TJMT - 1002561-23.2016.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:01
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de IRAJA REZENDE DE LACERDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de LEANDRO FACCHIN ROCHA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de IRAJA REZENDE DE LACERDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de LEANDRO FACCHIN ROCHA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão Processo: 1002561-23.2016.8.11.0006; Valor causa: R$ 11.744,68; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Requisição de Pequeno Valor - RPV]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s).
CÁCERES, 17 de outubro de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
17/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão Processo: 1002561-23.2016.8.11.0006; Valor causa: R$ 11.744,68; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Requisição de Pequeno Valor - RPV]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que, compulsando os autos, não localizei os dados bancários visando à expedição de alvará, conforme determinado.
CÁCERES, 10 de outubro de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
10/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1002561-23.2016.8.11.0006 EXEQUENTE: LEANDRO FACCHIN ROCHA, IRAJA REZENDE DE LACERDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LEANDRO FACCHIN ROCHA e outros contra MUNICIPIO DE CACERES.
O feito tramitou regularmente até a expedição da Requisição de Pequeno Valor, a qual, entretanto, não foi adimplida pela parte devedora no prazo legal.
E os autos vieram-me conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
A Constituição Federal, ao estabelecer modalidades distintas entre Precatórios e RPV (art. 100, § 3º e 4º da CF), objetivou impor maior celeridade ao pagamento dos requisitórios de pequeno valor.
O legislador infraconstitucional impôs o prazo de 60 (sessenta) dias para o devedor quitar as obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, II do CPC).
No caso em exame, a ordem para o pagamento foi recebida pelo devedor, todavia não houve pagamento.
Neste caso, dispõe o art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, “in verbis”: “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.” Nesse sentido: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO - ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município. (TJMG-AI 1.0191.09.016908-4/002, Rel.
Des.
EDILSON FERNANDES, 6ª Câmara Cível, j. 05/4/2016, p. 15/4/2016).
Na mesma direção, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SEQUESTRO DE VALORES.
PRAZO PARA PAGAMENTO DO RPV.
POSSIBILIDADE.
São iterativos os precedentes desta Corte quanto à possibilidade jurídica de determinação judicial de sequestro depois de decorridos o prazo para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV pelo ente público devedor. (TJRS - AI *00.***.*14-95, Rel.
Des.
EDUARDO UHLEIN, 4ª Câmara Cível, j. em 27/4/2016)”.
Com efeito, o sequestro de valores no presente caso visa dar efetividade à medida judicial que reconheceu e garantiu o direito do credor.
Sendo assim, ORDENO a realização do sequestro das verbas públicas existentes nas contas bancárias da parte executada, a ser materializado através do sistema informatizado Sisbajud até a satisfação do valor integral e atualizado do débito, conforme valores indicados na última planilha acostada aos autos, permanecendo os autos em gabinete.
No mais, considerando o resultado positivo do sequestro, obtendo a constrição do valor integral do crédito, denota-se a satisfação da obrigação exequenda, não havendo motivos para a permanência do presente feito.
Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC, bem como se conclui, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CPC —, a extinção do feito é medida que sobressai.
Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
LEVANTEM-SE eventuais penhoras, OFICIANDO-SE se necessário.
Oportunamente, EXPEÇA-SE, se necessário for, alvará de levantamento de valores em proveito da parte exequente e, por fim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença.
REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
Cáceres, 3 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
03/10/2023 16:54
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/09/2023 23:59.
-
29/07/2023 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO FACCHIN ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 05:33
Decorrido prazo de IRAJA REZENDE DE LACERDA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA AV.
RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900, (65) 32111300 Processo: 1002561-23.2016.8.11.0006; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado2 e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
CÁCERES, 19 de julho de 2023.
Assinado Digitalmente EMELYN DE SOUZA ZANELLA Gestor de Secretaria 1 PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 Certifico que o cadastro das RPVs no SRP foi realizado pelo Mutirão da Corregedoria realizado para expedição de Precatórios e RPVs. -
19/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/04/2023 23:59.
-
22/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 01:22
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:38
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/11/2022 16:38
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/09/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2022 12:09
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:57
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:02
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 15:01
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
17/11/2020 12:57
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO em 25/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 21:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 27/10/2020 23:59.
-
09/09/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
03/09/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
01/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 14:47
Juntada de Juntada de Informações
-
15/07/2020 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 14/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 02/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2020 00:46
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
06/05/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2020
-
05/05/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2020 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2020 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2019 14:03
Decisão interlocutória
-
01/07/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2018 14:26
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
23/04/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 14:25
Processo Desarquivado
-
23/04/2018 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2018 14:25
Processo Desarquivado
-
23/04/2018 14:25
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 02:13
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO em 16/10/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 09:35
Juntada de
-
27/06/2017 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2017 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 10:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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