TJMT - 1021899-22.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:12
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 17:54
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARLOS FILHO em 30/08/2024 23:59
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 09/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 18:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 07:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARLOS FILHO em 20/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:05
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 13:09
Expedição de Mandado
-
13/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 09:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARLOS FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 03:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021899-22.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RECONVINTE: JOSE ANTONIO CARLOS FILHO
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04 DEVEDOR: JOSE ANTONIO CARLOS FILHO CPF/CNPJ: *33.***.*01-91 VALOR: R$ 1.383,24 (mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VI – CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
04/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 08:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/11/2023 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/11/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/11/2023 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/09/2023 10:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1021899-22.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem manifestação da parte Executada.
Intimo a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 22 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 22/08/2023 16:36:59 -
22/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARLOS FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 00:48
Recebidos os autos
-
09/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 09:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARLOS FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:53
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/06/2022 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/05/2022 14:58
Juntada de intimação de pauta
-
17/03/2022 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2022 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/01/2022 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/12/2021 04:24
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
17/12/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:42
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2021 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 10:13
Recebimento do CEJUSC.
-
20/10/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
20/10/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:50
Audiência de Conciliação realizada em 18/10/2021 14:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/10/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 07:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 17:37
Recebidos os autos.
-
17/10/2021 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2021 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:28
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
03/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 12:11
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2021 14:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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