TJMT - 1038766-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2023 04:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:54
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 04:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA OLIVEIRA FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:49
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038766-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ERNESTINA MARIA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CLARO S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, não sendo obrigatória a reclamação administrativa.
No tocante à preliminar de adequação do valor da causa inicialmente atribuído pelo autor, não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído tem efeito meramente estimativo, podendo ser redefinido pelo Juízo.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A reclamante informa que realizou a portabilidade de seu número fixo para a empresa ré, no valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos).
Alega que recebeu duas faturas em valores exorbitantes, uma no valor de R$ 84.90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) e outra em junho R$ 126,90 (cento e vinte seis reais e noventa centavos).
Aduz que contatou a reclamada a fim de realizar revisão das faturas, tendo a reclamada revisado as faturas.
Assim, ingressou com a demanda pleiteando indenização por dano moral em razão do desperdício de seu tempo.
A reclamada, a inexistência de ato ilícito, não tendo a autora comprovado os danos alegados, devendo ser julgado improcedente.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que a própria autora informa que as faturas em valores distintos do valor do plano foram devidamente revisadas pela ré, ou seja, antes mesmo do ingresso da presente demanda, impondo a improcedência do pedido de danos morais, eis que o débito já não existia antes mesmo da ação ser proposta, tendo a reclamada se incumbido do ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, o pedido de indenização por dano moral não merece procedência, porquanto a presente ação trata de mera cobrança indevida, não tendo ocorrido a inserção do nome do reclamante em órgãos de proteção ao crédito, não sendo a mera cobrança capaz de gerar danos de ordem moral.
Sabendo disso, malgrado o reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA ACIMA DA MÉDIA MENSAL. (..._ AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(...)Contudo, ainda que tenha havido cobrança indevida, a situação vivenciada pela consumidora corresponde a mero dissabor que é enfrentado pelas pessoas no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 13.
Sentença parcialmente reformada. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECMT; RInom 1045043-25.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa; Julg 29/11/2022; DJMT 30/11/2022) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM VIRTUDE DA DÍVIDA NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE INSERIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERA COBRANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Inexistindo provas da relação jurídica em relação a linha móvel que o consumidor afirma desconhecer, deve a dívida referente a esta linha ser declarada indevida.
Não havendo inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, configura-se cobrança indevida que não dá ensejo a indenização por dano moral. (N.U 1009987-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 13/06/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e no mérito opino pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Revogo a liminar concedida no Id. 126364826.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto os autos a Magistrada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
23/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/08/2023 14:24
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2023 15:08
Recebidos os autos.
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30/08/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1038766-22.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ERNESTINA MARIA OLIVEIRA FERNANDES Endereço: RUA PAINEIRAS BRANCAS, 02, quadra 14, JARDIM DOS IPÊS, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-610 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: - Av.
Hist.
Rubens de Mendonça, 3300-2124, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 31/08/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de julho de 2023 -
31/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 10:11
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 10:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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