TJMT - 1027470-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 01:16
Recebidos os autos
-
29/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 03:29
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA FOLHA SOUZA DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 05:51
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
28/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 05:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 15:56
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 11:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
22/10/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/09/2023 01:15
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027470-03.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANA PAULA FOLHA SOUZA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES ANA PAULA FOLHA SOUZA DE CARVALHO ajuizou “RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO” em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito datado em 20/03/2023, no valor de R$ 324,02 (trezentos e vinte e quatro reais e dois centavos).
Sustenta que não possui débitos com a Reclamada, aduzindo que “que desconhece o específico débito, bem como qualquer relação contratual”. (fl. 2 da petição inicial).
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, arguindo, preliminarmente, necessidade de emenda à inicial, conexão e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, que o débito é devido e que agiu no exercício regular do direito.
Pediu a improcedência da demanda. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Rejeite-se o pedido da reclamada pela emenda a inicial, porquanto a parte Autora apresentou documentos que endente necessário para subsidiar a presente ação.
Rejeita-se igualmente a conexão arguida, porquanto após analisar os autos 1028119-65.2023.8.11.0001, que se encontra no Terceiro Juizado Especial, que inclusive discute o mesmo débito, encontra-se pendente de análise do juízo pelo fato de a parte Autora ter requerida a desistência da ação.
Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, porquanto “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” […] (STJ - REsp: 1766768 SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 08/02/2019) No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de procedência é medida que se impõe.
A alegação da autora versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
A Reclamada aduz que não cometeu qualquer ato ilícito.
Em que pesem as alegações da defesa, verifico que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente demanda.
Portanto, não se descurou a Reclamada do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação, cumulada com indenização por danos morais em decorrência da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida que alega jamais ter contraído, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
In casu, a empresa ré deixou de acostar documento capaz de comprovar a contratação realizada pela autora, pelo que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais contratações, bem como cobranças indevidas.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.
Saliente-se, ainda, que, provado que a negativação do nome da parte demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se de danos morais in re ipsa.
Por fim, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, impõe-se o arbitramento de R$ 10.000,00 (...).
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*45-81, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Redator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 13-12-2019)”. (destaquei) Ressalte-se o que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar indevidamente, ou manter indevidamente, o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação de ordem moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, in casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, capaz de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provocando abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar: (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, em observância aos princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO por JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA PAULA FOLHA SOUZA DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda; 2.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso; 3.
INTIMAR a parte Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão da restrição no valor de R$ 324,02 (trezentos e vinte e quatro reais e dois centavos), objeto dos autos; 4.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada em/para 22/08/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/08/2023 17:50
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2023 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 15:44
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA FOLHA SOUZA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027470-03.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ANA PAULA FOLHA SOUZA DE CARVALHO POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 22/08/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:15
Audiência de conciliação designada em/para 22/08/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/07/2023 02:55
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2023 18:17
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/07/2023 18:16
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 14:58
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:59
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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