TJMT - 1036894-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:08
Decorrido prazo de PAN FF INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:22
Decorrido prazo de PAN FF INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:09
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:09
Decorrido prazo de PAN FF INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 07:52
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1036894-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: PAN FF INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, BANCO AGIBANK S/A Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A. e PAN FF INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO PAN FF INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA.
Em que pese a narrativa da Requerente em que esta afirma que foi procurada por terceiro se passando pelo Requerido Banco PAN, os contratos questionados, bem como a movimentação não reconhecida, foram feitos por meio e através de conta junto à Requerida BANCO AGIBANK S/A.
Ademais, as informações trocadas via WhatsApp e anexas à inicial são posteriores à data do evento.
Assim, nos termos do art. 337, §5º do CPC, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da Requerida PAN FF INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, devendo assim ser excluída da presente demanda. 3.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que no dia 03/06/2023, a Requerente recebeu contato de pessoa se passando por funcionário do Requerido Banco PAN, informando que havia valores a receber decorrente do cancelamento de um cartão.
Afirma que foi induzida a fornecer seus dados para recebimento do valor, contudo, as informações foram utilizadas de forma fraudulenta na abertura de conta e contratação de empréstimo consignado junto ao Requerido BANCO AGIBANK S.A., contrato nº 1507970088, com parcelas mensais de R$951,31 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos).
Narra que o valor de R$ 6.824,93 (seis mil e oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), referente ao suposto contrato, foi disponibilizado na conta criada em seu nome junto ao Requerido BANCO AGIBANK S.A., e que após isso o valor foi transferido de forma integral, via PIX, ao falsário.
Afirma que registrou Boletim de Ocorrência e solicitou o cancelamento do empréstimo, porém, sem êxito.
A decisão em ID. 123950789, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
O Requerido sustenta que o empréstimo foi contratado pela Requerente, sendo que para tanto o instrumento contratual como a autorização para débito em conta bancária carrega a biometria facial da Requerente, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, bem como de todas as movimentações em sua conta bancária.
Impugnação a contestação tempestiva.
Pois bem, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à Requerente.
Em análise das provas carreadas nos autos, verifico a proposta de abertura de conta corrente e o contrato de empréstimo consignado – CDB 1507970088, foram assinados eletronicamente via SMS com Biometria, ambos no dia 06/06/2023, (ID. 128488434), com indicação de IP (ID. 128488435).
Verifico ainda que após a abertura da conta corrente junto ao Requerido BANCO AGIBANK S.A., a Requerente passou a receber seu benefício previdenciário por meio desta, tendo realizado outra transferência via PIX de valor igualmente expressivo cuja movimentação não foi impugnada pela Requerente (Id. 128488436).
Diante disso, constato que o vínculo contratual foi, de fato, firmado entre as partes de modo legítimo, não havendo que se falar em fraude ou golpe em desfavor da Requerente.
De outra monta, também não vislumbro razão por parte da Requerente quanto aos danos morais haja vista que a cobrança, mediante débito em conta, das parcelas referente ao contrato se enquadra como exercício regular do direito da empresa Requerida. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, SUGIRO, de oficio, que seja declarada a ilegitimidade da Requerida PAN FF INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, e no mérito, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme os termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do M.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:44
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:43
Recebidos os autos.
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01/09/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2023 14:44
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036894-69.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PAN FF INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 05/09/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MIKAEL DA COSTA FERREIRA 31/07/2023 12:05:00 -
31/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Código: 1001036-50.2023.8.11.0009.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulado com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela proposto por Maria Raimunda Araujo da Silva.
Requer a parte autora, a título antecipatório, a suspensão da cobrança do empréstimo.
Foram juntados documentos com o intuito de comprovar o alegado.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Pois bem, alega a parte autora que foi vítima de um golpe posto que, em tese, supostos funcionários da empresa PAN FF, a induziram a acessar links, fazer reconhecimento fácil, assinatura digital, bem como mandasse “selfie” com fotos de seus documentos pessoais.
Aduz que, os golpistas abriram uma conta digital bancária em seu nome na companhia AGIBANK e, em consequência, realizaram um empréstimo no valor de R$ 6.731,93 (seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) com descontos mensais de R$ 951,31 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos).
Em que pese há juntada do boletim de ocorrência, tal registro, em regra, não gera presunção de veracidade, cabendo à parte autora produzir provas capazes de confirmar a narrativa.
Na hipótese, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida pela parte autora.
Com efeito, os documentos acostados aos autos (prints de whatsapp) não permitem concluir, ao menos por ora, pela probabilidade do direito alegado pela parte requerente, mormente porque não há extratos e as conversas na íntegra para auferir o caso em tela.
Portanto, da documentação apresentada, especialmente conversas desordenadas, além do contrato devidamente assinado de forma eletrônica com biometria facial, por si só, não são suficientes para demonstrar o referido golpe e a inexistência do negócio jurídico.
Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, haja vista que não comprovado o alegado. 3.
Dispositivo.
I – Recebo a inicial vez que presente as condições da ação.
II – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
III – Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
IV – Após, aguardem-se a realização da audiência de conciliação designada, promovendo-se a citação da parte requerida.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 09:09
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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21/07/2023 09:09
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 08:28
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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