TJMT - 1001104-62.2023.8.11.0053
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 03:43
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 03:43
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA NERONE LEITE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA NERONE LEITE em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1001104-62.2023.8.11.0053 Reclamante: Suely Cristina Nerone Leite Reclamada: Banco Safra S.A. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Liminar, proposta por Suely Cristina Nerone Leite em desfavor de Banco Safra S.A.
Relata a Reclamante que mesmo após ter sido declarado indevida a cobrança de dívida, judicialmente conforme processo n. 1000151-98.2023.8.11.0053, a reclamada não levantou o protesto do seu nome qual encontra protestado até o presente momento.
A Reclamada, alega em sede de preliminar, conexão destes autos com o processo n. 1001103-77.2023.8.11.0053, requerendo assim sua extinção.
Pois bem, analisando os autos processuais, verifico que o valor questionado nestes autos é o mesmo valor do discutido no processo n. 1001103-77.2023.8.11.0053, onde informa que é indevido e que ainda mesmo após acordo firmado está sendo mantido protestado.
Outro ponto relevante é o mesmo extrato apresentado com a inicial como prova, é o mesmo em ambos os processos, o que demonstra a distribuição de dois processos com mesmo pedido e causa de pedir, inclusive com a mesma data de distribuição dia 01/08/2023.
De acordo com as regras consagradas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, restará visualizada a litispendência e não a conexão, já que houve a reprodução de uma ação que está em curso, sendo idênticas as ações quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)§1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Logo, considerando que a presente ação se trata de reprodução da ação anterior, a qual já foi julgada inclusive improcedente, gerando coisa julgada, tenho que a extinção do feito é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela EXTINÇÃO do presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga _______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 11:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/11/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/10/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
-
21/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:57
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA NERONE LEITE em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:27
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA NERONE LEITE em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001104-62.2023.8.11.0053 POLO ATIVO:SUELY CRISTINA NERONE LEITE e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KELTON VINICIUS PINHEIRO DE LIMA, HELIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO SAFRA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: STO ANTONIO LEVERGER - J.E - AUD.
DE CONCILIAÇÃO Data: 21/09/2023 Hora: 14:45 , no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, TELEFONE: (65) 3341-1426, CENTRO, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 . 1 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/08/2023 00:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 00:59
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
-
01/08/2023 00:59
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 00:54
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036693-77.2023.8.11.0001
Wendder da Silva Bezerra
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:37
Processo nº 1017712-03.2023.8.11.0000
Rafael Carlos Souza de Arruda
Juizo da 2 Vara Criminal da Comarca de V...
Advogado: Rafael Carlos Souza de Arruda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 02:52
Processo nº 1004313-62.2023.8.11.0013
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Harmonia da Pele Servicos Esteticos LTDA
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2025 16:09
Processo nº 1004313-62.2023.8.11.0013
Harmonia da Pele Servicos Esteticos LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 10:28
Processo nº 1017577-88.2023.8.11.0000
Marcos Vinicios Aquino de Souza
Mato Grosso - Ministerio Publico
Advogado: Mackson Douglas Boabaid de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2023 07:24