TJMT - 1027078-40.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:51
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 24/09/2025 23:59
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22/09/2025 09:15
Decorrido prazo de FABIO SILVA TEODORO BORGES em 19/09/2025 23:59
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 18/09/2025 23:59
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12/09/2025 18:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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02/09/2025 01:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:21
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:43
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 18/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59
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29/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59
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03/06/2025 07:18
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 02/06/2025 23:59
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26/05/2025 07:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 17:26
Devolvidos os autos
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07/02/2025 17:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/02/2025 17:26
Juntada de petição
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07/02/2025 17:26
Juntada de petição
-
07/02/2025 17:26
Juntada de petição
-
07/02/2025 17:26
Juntada de acórdão
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07/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:26
Juntada de petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:26
Juntada de petição
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07/02/2025 17:26
Juntada de petição
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07/02/2025 17:26
Juntada de manifestação
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07/02/2025 17:26
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 17:26
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 17:26
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/09/2024 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 19/09/2024 23:59
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20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:59
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59
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09/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 05/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO SILVA TEODORO BORGES em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO SILVA TEODORO BORGES em 03/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59
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20/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/06/2024 16:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/06/2024 15:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 16:19
Expedição de Mandado
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07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 21:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2024 02:08
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
18/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027078-40.2023.8.11.0041.
AUTOR: HENRIQUE ELY GOUVEA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação id 130262157 e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Às providências.
Cuiabá-MT.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:43
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/01/2024 16:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/12/2023 16:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
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29/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:18
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:20
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027078-40.2023.8.11.0041.
AUTOR: HENRIQUE ELY GOUVEA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Henrique Ely Gouvêa em face do Banco Bradesco, objetivando anular o leilão extrajudicial por inobservância do prazo.
De início o autor postulou pela concessão da tutela antecipada, para que fosse determinada a suspensão do leilão que se realizou em 28/07/2023 e seus efeitos.
O pedido de suspensão do leilão não foi apreciado pela perda do objeto, visto que o leilão se efetivou.
Na oportunidade, foi deferido o pedido de admissão do requerente Fábio Silva Teodoro Borges no feito como terceiro interessado (id. 127561352).
Inconformado o autor interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Banco Bradesco apresentou contestação (id. 130262187).
Pois bem.
Informada a interposição do agravo de instrumento (art. 1.018, CPC), entendo que as razões expostas no recurso são suficientes para ensejar o juízo de retratação.
Assim sendo, passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor.
De acordo com o art. 300 do CPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O autor protocolou a ação no dia 21 de julho de 2023, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão do leilão que se realizaria em 1ª praça 25/07/2023 e 2ª praça dia 28/07/2023.
No dia 25/07/2023, o autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência, sem, contudo, analisar o pedido de tutela.
E depois o pedido não foi analisado ante a perda do objeto, visto que o leilão já tinha acontecido.
O autor alega ausência de notificação pessoal referente às datas designadas para o leilão e inobservância do prazo mínimo entre as praças.
Alega, ainda, que lhe foi tirado qualquer direito de exercer seus direitos e reaver seu bem imóvel.
Com efeito, o artigo 27, § 2º-B, da Lei 9514/97 dispõe o seguinte: “Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. §2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos (Incluído pela lei nº 13.465 2017)” Assim, entendo que, no presente caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, notadamente, a probabilidade do direito (fumus boni juris).
Por outro lado, o deferimento da tutela antecipada não gera risco de prejuízo ao terceiro interessado e ao réu, posto que, se improcedente a ação, não há risco de irreversibilidade da medida.
Dessa forma, considerando que o leilão já se efetivou, concedo parcialmente a tutela antecipada e determino a suspensão dos efeitos do leilão até o julgamento da ação.
Intimem-se todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
02/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027078-40.2023.8.11.0041.
AUTOR: HENRIQUE ELY GOUVEA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Henrique Ely Gouvêa em face do Banco Bradesco, objetivando anular o leilão extrajudicial por inobservância do prazo.
O autor alega que o primeiro leilão fora marcado para o dia 25 de julho de 2023 e o segundo para o dia 28 de julho de 2023, não havendo prazo para o autor se preparar a compra.
Aponta que, no caso, estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O dano irreparável ou de difícil reparação e o perigo de dano ao resultado útil da presente ação, pois há o risco iminente de que a instituição financeira adjudique o imóvel, de forma extrajudicial.
Feitas tais considerações, postulou pela concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão do leilão a ser realizado em 25/07/2023 e 28/07/2023 e seus efeitos. É o relatório.
Intimado para emendar a inicial no prazo de 15, o autor acostou aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência (Id. 125755094).
Dessa forma, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e, considerando os rendimentos comprovados nos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor requereu a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial e seus efeitos, conforme previsão legal do artigo acima mencionado.
De início, verifico que o pedido liminar, para suspender o leilão extrajudicial, perdeu o objeto, visto que já se passou a data do leilão (28/07/2023) e, ainda que não tivesse perdido o objeto, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima declinados.
Isso porque, o direito perquirido nesta ação depende de prova a ser produzida no curso da demanda.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de suspensão do leilão pela perda do objeto.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de tentativa de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Todavia, é importante anotar que a promoção de acordo pode e deve ser facilitada em qualquer fase processual pelo juízo, quer em audiência de instrução, quer em havendo pedido das partes.
Além disso, compete às partes empreenderem esforços para que o processo se encerre em tempo razoável – arts. 4° e 6° do CPC.
Outrossim, CITE-SE a parte RÉ para oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC), com termo inicial previsto no art. 231 do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Outrossim, infere-se que o terceiro interessado Fábio Silva Teodoro Borges postulou sua intervenção nestes autos, ao argumento de que realizou a arrematação e pagamento do imóvel de matrícula n. 87.742 do 2º CRI de Cuiabá, em 28/07/2023, porém o autor busca a anulação da praça nos presentes autos (Id. 126205689).
Numa análise dos documentos apresentados, verifica-se que, de fato, o terceiro interessado Fábio Silva Teodoro Borges arrematou e pagou pelo imóvel de matrícula n. 87.742 do 2º CRI de Cuiabá.
Assim, entendo necessária a admissão do Sr.
Fábio Silva Teodoro Borges como terceiro interessado, visando evitar possíveis prejuízos para a arrematante.
Ante o exposto, defiro o pedido de admissão do requerente Fábio Silva Teodoro Borges no feito como terceiro interessado.
Intimem-se todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
30/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE ELY GOUVEA - CPF: *32.***.*85-04 (AUTOR).
-
30/08/2023 13:14
Liminar Prejudicada
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027078-40.2023.8.11.0041.
AUTOR: HENRIQUE ELY GOUVEA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Inicialmente, em que pese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que, da documentação apresentada, não foi possível averiguar a a hipossuficiência alegada pelo autor.
Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
25/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 15:39
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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