TJMT - 1025021-20.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:34
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 02:41
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO SCARDELAI em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 17:31
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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12/03/2023 02:25
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO SCARDELAI em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA AGUIAR ALVES em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:25
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO GOMES VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:25
Decorrido prazo de NATALIA RAFAELA SIQUEIRA GOULART em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:08
Decorrido prazo de NATALIA RAFAELA SIQUEIRA GOULART em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:43
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1025021-20.2021.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por NATÁLIA RAFAELA SIQUEIRA GOULART, em face de RAPHAEL DE ARAÚJO SCARDELAI, RAPHAEL DE ARAÚJO GOMES VIEIRA e PATRÍCIA AGUIAR ALVES.
Narra a Autora que prestou serviços como advogada para o escritório advocacia dos Requeridos, na modalidade trabalho em home office.
Aduz ainda que a parte Requerida solicitou o uso de suas assinaturas, bem como abertura conta bancária para aceso exclusivo da segunda Ré Patrícia Aguiar, sendo que a Autora nunca realizou movimentação financeira alguma na aludida conta bancária aberta.
Alega também que recebeu várias notificações referentes a representações perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, procurando desta feita os Requeridos, sendo que os mesmos a disseram que resolveriam, porém, menciona a Requerente que foi acionada judicialmente por atos que efetivamente não praticou motivo ao qual rescindiu a prestação de serviços.
Com isto, recorreu ao Judiciário, pugnando em sede de tutela de urgência a declaração de responsabilização contratual dos Requeridos acerca dos processos e representações da OAB/MT, e no mérito, condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça.
Decisão (Id. 60397200), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, e por fim, ordenou a citação dos Requeridos e designação audiência de conciliação.
As partes Rés foram devidamente citadas (Id. 63267291, 63267293 e 63267294).
Audiência de conciliação realizada no dia 26/10/2021, restou prejudicada, ante as ausências das partes Requeridas (Id. 68708108).
A parte Autora manifestou (Id. 70949540), acarreando farta documentação.
Certidão (Id. 73622223), decorreu prazo legal para as partes Requeridas ofertarem defesa contestatória.
O terceiro Requerido Raphael Araújo Scardelai apresentou contestação intempestiva (Id. 73906132) e documentos (Id. 73906105).
Impugnação à contestação ofertada (Id. 75800762), arguindo intempestividade da peça contestatória, após, combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 88937774), manifestou a parte Autora pelo julgamento antecipado da lide (Id. 90657652), vez que as partes Requeridas restaram silentes.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citadas a partes Requeridas (Id. 63265688) não compareceram na audiência conciliatória designada, tampouco apresentaram contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor.
Insta esclarecer que, é através da contestação que a parte Ré formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte Autora.
Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação.
Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção. [...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973.
SP.
Ed.
RT, 2015, págs. 562⁄563).
Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira.
Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança.
Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação.
Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro.
Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação.
Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 41ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense. p. 350).
Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa.
Desta feita, considerando a inércia voluntária das partes Requeridas, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA das partes Rés RAPHAEL DE ARAÚJO SCARDELAI, RAPHAEL DE ARAÚJO GOMES VIEIRA e PATRÍCIA AGUIAR ALVES, face a ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A parte Autora em síntese relata que de junho/2019 até novembro/2020, prestou serviços advocatícios modalidade “Home Office”, para o escritório dos Requeridos, porém tomou ciência de várias representações no Tribunal de Ética e disciplina da OAB/MT, bem como devido a quantidade de clientes que a procuravam reclamando dos serviços prestados, situações estas, em que tais atos não foram praticados pela Requerente, nem autorizadas por ela, vez que decidiu que não mais continuaria prestando os seus serviços ao citado escritório, sendo substabelecido para outro profissional advogado todos os processos trabalhados e peticionados em seu nome e OAB.
Discorre ainda, que mesmo assim as reclamações de clientes continuam a chegar à Autora de forma reiterada, questionando pagamentos, levantamento de suspeita de falsificação de assinaturas, adulteração de documentos, sendo imputadas, tais condutas, a Requerente, sendo que só havia um responsável, escritório advocacia e o dono, que cuidava de toda a parte administrativa dos clientes que eram deles, ao qual requer que todas as denúncias e responsabilidades das condutas antiéticas recaiam sobre o aludido escritório, ante a conduta abusiva e ilegal por parte dos Réus, restando aos mesmos a responsabilidade contratual.
Analisando o conteúdo probatório contido nos autos, mais precisamente notificação extrajudicial da parte Autora (Id. 60348204), ao qual cientificou escritório advocacia que prestava serviços de que não possuía mais interesse em continuar no quatro de advogados, informando o seu respectivo desligamento do encargo, sendo devidamente anuída a notificação pelos Requeridos, boletim ocorrência (Id. 60348229), conversa clientes via whatsapp questionando pagamentos processuais (Id. 60348231), bem como conversas acerca do ocorrido a Ré Patrícia (Id. 60348239), extrato movimentação financeira conta corrente aberta em nome Autora descrita na exordial em que constam inúmeras entradas de crédito (Id. 60349006), e por fim, extrato sem atribuição de nome e supostamente de recebimento de remuneração pelos serviços prestados pela Requerente (Id. 60349009).
Acrescente-se, ainda, a inercia das partes Requeridas não ofertando defesa a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Requerente, ou seja, não cuidou em produzir alguma prova capaz de elidir a presunção de legitimidade dos documentos colacionados ao caderno probatório, consoante exige o artigo 373, II, do Código processo Civil.
Pelo que se observa dos autos, é incontroverso que entre as partes existia a relação de prestação de serviços, que a Autora optou por notificar o encerramento das atividades laborais e quaisquer vínculos processuais, jurídicos, administrativos e contratuais em 16/11/2020 (Id. 60348204).
Não se ignora a força contratual que regia a relação entre as partes, a partir da revogação do mandato e do substabelecimento por outro advogado, evidente que a Autora perdeu a legitimidade ativa processual, administrativo e contratual.
A propósito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art.652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. (...) "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC - REJEITADAS – MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBJETO DA LIDE, ARBITRADOS EM TABELA ANEXA AO CONTRATO – PERDAS E DANOS – INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Eventual discussão sobre a cláusula de eleição de foro deveria ter sido feita por meio de exceção de incompetência e no momento oportuno.
O Banco apelante assim não procedeu e não cabe mais enveredar discussão de matéria coberta pela preclusão e quando já consolidada a prorrogação de competência.
Da simples leitura da decisão que acolheu os Embargos de Declaração (fls. 867/869 vº), vê-se claramente que houve o enfrentamento da questão, sanando a omissão apontada e analisando os itens 4 (segunda parte) e 5 da exordial.
Dessa forma, a decisão não é nula única e exclusivamente porque foi contrária à pretensão do apelante.
Este Tribunal e o próprio STJ têm admitido a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele nas causas em que atuou.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu em 30/07/2012 com a notificação encaminhada pelo Banco apelante aos apelados e a ação de cobrança foi ajuizada em 21/03/2014. É da essência do contrato de mandato, ainda mais para representação judicial, a possibilidade de revogação a qualquer tempo dos poderes outorgados, uma vez que está pautado na confiança entre as partes, pouco importando o tempo da relação existente, sem que tal atitude configure ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil pela perda de uma chance. (N.U 0008075-89.2014.8.11.0055, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 29/06/2016).
O Código Civil optou por conceituar o contrato de mandato, no comando de seu art. 653, de modo que consiste no negócio jurídico por meio do qual uma pessoa recebe poderes de outra para, em nome desta, praticar um ato ou administrar interesses.
Lastreado em solida base fiduciária, o mandato é contrato tipicamente de duração, com ampla revogabilidade, através de resilição unilateral (denuncia), a qualquer tempo.
Neste sentido, a notificação (Id. 60348204), faz menção expressa a dissolução societária, fazendo crer que realmente fazia parte integrante do escritório advocacia, ao qual responde sendo também responsável pelos atos no exercício profissional, inerentes as atribuições nas ações e processos do quadro de advogados do escritório advocacia.
De mais a mais não restaram comprovada nos autos as atribuições inerentes ao contrato de serviços advocatícios (elaboração de peças processuais, impugnação à contestação, recursos, contrarrazões recursais e durante o período de pandemia, acompanhar as audiências que estavam sendo realizadas de forma online), bem como, não teve responsabilidades sobre as petições iniciais, assim como toda a parte relacionada aos clientes, conferência de documentação deixada por eles, já que trabalhava de casa e não tinha o acesso aos documentos iniciais, e a qualquer cliente diretamente, conforme alardeado na exordial, vez que não junta aos autos o contrato prestação serviços pactuado.
Quanto ao dano moral, o ponto nodal da questão, objeto da presente ação, não demanda maiores indagações, haja vista que, pelo que consta dos autos, concluo que o direito não milita em favor da parte Requerente; assim o é porque a parte Autora não logrou êxito em demonstrar claramente e de forma convincente o dano moral sofrido, sendo que os fatos ocorridos caracterizam, tão somente, prováveis ações disciplinares a qual todos os advogados estão sujeitos no exercício desta faculdade. “Art. 32 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. É certo que houve grande irritação pelo fato da Requerente ser denunciada no Tribunal de Ética e Disciplina, sendo que a mesma confessa que peticionou e advogou para o Escritório Requerido em parceria, contudo, há documentos que comprovam movimentação bancária significativa em conta corrente em nome da parte Autora (Id. 60349006), ao qual atribui os valores a recebimentos de serviços advocatícios prestados pelo escritório em que trabalhava, também não consta provas cabal dos autos que a movimentação financeira seria realizada pelo Requeridos, tampouco que a conta bancária ficou exclusivamente a disposição do escritório, e o mesmo seria responsável pelos questionamentos acerca de pagamentos, levantamento de suspeita de falsificação de assinaturas, adulteração de documentos, etc.
Ademais, a parte Requerente não logrou êxito em demonstrar um fundamento doutrinário e jurisprudencial dos danos morais pleiteados, e em que momento teve sua moral abalada pelo ato, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte Autora NATALIA RAFAELA SIQUEIRA GOULART, e por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 60397200), nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:08
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO SCARDELAI em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:17
Decorrido prazo de NATALIA RAFAELA SIQUEIRA GOULART em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:14
Decorrido prazo de PATRICIA AGUIAR ALVES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:13
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO SCARDELAI em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO GOMES VIEIRA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 14:31
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PJE Nº 1025021-20.2021.8.11.0041 VISTOS, Chamo o feito a ordem: Converto o julgamento em diligências.
Com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC).
Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
02/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/01/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 05:20
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO SCARDELAI em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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26/10/2021 10:22
Recebimento do CEJUSC.
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26/10/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/10/2021 10:21
Audiência do art. 334 CPC.
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26/10/2021 10:20
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 10:20 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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19/10/2021 18:25
Recebidos os autos.
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19/10/2021 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2021 14:18
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/10/2021 10:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/08/2021 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2021 06:31
Decorrido prazo de NATALIA RAFAELA SIQUEIRA GOULART em 05/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:56
Decorrido prazo de NATALIA RAFAELA SIQUEIRA GOULART em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 04:42
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 03:58
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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15/07/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
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12/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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