TJMT - 1036163-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/08/2025 16:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2025 23:59
-
30/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA BORGES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59
-
08/05/2025 13:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA BORGES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59
-
03/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA BORGES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59
-
25/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/07/2024 14:29
Processo Reativado
-
22/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:51
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 17:56
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
22/10/2023 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:44
Decorrido prazo de MARIA BORGES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA BORGES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:17
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1036163-73.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO e o pagamento de férias remuneradas acrescida do terço constitucional.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 18/07/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 18/07/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professor da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO no período que compreende os anos de 2018 a 2023. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;(...).
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente os valores referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e incidir adicional sobre os 45 dias de férias, dos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:13
Decorrido prazo de MARIA BORGES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 15:36
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011435-97.2023.8.11.0055
Banco Pine S/A
Pork Foods Industria de Carnes e Derivad...
Advogado: Francisco Correa de Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2023 15:36
Processo nº 1036994-24.2023.8.11.0001
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Dayara Emiliana da Silva Siqueira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2024 12:40
Processo nº 1036994-24.2023.8.11.0001
Dayara Emiliana da Silva Siqueira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:21
Processo nº 1029693-54.2022.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Nerci de Jesus - ME
Advogado: Thiago Pereira Garavazo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:26
Processo nº 1038188-59.2023.8.11.0001
Sebastiao Benedito Bondespacho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2023 12:19