TJMT - 1036720-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 04:53
Decorrido prazo de MPM CORPOREOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:12
Juntada de Alvará
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11/10/2023 06:55
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036720-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIS ATTUANELI MARTINS QUEVEDO REQUERIDO: MPM CORPOREOS S.A., CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Vistos etc.
Certifique o trânsito em julgado da sentença (ID 128989406).
A parte Executada depositou o valor da condenação em ID 131242288 e a parte Exequente manifestou concordância com o montante, restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 131242288), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 131328780, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 123844114.
Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
09/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:21
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1036720-60.2023.8.11.0001 REQUERENTE: THAIS ATTUANELI MARTINS QUEVEDO REQUERIDO: MPM CORPOREOS S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAIS ATTUANELI MARTINS QUEVEDO em face de MPM CORPOREOS S.A. 1 – DA PRELIMINAR 1.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Pleiteia a Requerida pela retificação do polo passivo da presente demanda, fazendo incluir a empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., ao fundamento de que a empresa MPM CORPÓREOS S.A., qualificada nos autos, tem como objeto social apenas o serviço de holding, não prestando serviços de depilação a laser.
Pois bem, entendo por bem acolher a preliminar suscitada, haja vista que todo o contrato (Id. 127348247) foi firmado entre a Autora e a empresa CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0128-70, não tendo participado da relação jurídica a empresa ora acionada, ainda que integrante de grupo econômico, o que sequer restou demonstrada pela Autora. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alegou ter firmado um contrato com a Requerida, em outubro de 2022, para realização dos serviços de depilação a laser completa, quando foi realizada uma avaliação pela Requerida, para verificar o grau de efetividade do serviço antes da contratação, tendo sido informada inicialmente que ocorreria a queda integral dos pelos, mas que após a primeira sessão a preposta da Ré informou que não ocorreria a queda dos pelos, mas, tão somente, afinaria os pelos já existentes, sendo orientada a procurar outra unidade da própria Ré para tentativa de maior êxito nos resultados, mas que deixou de seguir em razão da distância em relação à sua residência.
Face a isso, pleiteia o ressarcimento da quantia paga, bem como indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Réu, por sua vez, afirma ter firmado com a Autora 3 (três) contratos de prestação de serviços de depilação a laser pelo valor total de R$ 4.168,50 (quatro mil e cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo um no valor de R$ 1.682,80 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), outro de R$ 2.396,70 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta centavos), ambos a serem pagos em 18 parcelas, e um último no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), que foi pago à vista.
Acresce que o sucesso do tratamento comercializado pode ser influenciado por diversos fatores, tais como, espessura e/ou cor do pelo, bem como fatores genéticos ou hormonais, intervalo entre as sessões, sendo orientada a realização de todas as 10 sessões contratadas, o que alega constar no termo de ciência firmado com a Autora.
Assim, postula pela improcedência da demanda, bem como pela aplicação de multa pela resilição contratual em desfavor da Autora.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Diante da incontroversa relação consumerista, aliada às provas carreadas com a exordial, compete ao Reclamado demonstrar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, o Réu carreou a “ficha de avaliação cliente”, o “prontuário fisioterapêutico” – (Id. 127348244), o contrato firmado com a Autora (Id. 127348247), os temos de ciência (Id. 127348251), todos devidamente assinados e com biometria facial da Autora, além dos histórico de sessões (Id. 127348258) e as “fichas financeiras” (Id. 127348259).
Pois bem, analisando os referidos documentos, em conjunto com os argumentos e provas apresentados pela Autora, é possível inferir que razão assiste a Reclamada, pois houve a contratação das quantidade específica de sessões para obtenção do resultado esperado, bem como fora cientificada à Autora acerca das possibilidades das variações de resultado ao final do tratamento, tornando necessária a resilição do contrato se deu por opção da Reclamante, devendo, portanto, ser reconhecida que a resilição contratual se deu a pedido da consumidora, culminando na aplicação da multa contratual de 30% sobre o valor das sessões não realizadas, conforme se extrai da cláusula 14, que segue colacionada abaixo: Nada obstante, a mera alegação de que o outro polo da Reclamada ficava mais distante da sua residência, bem como por não ter vislumbrado resultado logo no início do tratamento, não são motivos suficientes para justificar falha na prestação de serviços por parte da Reclamada, pois evidenciada desídia da Autora.
Portanto, entendo devida a retenção da multa de 30% sobre os valores de cada contrato, a ser aplicada sobre a quantia equivalente à sessões não realizadas, devendo a Reclamada reembolsar a quantia restante integralmente, pois sabidamente o recebimento das quantias relativas aos contratos encontram-se garantidas pela instituição financeira que efetuou o parcelamento à consumidora.
Para fins de limitação, deve a Reclamada efetuar a devolução da quantia de R$ 688,06 (seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos), referente ao contrato nº 18198433; R$ 1.342,16 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao contrato 18471755; e R$ 49,84 (quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 18198452.
Por fim, tendo em vista que a Requerente não logrou êxito em comprovar qualquer falha na prestação de serviços por parte da Ré, não há como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação ou aborrecimentos.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pelo ACOLHIMENTO da preliminar de mérito, para fazer constar no polo passivo a empresa CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0128-70.
Ainda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para SUGERIR a CONDENAÇÃO da Ré à restituição da quantia de R$ 688,06 (seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos), referente ao contrato nº 18198433; R$ 1.342,16 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao contrato 18471755; e R$ 49,84 (quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 18198452, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
19/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 20:38
Recebidos os autos.
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14/08/2023 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2023 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036720-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.089,05 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THAIS ATTUANELI MARTINS QUEVEDO Endereço: RUA DAS MISSÕES, 20 A, Três Poderes, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-285 POLO PASSIVO: Nome: MPM CORPOREOS S.A.
Endereço: AVENIDA DOS EUCALIPTOS, 762, Sala 02, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04517-050 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 21/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de julho de 2023 -
20/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 15:13
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 14:42
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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