TJMT - 1000791-13.2023.8.11.0050
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 01:18 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 01:17 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            12/04/2024 15:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2024 13:07 Devolvidos os autos 
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                                            12/04/2024 13:07 Processo Reativado 
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                                            12/04/2024 13:07 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            12/04/2024 13:07 Juntada de acórdão 
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                                            12/04/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 13:07 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            12/04/2024 13:07 Juntada de intimação de pauta 
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                                            12/04/2024 13:07 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/01/2024 10:32 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            26/01/2024 03:30 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 09:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/12/2023 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 07:32 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            09/12/2023 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000791-13.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 7.399,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 
 Vistos.
 
 Recebo o Recurso Inominado interposto apenas em seu efeito devolutivo, com gratuidade recursal, a qual defiro com ocasião desta.
 
 Intime-se a parte Recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, e/ou caso já tenha sido apresentadas, encaminhe-se os presentes autos para uma das Egrégias Turmas Recursais Estaduais, para a soberana apreciação do recurso interposto.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
 
 CAMPO NOVO DO PARECIS, 20 de setembro de 2023. assinado digitalmente Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
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                                            07/12/2023 10:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/10/2023 10:57 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 01:53 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2023 09:08 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2023 09:08 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            30/09/2023 09:08 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            22/09/2023 14:48 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000791-13.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 7.399,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 
 Vistos.
 
 Recebo o Recurso Inominado interposto apenas em seu efeito devolutivo, com gratuidade recursal, a qual defiro com ocasião desta.
 
 Intime-se a parte Recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, e/ou caso já tenha sido apresentadas, encaminhe-se os presentes autos para uma das Egrégias Turmas Recursais Estaduais, para a soberana apreciação do recurso interposto.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
 
 CAMPO NOVO DO PARECIS, 20 de setembro de 2023. assinado digitalmente Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
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                                            20/09/2023 19:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 15:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/08/2023 18:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 16:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/08/2023 08:51 Publicado Despacho em 17/08/2023. 
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                                            17/08/2023 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Vistos.
 
 Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte reclamante/requerente interpôs recurso inominado sem o recolhimento do preparo, pleiteando as benesses da Justiça Gratuita. ‘Ab initio’, constata-se que não foram juntados aos autos documentos hábeis, tais como, comprovante de renda, cópia de CTPS, declaração de imposto de renda, a comprovar o seu efetivo estado de pobreza.
 
 Nesse diapasão, convém salientar que o art. 5º da CF, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
 
 Com efeito, para concessão da assistência judiciária gratuita, não basta tão somente requerimento acompanhado de declaração de pobreza, já que a CRFB/88 assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, portanto, tal circunstância deve ser demonstrada.
 
 No caso ‘sub examine’, não há elementos que demonstrem a hipossuficiência alegada, sendo de bom alvitre registrar que conforme determina o enunciado n.º 116 do FONAJE, a parte poderá ser intimada para apresentar comprovante de hipossuficiência, ‘in verbis’: “ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (XX Encontro – São Paulo/SP).
 
 Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte reclamante/requerente, por seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, mormente comprovantes de rendimentos próprios e do cônjuge, se casado(a) for, tais como holerite, carteira de trabalho, três últimos extratos de cartões de crédito, declaração de imposto de renda etc, ou apresente comprovante de pagamento do preparo, sob pena de ser declarado deserto o recurso inominado, nos termos do § 1° do art. 42, c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei n.º 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-ME os autos conclusos.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
 
 Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente.
 
 Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
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                                            15/08/2023 17:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/08/2023 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 11:17 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 12:06 Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 12:35 Processo Desarquivado 
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                                            10/08/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 23:12 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/07/2023 01:33 Publicado Sentença em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1000791-13.2023.8.11.0050 REQUERENTE: LINDOMAR DA COSTA BEZERRA REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e Decido.
 
 O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
 
 Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Preliminar(es). - Da justiça gratuita Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso. – Incompetência do juízo (perícia) A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação por este juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no âmbito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/1995).
 
 Mérito.
 
 Narra a parte autora que adquiriu da reclamada GAZIN um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A 32 no dia 30/07/2022, conforme nota fiscal n° 161958, no valor de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais).
 
 Alega que em janeiro de 2023, o aparelho apresentou defeito na tela (mancha), sendo encaminhado à assistência técnica.
 
 Aduz não concordar com o laudo técnico que concluiu pelo mau uso pelo contato com líquido e/ou umidade, fato que estraria fora da garantia, assim, pugna pela troca do aparelho ou devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 As reclamadas por sua vez, alega inexistência de ilicitude, apresentando o relatório técnico que comprova o mau uso haja vista o contato com líquido, comprometendo o regular funcionamento, pugnando pela improcedência da ação ante a culpa exclusiva do consumidor.
 
 Pois bem.
 
 Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
 
 Por se tratar de relação de consumo aplica-se as normas consumeristas, e por consequência, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
 
 Sem delongas, a reclamada seguiu o ônus específico da prova, apresentando contraprova desconstitutivas do direito ao autor, de que o produto adquirido foi danificado por culpa do próprio consumidor, juntando o relatório técnico expedido por profissional capacitado (id. 119096309).
 
 A par disso, caso o promovente não concordasse com o relatório técnico apresentado pela reclamada, o qual aponta o mau uso do aparelho, poderia ter levado o celular em outra assistência técnica e requerido laudo contrário ao juntado, que de antemão, foi devidamente fundamentado, comprovando o mau uso do objeto, pelo contato com líquido, o que implica a perda da garantia.
 
 Assim, caberia ao autor trazer outro laudo, desconstituindo o primeiro apresentado, porém nada trouxe, portanto, não restou comprovado o direito do autor, nos moldes do artigo 373, I do NCPC, sendo o caso de improcedência do pleito exordial.
 
 Nessa intelecção é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS RECLAMADAS – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – VÍCIO POR MAU USO – LAUDO DE REPARO – PERDA DE GARANTIA – FOTOS – NÃO CONSTITUIU O DIREITO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 Afasto a incompetência deste Juízo, posto a existência de laudo produzido aos autos, constatando o mau uso do produto.
 
 Havendo laudo pericial que comprova que o vício do bem fora ocasionado por mau uso do mesmo, é devida a recusa de cobertura pela garantia.
 
 A garantia não cobre o reparo de vícios ocasionados pelo mau uso de aparelho televisor.
 
 A reforma da sentença é medida que se impõe, sendo imperioso ainda julgar improcedente a ação em razão da não constituição do direito do Autor.
 
 Recurso conhecido provido.
 
 R E L A T Ó R I O Egrégia Turma; Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas Reclamadas em face da sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente condenando as Recorrentes a restituir o valor pago pelo produto R$ 1.690,48 bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 Nas razões recursais, as Recorrentes discorrem sobre a existência de laudo de manutenção onde foi constatado mau uso, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES A Recorrida nas contrarrazões refutou as razões recursais e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
 
 V O T O Colendos Pares; Analisando os autos e compulsando detidamente as provas produzidas, entendo que os Recursos interpostos merecem provimento.
 
 Desnecessária a realização de perícia, posto a existência de laudo técnico, o que afasta a preliminar de incompetência desta Justiça especializada.
 
 Verifico, entretanto, que deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, em razão da parte Recorrida não trazer laudo particular contraposto.
 
 Caso o Recorrido não concordasse com o laudo que apontou os defeitos por mau uso, poderia ter levado o aparelho televisor em outra assistência técnica e requerido laudo contrário ao primeiro, que inclusive foi devidamente fundamentado, que comprovam o mau uso do produto, o que implica em perda da garantia.
 
 Assim se anotou no laudo da empresa: 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES A prova que caberia às Recorrentes seria esta, e à consumidora trazer outro laudo desconstituindo o primeiro, porém, nada trouxe não demonstrando o seu direito, em contraposição ao anotado pela empresa.
 
 Assim não restou comprovado o direito do autor, nos moldes do artigo 373, I do NCPC, sendo o caso de improcedência do pleito exordial.
 
 Dessa forma, em que pese o entendimento do magistrado a quo, entendo que os fatos constitutivos do direito da parte autora não restaram comprovados e a improcedência da ação é medida que se impõe.
 
 Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, posto que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários diante do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55, da lei 9.099/1995. É como voto.
 
 Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator (N.U 40833-84.2017.8.11.0001, 408338420178110001/2018, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 31/08/2018, Publicado no DJE 31/08/2018) Como se sabe, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
 
 A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar. [...] Ocorre que, in casu, não há prova nos autos do constrangimento ou transtorno que pudesse ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não havendo razão, portanto, para o deferimento da pretensão indenizatória.
 
 Assim, verifico não restarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
 
 Desta feita, não assiste razão a parte promovente, razão pela qual a hipótese é de improcedência dos pedidos.
 
 Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
 
 Juíza Togada, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campo Novo do Parecis(MT), data registrada no Sistema PJe.
 
 CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito
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                                            26/07/2023 16:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2023 14:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 14:19 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/07/2023 14:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/06/2023 08:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2023 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2023 16:25 Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS 
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                                            30/05/2023 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 15:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2023 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 01:23 Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 02:29 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/04/2023 06:09 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 13:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/03/2023 13:10 Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS 
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                                            16/03/2023 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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