TJMT - 1001180-53.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 14:37 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            14/11/2024 16:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 15:28 Transitado em Julgado em 09/05/2024 
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                                            24/10/2024 11:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/10/2024 02:10 Decorrido prazo de WANDERLEY LIMA DA SILVA em 23/10/2024 23:59 
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                                            24/10/2024 02:10 Decorrido prazo de J WANDERLEY GARCIA DUARTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA - ME em 23/10/2024 23:59 
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                                            24/10/2024 02:10 Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO em 23/10/2024 23:59 
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                                            16/10/2024 02:18 Publicado Despacho em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 14:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/10/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 01:09 Decorrido prazo de J WANDERLEY GARCIA DUARTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA - ME em 07/05/2024 23:59 
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                                            02/05/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 01:22 Publicado Sentença em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 17:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 17:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/02/2024 13:19 Processo correicionado 
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                                            27/02/2024 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 18:30 Processo em correição 
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                                            21/08/2023 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2023 03:46 Decorrido prazo de J WANDERLEY GARCIA DUARTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA - ME em 18/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 01:37 Publicado Despacho em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001180-53.2021.8.11.0022.
 
 EMBARGANTE: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO, WANDERLEY LIMA DA SILVA EMBARGADO: J WANDERLEY GARCIA DUARTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA - ME Vistos etc.
 
 Em respeito ao princípio do contraditório, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
 
 Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10) de modo que as providências decisórias previstas no art. 357 do CPC, por seu potencial de interferir na situação processual dos envolvidos, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
 
 Desta feita, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, com fulcro nos artigos 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência ao caso (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, CPC); c) Especifiquem, com objetividade, quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); d) Manifestem acerca da possibilidade do julgamento do mérito.
 
 Por oportuno, ressalvo que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecidas as hipóteses dos artigos 355 e 356, ambos do CPC.
 
 De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente a não derroga da Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
 
 Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
 
 Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
 
 Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
 
 Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
 
 Por outro lado, em caso de concordância (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
 
 Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
 
 Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
 
 Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, mantendo a designação da audiência de conciliação por videoconferência.
 
 Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
 
 Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
 
 Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
 
 Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
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                                            25/07/2023 13:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/07/2023 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 18:46 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2022 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2022 02:56 Publicado Intimação em 11/07/2022. 
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                                            10/07/2022 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022 
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                                            07/07/2022 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 14:39 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            30/06/2022 12:53 Decorrido prazo de J WANDERLEY GARCIA DUARTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA - ME em 29/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 08:36 Publicado Citação em 14/06/2022. 
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                                            14/06/2022 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            13/06/2022 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2022 04:33 Publicado Decisão em 06/06/2022. 
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                                            06/06/2022 04:33 Publicado Decisão em 06/06/2022. 
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                                            06/06/2022 04:33 Publicado Decisão em 06/06/2022. 
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                                            04/06/2022 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022 
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                                            02/06/2022 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 17:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/11/2021 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2021 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2021 14:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/11/2021 14:40 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            12/11/2021 14:39 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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