado, deve ser reconhecida de ofício a coisa julgada, com a extinção do feito ajuizado posteriormente.
Analisando os autos verifica-se que a autora deve se manifestar no feito anterior, n° 1009621-54.2019.8.11.0002, requerendo o cumprimento das obrigações impostas.
Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada e determinada a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. (N.U 1015964-32.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) (Grifou-se) E, RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇAS INDEVIDAS - AÇÃO ANTERIOR COM ACORDO HOMOLOGADO - MESMO FATO (CAUSA DE PEDIR) - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA CAUSA - ARTIGOS 505 E 507 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No processo em epígrafe se discute a mesma situação objeto do processo nº 1001323-28.2020.8.11.0038, no qual fora realizado acordo, dando fim à demanda, logo, deve ser extinto o feito, ante o reconhecimento da coisa julgada. 2.
Recurso conhecido e provido.(N.U 1000630-73.2022.8.11.0038, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023) Em detida análise aos autos nº 1000141-54.2023.8.11.005, verifico que houve acordo entabulado e homologado, sendo impossível a reanalisar os mesmos termos objeto do processo já transitado em julgado, em virtude da existência do manto da coisa julgada.
Incumbindo a parte Requerente buscar a execução do título executivo e não nova ação de conhecimento.
Neste diapasão, imperioso a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, V do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Posto isso, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
25/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/12/2023 15:29
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/12/2023 15:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
17/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2023 10:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
11/11/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
 - 
                                            
31/10/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/09/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/09/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
 - 
                                            
21/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/08/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
27/08/2023 16:27
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA NERONE LEITE em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
14/08/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/08/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001103-77.2023.8.11.0053 POLO ATIVO:SUELY CRISTINA NERONE LEITE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KELTON VINICIUS PINHEIRO DE LIMA, HELIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO SAFRA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: STO ANTONIO LEVERGER - J.E - AUD.
DE CONCILIAÇÃO Data: 21/09/2023 Hora: 14:30 , no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, TELEFONE: (65) 3341-1426, CENTRO, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 . 1 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
01/08/2023 00:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2023 00:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2023 00:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2023 00:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
01/08/2023 00:53
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
 - 
                                            
01/08/2023 00:53
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
01/08/2023 00:48
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004313-62.2023.8.11.0013
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Harmonia da Pele Servicos Esteticos LTDA
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2025 16:09
Processo nº 1004313-62.2023.8.11.0013
Harmonia da Pele Servicos Esteticos LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 10:28
Processo nº 1017577-88.2023.8.11.0000
Marcos Vinicios Aquino de Souza
Mato Grosso - Ministerio Publico
Advogado: Mackson Douglas Boabaid de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2023 07:24
Processo nº 1001104-62.2023.8.11.0053
Suely Cristina Nerone Leite
Banco Safra S.A.
Advogado: Helio Castelo Branco de Oliveira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:14
Processo nº 0000488-20.2016.8.11.0031
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Nestor Boamorte Donato
Advogado: Luiz Eduardo Piroseli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2016 00:00