TJMT - 1000078-95.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59
-
20/03/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GRACIANE MARIA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GRACIANE MARIA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59
-
24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:03
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 17:45
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/12/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GRACIANE MARIA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 03:43
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 03:43
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GRACIANE MARIA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 11:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 08:25
Decorrido prazo de GRACIANE MARIA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000078-95.2022.8.11.0107.
AUTOR: GRACIANE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Defiro a realização de nova perícia médica uma vez que a autora não foi pessoalmente intimada para comparecer no fórum no dia 16/02/23. a) Revogo a nomeação anterior conferida ao perito Dr.
Guttenberg Matheus Soares Golin, CRM 13.325/MT, pelo que NOMEIO como perito o Dr.
Fabio Junior da Silva, CRM 9227/MT, o qual deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). b) Designo o dia 02 de setembro de 2023, às 09h30min para a realização da perícia, a qual será realizada nas dependências do fórum desta comarca.
FIXO, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo. c) Intime-se a parte autora pessoalmente, e com o auxílio dos meios de comunicações do TJMT, para apresentar-se à perícia na data designada portando todos os seus exames. d) Arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o pagamento dos honorários periciais, o que faço com fulcro no artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, atentando-me ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução, cujo pagamento deverá observar as orientações da Lei n.º 13.876/2017, com nova redação dada pela Lei n.º 14.331, de 2022 (OFÍCIO N.º 0363988/CJF).
Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em encontrar perito na região. e) Se possível, deverá o perito responder aos quesitos deste juízo, desde já elencados: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s) incapacidade. 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9.
Da provável da incapacidade identificada.
Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de indício da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual e quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza Substituta -
26/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:21
Nomeado perito
-
26/07/2023 13:21
Decisão interlocutória
-
27/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício
-
14/01/2023 14:37
Nomeado perito
-
14/01/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 07:58
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 20:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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