TJMT - 1021052-43.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 06:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAVALCANTE LOPES em 17/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAVALCANTE LOPES em 17/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:16
Devolvidos os autos
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05/07/2024 13:16
Processo Reativado
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/07/2024 13:16
Juntada de petição
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05/07/2024 13:16
Juntada de acórdão
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:16
Juntada de manifestação
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05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/07/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2024 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2024 05:25
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021052-43.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
O preparo foi efetuado.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis /MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
11/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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08/12/2023 04:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:34
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAVALCANTE LOPES em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021052-43.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação de Cobrança de Franquias proposta por MT Freios, Peças e Serviços Ltda ME em desfavor de Telso Jose de Souto.
O requerente narra em síntese, que o requerido assumiu a culpa da colisão em um veículo segurado e mesmo tendo buscado solucionar o problema na via administrativa, não obteve êxito.
Em razão desses fatos requer a reparação dos danos morais e materiais.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelos requeridos, pois todas são responsáveis, em conjunto, pela falha na prestação do serviço, uma vez que integram a cadeia de consumo, participando do negócio na condição de fornecedora (art. 3º do CDC), aplicando-se o disposto no art. 14 c/c art. 25, § 1º, do Estatuto do Consumidor.
Rejeito também as preliminares de carência de ação e falta de interesse em agir, haja vista que se confundem com o mérito e com este será analisado.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Diante da alegação da parte autora acerca da inexistência do débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é da parte requerente, por se tratar de prova negativa, pois as empresas requeridas, na condição de pretensas credoras, é quem deveriam comprovar nos autos que a dívida foi de fato contraída, o que geraria o motivo justo para a negativação.
Corroborando: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR FALSÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Em sede de ação declaratória negativa de débito, contudo, inverte-se essa premissa, em face da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, o que faz recair sobre o credor - no caso, a ré - o ônus de comprovar a relação comercial (...). (TJMG; 1.0027.06.083812-8/001; Rel.
Des.
Elpídio Donizetti, j.:15.04.2008)" No caso em apreço, entendo, que cabiam as demandadas demonstrarem a relação jurídica entre as partes e consequentemente o débito negativado, ônus que não se desincumbiram a teor do dispositivo no art. 373, II do CPC, vez que não apresentou nenhum documento escrito ou oral para comprovar tal finalidade.
Ao contrário dos demandados, a parte demandante comprovou que o seu nome foi negativado pelo débito que alega não possuir, conforme se verifica do extrato do Serasa.
Dessa feita, restando comprovado que a negativação do nome da parte requerente nos cadastrados de inadimplentes é indevida, gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL.1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes rés, considerando ainda, a condição financeira da parte autora, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR os demandados de forma solidária, ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2023 08:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada em/para 26/10/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/10/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 19:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAVALCANTE LOPES em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021052-43.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE LOPES POLO PASSIVO: REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 26/10/2023 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sito na Rua Rio Branco nº 2299, Jardim Guanabara nesta, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Segue o link para acesso ao grupo do WhatsApp das Conciliações caso tenha algum problema.
Deve se retirar do grupo ao final da audiência. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Assinado eletronicamente por: ESTHER MARTINS BOSCOLO 11/10/2023 15:05:43 -
11/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:36
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAVALCANTE LOPES em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021052-43.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando que a reclamada cesse cobranças indevidas, assim como proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz não possuir o débito no valor total de R$ 246,69 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) junto à reclamada.
Alega ainda que solicitou o cancelamento da compra junto à requerida e que o cancelamento foi aceito, no entanto, mesmo assim teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada suspenda as cobranças dos débitos objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como, procedam à exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação aos valores expostos na exordial, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
25/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 17:48
Audiência de conciliação designada em/para 26/10/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 17:29
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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