TJMT - 1038202-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 05:44
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 05:44
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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21/10/2023 05:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:44
Decorrido prazo de ANECY APARECIDA DE PINHO em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:53
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1038202-43.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: ANECY APARECIDA DE PINHO RECLAMADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a Reclamante alega que cancelou o voo contratado junto as requeridas por motivo de saúde, sendo negado a restituição do valor pago em sua totalidade.
Ao final pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Após regular tramitação processual, a Autora e a Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A., em petição conjunta (id. 127684033) noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO A priori cumpre observar que quanto ao acordo celebrado entre os autores e a Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A., não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Destarte, consigno que a hipótese dos autos revela obrigação abarcada pela solidariedade existente entre as partes Reclamadas, cuja causa de pedir, que restringe-se à falha na prestação do serviço, razão pela qual o acordo deve abarcar todas as partes devedoras do processo, nos termos do Art. 844, § 3º, do Código Civil, verbis: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º.
Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º.
Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”. (destaquei) Corroborando: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM – CANCELAMENTO VOO – ATRASO DE APROXIMADAMENTE CINCO HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RECORRENTE – PLEITO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE A RECLAMANTE E A RECLAMADA LATAM AIRLINES GROUP S.A – SEM RESSALVAS QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3°, DO CÓDIGO CIVI - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços.
Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 2.
Havendo solidariedade passiva entre a companhia aérea e a empresa que vendeu o pacote, nos termos do art. 18 do CDC, incide a regra do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Portanto, o acordo celebrado pela reclamante com uma das requeridas extingue a pretensão em relação à ora recorrente. 3.
Processo extinto, com resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1031798-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO FORMULADO ENTRE A CONSUMIDORA E UM DOS DEMANDADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, III DO CPC.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 844, §3.º, DO CC/2002.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida ANA BEATRIZ DE FREITAS SIQUEIRA postula reparação por danos morais por alteração unilateral de voo que ensejou o atraso para chegada ao seu destino final em mais de 24h. 2.
Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre a Recorrida e uma das empresas demandadas, no processo, aproveita a corré remanescente, produzindo efeitos entre todas as partes.
Incidência do art. 844, § 3.º, do CC. 3.
Recurso ao qual se nega seguimento, mediante decisão monocrática (Súmula 01 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e enunciado 102 do Fonaje). (N.U 1019782-29.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 04/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PACOTE DE TURISMO – CANCELAMENTO DO VOO– ATRASO DE MAIS DE CINCO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS (CVC) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – ACORDO POSTERIOR AO RECURSO REALIZADO COM A PROMOVIDA GOL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 §3º DO CÓDIGO CIVIL – TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES – RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, a agência de turismo que vendeu o pacote é solidariamente responsável pela falha na prestação dos produtos e serviços que vendeu.
Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, por se tratar de integrantes da cadeia de consumo, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários após a interposição do recurso, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor o aproveitamento da sentença homologatória relação a todas as promovidas.
Recurso prejudicado. (N.U 1000769-32.2019.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATRASO DE QUATRO HORAS E TRINTA E OITO MINUTOS.
ALEGAÇÃO DE NO SHOW.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RECORRENTE.
TRANSAÇÃO NOS AUTOS ENTRE A PARTE RECLAMANTE E A RECLAMADA CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3°, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Propósito recursal é a improcedência dos pedidos sob alegação de no show.
Ação indenizatória por danos morais cuja causa de pedir decorre de aquisição de pacote de viagem com o trecho de Cuiabá/MT – Guarulhos/SP (conexão) – Salvador/BA, com data de embarque para o dia 26.04.2018 às 05h40, chegada às 09h00 em Guarulhos e embarque às 09h50 para Salvador e chegada ao destino final ao 12h22 do mesmo dia.
Aduz que o voo com embarque em Cuiabá/MT atrasou o que ocasionou na perda de conexão, e que após a recorrente constatar que outras pessoas se encontravam na mesma situação da requerente, providenciaram os embarques dos passageiros através do aeroporto de Congonhas às 14h00.
Relata que a distância entre os aeroportos era de 30km e que foram levados por táxi contratado pela empresa aérea, o que resultou em atraso de 04h38 (quatro horas e trinta e oito minutos) para chegar ao destino final.
A empresa alega ocorrência do no show, pois a parte consumidora-recorrida não compareceu no horário agendado para o embarque.
Ausência de comprovação nos autos da alegação da recorrente de intempestividade para o Check-in, e consequentemente que a impossibilidade se deu em razão do não comparecimento em tempo hábil.
No caso em apreço, a parte autora-recorrida realizou acordo junto a empresa CVC (responsável solidária) em audiência de conciliação id. 66067142., o qual já foi devidamente homologado no id. 66067145.
Responsabilidade solidária.
Havendo celebração de acordo suficiente com uma das reclamadas, torna-se extinto o pleito, e efetivada a prestação jurisdicional, com relação aos demais demandados.
A solidariedade afasta a indenização com relação à outra reclamada, na forma do artigo 844, § 3º do CC.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo e julgar extinto o processo com resolução de mérito também em relação ao codevedor solidário, com fundamento no art. 932, incisos I e III, combinado com os artigos 487, III, “b” e 844, § 3º, do Código de Processo Civil. (N.U 1002608-26.2018.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) Portanto, o acordo celebrado com a Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A., diante da constatada solidariedade, afasta a pretensão de indenização com relação à outra reclamada, na forma do artigo 844, §3º do CC, não havendo como se acolher o pleito autoral de prosseguimento do feito em relação à corré.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pela parte autora e a Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A., observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Ante o exposto, em face do que estabelece o art. 844, § 3º, do Código Civil, OPINO pela EXTINÇÃO da obrigação da Reclamada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, em decorrência do acordo firmado pela autora e a Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A neste processo, não cabendo, portanto, o prosseguimento do presente feito, haja vista a extinção da obrigação dos coobrigados.
Em consequência, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito - 
                                            
26/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 14:25
Homologada a Transação
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16/09/2023 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 17:21
Recebimento do CEJUSC.
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04/09/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/09/2023 17:20
Juntada de Termo de audiência
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03/09/2023 20:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:17
Recebidos os autos.
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31/08/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1038202-43.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.941,20 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANECY APARECIDA DE PINHO Endereço: RUA TENENTE SÉRGIO XAVIER DE MATOS, 73, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-605 POLO PASSIVO: Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: RUA MANOEL COELHO, - DE 422 A 750 - LADO PAR, CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 04/09/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de julho de 2023 - 
                                            
27/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 13:13
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 13:03
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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