TJMT - 1004833-43.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS COSTA em 24/01/2025 23:59
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25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS CATARINO DE JESUS em 24/01/2025 23:59
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18/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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11/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:15
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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30/08/2024 08:11
Devolvidos os autos
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30/08/2024 08:11
Processo Reativado
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30/08/2024 08:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:11
Juntada de petição
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30/08/2024 08:11
Juntada de relatório
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30/08/2024 08:11
Juntada de acórdão
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30/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:11
Juntada de petição
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30/08/2024 08:11
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 08:11
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 08:11
Juntada de despacho
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30/08/2024 08:11
Juntada de petição
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30/08/2024 08:11
Juntada de vista ao mp
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30/08/2024 08:11
Juntada de despacho
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30/08/2024 08:11
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:28
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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26/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 09:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/02/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/02/2024 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 20:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004833-43.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): FELIPE SANTOS COSTA, MARCOS CATARINO DE JESUS I.
RELATÓRIO 1.
O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em FELIPE SANTOS COSTA e MARCOS CATARINO DE JESUS, qualificados nos autos, imputando-lhes as sanções previstas no art. 33, “caput”, e art. 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “1 DOS FATOS DELITIVOS 1.1 Do crime de tráfico de drogas Extrai-se do inquérito policial que, as mesmas circunstâncias de tempo, em residência particular localizada na Rua Tia Rose, nº 73, Bairro Vila Iguaçu, Pontes e Lacerda/MT, Marcos Catarino de Jesus, com consciência e vontade, adquiriu / guardou / trouxe consigo / vendeu / teve em depósito entorpecente, para fins de traficância, sendo encontrado um total de 188,67 g (cento e oitenta e oito gramas e sessenta e sete centigramas) de substância análoga à cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão id. 120156049 e Laudo Pericial id. 120155826).
Extrai-se ainda do inquérito policial que, em tempos anteriores e especificamente no dia 25 de maio de 2023, em residência particular, localizada na Rua Ângelo Gajardoni, s/n, Bairro São João, Pontes e Lacerda/MT, Felipe Santos Costa, com consciência e vontade, adquiriu / guardou / vendeu / teve em depósito entorpecente, para fins de traficância, sendo encontrado um total de 337,66 g (trezentos e trinta e sete gramas e sessenta e seis centigramas) de substância análoga à cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão id. 120156049 e Laudo Pericial id. 120155826). 1.2 Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas Emerge-se ainda do incluso caderno investigativo que, no mesmo tempo e local, Felipe Santos Costa e Marcos Catarino de Jesus, com consciência e vontade, convictos da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, associaram-se para a prática de tráfico de entorpecentes.
DO HISTÓRICO DOS FATOS Depreende-se do inquérito policial que, em datas anteriores e até o dia 25 de maio de 2023, Felipe Santos Costa e Marcos Catarino de Jesus, associaram-se para a prática do crime de tráfico de entorpecentes em Pontes e Lacerda/MT.
Sendo assim, os denunciados utilizavam suas próprias residências, para guardar, ter em depósito e vender as substâncias entorpecentes.
Nesse diapasão, infere-se que uma equipe da Polícia Civil recebeu informações de que a pessoa de Marcos, sendo alguém de meia estatura, moreno e que estava prestando serviço na empresa Vale, estaria comercializando entorpecente em sua residência.
Especificamente no dia 25 de maio de 2023, foram informados que o acusado Marcos receberia drogas.
Então, fizeram campana no local a partir de 11 horas, quando observaram um rapaz de camisa azul e motocicleta branca parar em frente à residência e entregar uma sacola para Marcos.
Adiante, por volta de 12h45min, o acusado Marcos, ao sair da residência com uma sacola, foi abordado pelos Policiais, quando soltou a sacola no chão.
Após a busca pessoal, a Polícia Civil observou que, dentro da sacola, havia entorpecente análogo a pasta base de cocaína.
Na ocasião, Marcos informou ter adquirido a droga de Felipe, vendedor da loja de materiais de construção.
Em continuidade às diligências para a apuração do crime em questão, os policiais foram até a loja em que trabalha Felipe, o qual prontamente confessou que comprou uma peça de pasta base de cocaína de um homem que mora na cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade, pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e estava comercializando para complementar sua renda.
Em sequência, Felipe se dirigiu à sua residência na companhia dos policiais, entregando-lhes o restante do entorpecente que ainda estava em sua posse, guardado em seu quarto, dentro do guarda-roupas.
Assim, ante o estado de flagrância, deu-se voz de prisão aos increpados, sendo encaminhados à delegacia para as providências pertinentes.
Por fim, frisa-se que, interrogado na delegacia de polícia, ambos confessaram a traficância [...]” (sic). (Id. 121165626). 2.
Os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia ao Id. 122728788 e Id. 123149512, por meio de advogado constituído 3.
A denúncia foi recebida no dia 27/07/2023 ao Id. 124510561. 4.
Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, posteriormente, procedeu-se ao interrogatório dos acusados, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital anexada aos autos (Id. 134029323). 5.
Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia em face dos réus (Id. 135947320). 6.
A defesa dos acusados apresentou os memoriais finais ao Id. 136879625 e Id. 137411460, ocasião em que pugnou, preliminarmente, pela nulidade do feito em razão da invasão de domicílio e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição disposta no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, absolvendo os acusados em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, em favor do acusado Felipe, bem como a desclassificação do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 para o delito disposto no art. 28 do mesmo Diploma Legal, a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e, alternativamente, a aplicação do regime inicial diverso do fechado, em favor do réu Marcos. 7. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DEFENSIVA 8.
Ao apresentar os memoriais finais, a defesa do réu Felipe arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da invasão domiciliar. 9.
Não obstante a r. fundamentação defensiva, a alegação de nulidade do feito não prospera.
Cumpre observar que tal argumento já foi objeto de análise por este Juízo em momento anterior, quando da decisão do recebimento da denúncia em 27/07/2023. 10.
Nessa ocasião, restou decidido, em síntese, que no momento da prisão em flagrante, a Polícia Civil recebeu informações sobre a comercialização de entorpecentes na residência de Marcos.
Durante a abordagem, Felipe foi apontado como o fornecedor e, com sua autorização, os policiais realizaram uma busca na sua residência, onde encontraram substância análoga à cocaína.
A ação policial foi respaldada pelo poder de polícia conferido pelo Estado, não configurando ilegalidade.
Tanto a esposa de Felipe quanto o réu autorizaram a entrada dos policiais, e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, bem como a ação policial partir da informação inicial pelo flagranteado Marcos de que o denunciado Felipe seria seu fornecedor, respalda as fundadas suspeitas.
A confissão de posse de ilícito pelo acusado durante o interrogatório também fortalece a legalidade da abordagem policial.
Portanto, argumenta-se que não há ausência de fundadas suspeitas, visto que a prática descrita está em conformidade com a autonomia da Polícia Civil para realizar buscas dentro dos limites legais, sendo indicado, inclusive, a apreensão considerável de entorpecentes, caracterizando tráfico e reforçando a validade da ação policial. 11.
Ademais, a mesma alegação de nulidade foi realizada durante a audiência de custódia do acusado Felipe em 26/05/2023, ocasião em que foi indeferido pelo juízo à época (Id. 121922038 – p. 29/37). 12.
Portanto, considerando que a matéria já foi devidamente apreciada e decidida, não há razão para reiteração da análise sobre a mesma questão, principalmente em razão da ausência de argumentos novos capazes de alterarem os entendimentos anteriormente firmados. 13.
Por tais razões, REJEITO a preliminar defensiva apresentada pela defesa do acusado FELIPE SANTOS COSTA, uma vez que a matéria já foi apreciada e decidida por este Juízo durante a “persecutio criminis”.
II.2 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 14.
O crime previsto no art. 33, caput, está delimitado na Lei 11.343/2006 nos seguintes termos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II.2.1 – DA MATERIALIDADE 15.
A materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência; termo de exibição e apreensão, e laudo pericial que constatou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (337,66 g (trezentos e trinta e sete gramas e sessenta e seis centigramas) de Cocaína – (188,67 g (cento e oitenta e oito gramas e sessenta e sete centigramas) de Cocaína (Laudo Pericial n° 32.3.10.8999.2023.117854-A01 ao Id. 120155826).
II.2.2 – DA AUTORIA 16.
A autoria delitiva é incontroversa nos autos, pois interrogado judicialmente o réu FELIPE SANTOS COSTA confessou a prática delitiva, esclarecendo, inclusive, que havia adquirido as substâncias apreendidas na cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e a vendeu ao corréu Marcos, conforme narrado na denúncia. 17.
Além disso, o agente de polícia, Djande dos Santos Souza, ouvido em juízo afirmou que após a abordagem do corréu Marcos na posse das substâncias apreendidas e este indicar o réu Felipe como sendo a pessoa de quem adquiriu os ilícitos, foram até local de trabalho de Felipe, ocasião em que ele colaborou com os agentes de polícia e indicou que em sua residência havia mais substâncias. 18.
Nesta senda, os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e a prisão do acusado, constituem elementos de provas de extrema importância, já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em face do réu. 19.
Nesse sentido, é o Enunciado 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). 20.
Outrossim, em relação ao acusado MARCOS CATARINO DE JESUS, não obstante a negativa do acusado, existe um conjunto probatório suficientemente apto que comprova a autoria delitiva e, consequentemente, impõe uma condenação. 21.
O réu, ao ser interrogado em juízo, negou categoricamente a prática delitiva, aduzindo, apenas, que realizou que não pratica o crime tráfico de drogas, sendo que as substâncias que havia comprado seriam para o seu uso, tendo em vista que iria trabalhar em uma fazenda por vários dias. 22.
Entretanto, todos os agentes de polícia ouvidos em juízo (Djande dos Santos Souza e Sebastião Aparecido Faria), foram unânimes e firmes ao declararem que estavam conduzindo o monitoramento do réu Marcos em resposta a denúncias sobre a comercialização de drogas.
No dia dos fatos, encontravam-se em vigilância nas proximidades da residência do acusado.
Ao abordá-lo, após tê-lo observado arremessar um pacote, o réu confirmou que se tratava de drogas adquiridas do corréu Felipe. 23.
Nesta senda, sabe-se que a investigação criminal é consubstanciada por meio de elementos colaborativos em que os órgãos de repressão ao crime realizam o trabalho investigativo e/ou ostensivo e a população participa repassando informações acerca de eventuais práticas delitivas.
Contudo, para a condenação criminal exige-se algo mais, ou seja, a efetiva comprovação e materialização dos elementos indiciários colhidos durante a fase inquisitorial, situação que se verifica no presente em que as provas colhidas na fase judicial trouxeram acréscimo àquelas produzidas pela Autoridade Policial, pois, ainda que o acusado tenha negado a prática delitiva, sob o único fundamento de ser usuário, todos os elementos de informação produzidos inquisitorialmente foram corroborados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 24.
Desta feita, não prospera a alegação defensiva no sentido de que as substâncias apreendidas seriam para o uso, já que os elementos de prova produzidos nos autos apontam para direção diametralmente oposta e, ainda que tenha sido comprovado que o acusado é usuário de drogas, como ele próprio afirmou em juízo, restou comprovado que o réu praticou os fatos descritos na exordial acusatória, sendo sua palavra unicamente isolada nos autos, a qual não vai de encontro com nenhum elemento de prova produzido. 25.
Nesse contexto, constata-se que a narrativa apresentada pelo réu não passa de uma artimanha elaborada para evitar a aplicação da lei, visto que não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova ou testemunhas pela sua parte ou pela defesa a fim de corroborar a versão apresentada em juízo, qual seja, que ele levaria substâncias ilícitas para consumo em uma fazenda na região de Conquista/MT, onde permaneceria afastado por aproximadamente 90 dias. 26.
Nessa linha de raciocínio, sabe-se que o art. 156 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer o ônus probatório das partes no sentido de que a prova da alegação cabe àquele que a fizer sendo, portanto, incumbência do réu comprovar a veracidade do álibi apresentado em juízo (que ele levaria substâncias ilícitas para consumo em uma fazenda na região de Conquista/MT, onde permaneceria afastado por aproximadamente 90 dias), o que inegavelmente não ocorreu, já que nenhuma prova foi produzida para tanto. 27.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TJDFT – APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFIGO.
PROVA ORAL.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA.
PENA PECUNIÁRIA.
VALOR EXCESSIVO.
QUANTUM PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
A negativa de autoria, conquanto condizente com o direito do réu à ampla defesa, não serve, por si só, para afastar a condenação, se não amparada em demais provas, em especial no caso dos autos, pois a tese acusatória foi suficientemente comprovada por meio da prova oral produzida, aliada ao reconhecimento fotográfico do acusado como autor do delito pela vítima. [...] 4.
Não compete ao Ministério Público diligenciar no sentido de comprovar o álibi suscitado pelo recorrente, mas sim à própria Defesa, que deveria arcar com o encargo probatório dessa justificativa, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal. 5.
A pena pecuniária deve ser redimensionada para que guarde proporcionalidade com a pena corporal, de acordo com parâmetros utilizados por este Tribunal. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.754385, 20120310282408APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/01/2014, Publicado no DJE: 29/01/2014.
Pág.: 139).
Grifos nosso. 28.
Ainda: TJDFT – PENAL E PROCESSUAL.
FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, eis que foi preso em flagrante na posse de uma carroça com cavalo e vários bens que tinham sido furtados durante na madrugada do dono de uma chácara para quem o seu comparsa trabalhara anteriormente, sendo os bens apreendidos e restituídos ao proprietário.
A materialidade e a autoria foram demonstradas na prova oral, não tendo os réus apresentado um álibi verossímil para justificar a posse dos bens.
A pena ficou no mínimo legal e foi substituída por restritivas de direitos, não havendo como amenizá-la mais ainda. 2 Apelação desprovida. (Acórdão n.517553, 20101210032489APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/06/2011, Publicado no DJE: 08/07/2011.
Pág.: 204).
Grifos nosso.
TJMT - APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA DERIVADA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR – REJEIÇÃO – INGRESSO DA GUARNIÇÃO POLICIAL NA RESIDÊNCIA PRECEDIDO DE FUNDADAS RAZÕES INDICANDO SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL – MÉRITO – 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A DIFUSÃO ILÍCITA DO ENTORPECENTE – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO DESVELAM A TRAFICÂNCIA – TESTEMUNHOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Inexiste violação à garantia expressa no art. 5.º, inc.
XI, da Constituição Federal se o ingresso da guarnição policial no domicílio investigado foi precedido e embasado em fundadas razões que levaram os agentes de segurança pública a suspeitarem que, no interior do imóvel, ocorria situação de flagrante delito, exatamente como ocorreu na presente hipótese, em que a residência diligenciada não só foi alvo de denúncia anônima detalhada, implicando o local como ponto de tráfico de drogas e o apelido do morador, mas também de prévio monitoramento pela guarnição, que conseguiu flagrar a ação de venda de entorpecentes e, só então, realizou a abordagem. 2. É inviável cogitar a absolvição do crime de tráfico, quando os testemunhos dos policiais militares e as circunstâncias do fato demonstram que as substâncias apreendidas com o acusado se destinavam à difusão ilícita, pois tais depoimentos são válidos como elementos de prova, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos cognitivos, não podendo ser desprestigiados apenas e tão somente com base na inverossímil negativa judicial de autoria ajustada pelo agente delitivo; Recurso conhecido, com rejeição da preliminar de nulidade, e, no mérito, desprovido. (N.U 1014468-71.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023).
TJMT - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – DESCABIMENTO – DEPOIMENTO COERENTE E HARMÔNICO DOS POLICIAIS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMPROVANDO A MERCANCIA DE ENTORPECENTES – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO –RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMIINOSAS – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A tese de negativa de autoria do delito suscitada nas razões recursais, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a participação na prática delitiva está demonstrada de modo irrefutável pelo conjunto probatório coligido ao longo da instrução criminal, em especial pelos contundentes e harmônicos depoimentos dos policiais, pelos diálogos interceptados que comprovam a negociação sobre a venda de drogas, a apreensão de petrechos comumente utilizados para prática do tráfico, somado à fragilidade do álibi invocado. “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” [Enunciado Orientativo n. 8].
Comprovada a dedicação a atividades criminosas, seja por sua condenação – definitiva – pelo crime de associação para o tráfico, seja pelos diálogos interceptados comprovando a habitualidade na mercancia de drogas, assim como a apreensão de petrechos comumente utilizados para traficância, não é possível a aplicação da causa minorante alcunhada de “tráfico privilegiado”. (N.U 0033572-42.2017.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023). 29.
Assim, as declarações do acusado Marcos suscitam certas dúvidas, tornando a justificativa por ele apresentada pouco eficaz para eximi-lo da responsabilidade pelo delito.
Sua versão se mostra totalmente inverossímil e isolada nos autos, circunstâncias que conferem maior credibilidade aos elementos probatórios apresentados, os quais, sem margem para dúvidas, indicam o réu como autor do crime de tráfico de drogas. 30.
O standard das provas coligadas aos autos, sob o prisma das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, justificam o decreto condenatório em face do acusado, haja vista que os elementos probatórios robustos aos autos, que vão além da dúvida razoável, demostrarem que o réu Marcos adquiriu / guardou / trouxe consigo / vendeu / teve em depósito entorpecente, para fins de traficância. 31.
Por tais razões, se foi inequivocamente demonstrado nos autos que a droga apreendida com o réu Marcos era destinada à traficância, todos os agentes policiais afirmaram que o réu estava na posse das substâncias apreendidas, não há como absolver o acusado, tampouco desclassificar o crime para o uso de drogas, tal como postulado pela defesa. 32.
Em relação à quantidade e natureza das substâncias apreendidas com os acusados, constato ser cocaína. 33.
A cocaína é causadora de mais rápida dependência química, acarretando nefastos efeitos à saúde. 34.
Tais dados são preponderantes em relação às demais circunstâncias judiciais, motivo pelo qual a fixação da pena-base acima do mínimo legal é medida necessária, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO ART 42 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 3 meses de reclusão com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 52 (cinquenta e duas) porções de crack com 4.536,20 gramas, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína com o total de 233 gramas. 1 porção de cocaína compacta com 929,50 gramas. 9 (nove) porções de maconha, pesando 77,80 gramas, 1 (um) tablete de maconha prensada, de 699,50 gramas, 8 (oito) comprimidos de ecstasy, 19 (dezenove) comprimidos e mais 2 (dois fragmentos) de ecstasy cinza, 20 (vinte) fragmentos de ecstasy da cor preta, 43 (quarenta e três) papelotes de LSD, com 0,7 gramas no total -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1889981 SC 2020/0208129-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
Grifo nosso.
II.3 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS 35.
O crime previsto no artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06, cuja descrição típica está delimitada nos seguintes termos: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
II.3.1 – DA MATERIALIDADE 36.
A materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência; termo de exibição e apreensão, e laudo pericial que constatou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (337,66 g (trezentos e trinta e sete gramas e sessenta e seis centigramas) de Cocaína – (188,67 g (cento e oitenta e oito gramas e sessenta e sete centigramas) de Cocaína (Laudo Pericial n° 32.3.10.8999.2023.117854-A01 ao Id. 120155826).
II.3.2 – DA AUTORIA 37.
Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, são pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a “reiteração ou não” jungida e estreitamente vinculada à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06. 38.
Assim, para a condenação nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, faz-se imprescindível a constatação do animus associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. 39.
A jurisprudência do Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). 40.
Cumpre ao julgador extrair dos elementos de prova carreados aos autos os subsídios informadores da subsunção dos acusados ao delito de associação ao tráfico, especialmente o conluio de agentes, a duração da associação, a finalidade de traficar drogas, o vínculo subjetivo que pode ser aferido pelas circunstâncias que cercam a atitude dos agentes, bem como apurar a conduta de cada agente dentro da organização criminosa (distribuição de tarefas). 41.
Se a prova colacionada não demonstra o vínculo associativo, de forma estável e permanente, dos réus para a atividade criminosa, deve ser decretada a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343 /06. 42.
Feita essa análise, não restou demonstrada a existência de provas suficientes da configuração desse vínculo associativo, de caráter duradouro e estável entre os corréus, uma vez que os depoimentos dos policiais sequer são claros em indicar a função desenvolvida por cada um deles no contexto fático do crime. 43.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sendo atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). 44.
Inexistência de animus associativo entre os réus, visto que não restou demonstrado o enlace de “permanência e estabilidade entre os agentes, a fim de formarem uma verdadeira societas sceleris”.
A falta de comprovação indubitável do liame subjetivo, da conjugação de vontades e do animus associativo permanente e estável para o exercício da traficância impõe a absolvição dos corréus pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006. 45.
Consequentemente, as circunstâncias demonstram, tão somente, que agiram na forma do art. 29, caput, do CP, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de provas do cometimento do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 e a ausência do requisitos para incidir na referida conduta delitiva, sendo imperioso aplicar-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, em que a dúvida acerca do envolvimento dos acusados no crime investigado resulta no afastamento da conduta delitiva a eles atribuída. 46.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TJRS – APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à autoria delitiva, já que inexistem testemunhas presenciais e o reconhecimento procedido pela vítima na fase inquisitorial, a par de frágil, não foi ratificado em juízo.
A dúvida favorece o réu (princípio in dúbio pro reo), razão por que deve ser mantida a absolvição.
APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*94-26, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 04/09/2013).
STJ – RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INAPTIDÃO DO INSTRUMENTO.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO O NÃO FUNCIONAMENTO DE UM DOS CANOS DA GARRUCHA.
SEGUNDO CANO.
DÚVIDAS QUANTO AO FUNCIONAMENTO.
PERÍCIA ESTATAL NÃO CONCLUSIVA.
STJ – INTERRUPÇÃO DE FABRICAÇÃO LÍCITA DE MUNIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE TESTE DE TIRO.
CONDUTA ATÍPICA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 7.
A leitura dos elementos do processo à luz do princípio da presunção de inocência - consubstanciado na máxima in dubio pro reo, segundo o qual, diante de duas conclusões lógicas, não é permitido ao julgador admitir justamente aquela contrária ao réu, porque a condenação deve ser fruto de prova induvidosa - recomenda a manutenção do acórdão que considerou atípica a conduta do recorrido. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1387227/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013).
Grifos nosso 47.
Com efeito, se a prova inquisitorial não foi objetivamente confirmada em juízo, resta inviabilizado qualquer juízo valorativo em face dos acusados, não havendo alternativa senão a absolvição.
II.4 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - DO RÉU FELIPE SANTOS COSTA 48.
A defesa pede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a saber: “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. 49.
Na espécie, verifica-se que o acusado preenche todos os requisitos para o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, pois é primária, tem bons antecedentes e não há notícia ou provas de que se dedica às atividades criminosas nem de que integre organização criminosa. 50.
Ademais, a luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam o magistrado no momento da dosimetria da pena, e levando-se em consideração a quantidade de droga apreendida (337,66 g (trezentos e trinta e sete gramas e sessenta e seis centigramas) de Cocaína – (188,67 g (cento e oitenta e oito gramas e sessenta e sete centigramas) de Cocaína), entendo que a redução prevista na legislação de regência dever ser efetivada à fração mínima do dispositivo em comento, no caso, 1/6 do montante fixado, por se afastar do pequeno traficante e denotar um nível maior de dedicação ao crime.
III – DISPOSITIVO 51.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e: a) CONDENO o acusado MARCOS CATARINO DE JESUS, brasileiro, nascido em 12/02/1992, natural de Pontes e Lacerda/MT, RG 20389582 SSP/MT, CPF n *39.***.*61-66, filho de Sebastião Rosa de Jesus e Francisca Caarina de Jesus, como incurso nas sanções previstas no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. b) CONDENO o acusado FELIPE SANTOS COSTA, brasileiro, nascido em 14/10/2001, natural de Pontes e Lacerda/MT, RG 28558693 SSP/MT, CPF *61.***.*13-94, filho de Francisco Evando Batista Costa e Cleia Aparecida Machado dos Santos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006. c) Nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados MARCOS CATARINO DE JESUS e FELIPE SANTOS COSTA, quanto ao delito tipificado no art. 35, “caput”, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.
IV – DOSIMETRIA DA PENA 52.
Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e, levando-se em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-la nos seguintes termos.
IV.1 – DO RÉU MARCOS CATARINO DE JESUS 53.
Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo, não devendo ser valorada negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. b) Antecedentes: não há condenação criminal passada em julgado anterior ao fato, razão pela qual deixo de valorar negativamente neste ponto. c) Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem valorados negativamente. d) Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em face do condenado. e) Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Desta forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. f) Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Sob este enfoque, nada há de relevante nos autos. g) Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há nenhuma circunstância a ser valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: dificilmente a vítima contribui para a conduta delitiva e, caso isso ocorra, sua conduta deverá ser ponderada para amenizar a reprimenda do agente.
A propósito, “a simples referência à conduta da vítima não ter influenciado no delito não basta para majorar a reprimenda”. (STJ, REsp 1266758/PE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
Neste particular, não verifico nenhum elemento a ser valorado negativamente. i) Natureza e quantidade da substância: considerando que a substância entorpecente apreendida se trata de cocaína, que causa grave lesividade ao organismo humano, conforme já fundamentado, A CIRCUNSTÂNCIA DEVE SER CONSIDERADA NEGATIVA, com preponderância, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006. 54.
Pena-base: tendo em vista UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE (art. 42 da Lei 11.343/06) foi considerada negativa, aumento a pena em 1/5 (um quinto) e fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 55.
Na segunda fase, não observo a presença de atenuante e agravante aplicáveis à espécie. 56.
Ainda na segunda fase, tendo em vista que o réu é reincidente na prática delitiva (SEEU n° 0006075-43.2017.8.11.0013 – condenado na ação penal ação penal n° 0005606-36.2013.8.11.0013 – transitada em julgada para o réu em 20/09/2016, nas sanções do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, o qual tramitava perante o juízo da 3ª vara criminal de Pontes e Lacerda), reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal e aumento em 1/6 (um sexto) a pena aplicada, resultando numa pena intermediária de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 57.
Na terceira fase, não constato a presença de causa de aumento e de diminuição aplicável. 58.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 59.
Assim, fixo a pena final, para este delito, em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, as quais torno definitivas neste patamar. 60.
Regime de pena: diante do quantum de pena aplicada e tratando-se de condenado reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, §3°, do Código Penal, fixo o regime INICIAL FECHADO para o cumprimento da reprimenda. 61.
Detração penal: tendo em vista o tempo de prisão provisória não corresponde à fração para obtenção do benefício da progressão de regime, deixo de reconhecer o disposto no art. 387, § 2º do CPP, já que sua aplicação não traria nenhum resultado prático na atual fase processual. 62.
Substituição/Suspensão da pena: em razão da natureza delitiva, deixo de aplicar os benefícios da substituição e suspensão da pena. 63.
Da prisão preventiva: no que se refere ao disposto no art. 387, § 1º do CPP, considerando a prolação da presente sentença, a quantidade de pena aplicada, bem como o regime inicial para o cumprimento da pena, verifico que ainda subsistem os motivos da segregação cautelar, razão pela qual NÃO CONCEDO AO RÉU MARCOS CATARINO DE JESUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IV.2 – DO RÉU FELIPE SANTOS COSTA 64.
Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo, não devendo ser valorada negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. b) Antecedentes: não há condenação criminal passada em julgado anterior ao fato, razão pela qual deixo de valorar negativamente neste ponto. c) Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem valorados negativamente. d) Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em face do condenado. e) Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Desta forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. f) Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Sob este enfoque, nada há de relevante nos autos. g) Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há nenhuma circunstância a ser valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: dificilmente a vítima contribui para a conduta delitiva e, caso isso ocorra, sua conduta deverá ser ponderada para amenizar a reprimenda do agente.
A propósito, “a simples referência à conduta da vítima não ter influenciado no delito não basta para majorar a reprimenda”. (STJ, REsp 1266758/PE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
Neste particular, não verifico nenhum elemento a ser valorado negativamente. i) Natureza e quantidade da substância: considerando que a substância entorpecente apreendida se trata de cocaína, que causa grave lesividade ao organismo humano, conforme já fundamentado, A CIRCUNSTÂNCIA DEVE SER CONSIDERADA NEGATIVA, com preponderância, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006. 65.
Pena-base: tendo em vista UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE (art. 42 da Lei 11.343/06) foi considerada negativa, aumento a pena em 1/5 (um quinto) e fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 66.
Na segunda fase, diante da confissão do réu, reconheço a atenuante previstas no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal e atenuo a pena aplicada em 1/6 (um sexto), permanecendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 67.
Ainda na terceira fase: reconheço a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 68.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 69.
Assim, fixo a pena final, para este delito, em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, as quais torno definitivas neste patamar. 70.
Regime de pena: diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, §3°, do Código Penal, fixo o regime INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. 71.
Detração penal: tendo em vista o tempo de prisão provisória não corresponde à fração para obtenção do benefício da progressão de regime, deixo de reconhecer o disposto no art. 387, § 2º do CPP, já que sua aplicação não traria nenhum resultado prático na atual fase processual. 72.
Substituição/Suspensão da pena: em razão da natureza delitiva, deixo de aplicar os benefícios da substituição e suspensão da pena. 73.
Da prisão preventiva: no que se refere ao disposto no art. 387, § 1º do CPP, considerando a prolação da presente sentença e a quantidade de pena aplicada, bem como o regime inicial para o cumprimento da pena, estando o acusado solto na presente ação penal, verifico que não subsistem os motivos da segregação cautelar, razão pela qual CONCEDO AO RÉU FELIPE SANTOS COSTA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VI – DISPOSIÇÕES GERAIS 74.
Indenização às vítimas: não havendo pedido expresso para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP. 75.
Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas. 76.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da pena de multa; d) expeça(m)-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente e) por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. 77.
No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado ao acusado se deseja recorrer, o que será feito mediante termo. 78.
Em caso de recurso do réu MARCOS CATARINO DE JESUS, expeça-se a guia de execução penal provisória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cáceres/MT, 26 de janeiro de 2024.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
26/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CRIMINAL Rua da Maravilha, nº 257, bairro Cavalhada, Cáceres/MT, 78216-900 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Danielle De La Fuente Goltara Gil, Analista Judiciário, lotada na 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de que: 1.
Proceder a intimação da defesa de MARCOS CATARINO DE JESUS para que se manifeste nos autos informando se ainda representa o respectivo acusado, bem como para que, caso positivo, apresente alegações finais no prazo legal.
Cáceres/MT,·18 de dezembro de 2023. [assinado eletronicamente] DANIELLE DE LA FUENTE GOLTARA GIL Analista Judiciário -
18/12/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DELIBERAÇÕES DA REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Sobre o tema, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de julgamento na SL 1395 (15/10/2020): "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Acerca das técnicas possíveis para fundamentação de decisões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69).
A fundamentação per relationem é aquela que remete aos fundamentos já expostos pelo próprio julgador em decisões anteriores, e por isso é considerada válida, eis que evita a mera repetição de fundamentos pessoais já expostos.
O que é vedada é a fundamentação ad relationem, que é aquela que remete a fundamentos expostos em peças processuais produzidas por outros atores, tais como o Ministério Público ou a defesa.
Analisando detidamente o feito, verifico que desde que foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão.
Portanto, pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, MANTENHO a prisão preventiva de MARCOS CATARINO DE JESUS, decretada nos autos.
Declaro encerrada a instrução processual.
Dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa para apresentar alegações finais por escrito, no prazo legal.
Por fim, voltem os autos conclusos prolação da sentença.
Cumpram-se.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:25
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CATARINA DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA MACHADO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MONIQUE ALVES MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:32
Mantida a prisão preventiva
-
09/11/2023 15:00
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2023 15:00
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/11/2023 13:30, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
09/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:15
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:38
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCOS CATARINO DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 06:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1004833-43.2023.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: FELIPE SANTOS COSTA Endereço: SANTA CATARINA, 73, JARDIM MARILIA, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: MARCOS CATARINO DE JESUS Endereço: RUA TIA ROSE, VILA IGUACU, CUIABÁ - MT - CEP: DESPACHO Vistos, etc.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da inesperada licença médica na tarde de 26/102023, redesigno audiência de instrução para o dia 09/11/2023, às 13h30min, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico https://tinyurl.com/4aCrimCaceres.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Cáceres/MT, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca, se residentes em Comarca diversa, para que sejam ouvidas na forma presencial.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/4aCrimCaceres, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Cáceres/MT, 28 de outubro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
01/11/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:41
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
28/10/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/11/2023 13:30, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
28/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 26/10/2023 15:00, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
28/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:30
Decorrido prazo de REGINALDO APARECIDO FERREIRA CAMPOS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:07
Decorrido prazo de MONIQUE ALVES MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:07
Decorrido prazo de DJANDE DOS SANTOS SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:53
Decorrido prazo de MARCOS CATARINO DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:53
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:47
Decorrido prazo de MONIQUE ALVES MOREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:38
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA MACHADO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO FARIA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA MACHADO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCA CATARINA DE JESUS em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CATARINA DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 06:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Acórdão
-
10/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004833-43.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): FELIPE SANTOS COSTA, MARCOS CATARINO DE JESUS Vistos, etc.
Considerando a manifestação ministerial (Id. 129632421), informando a convocação dos promotores de justiça do polo para comparecimento à Reunião Institucional nas datas de 09 e 10 de outubro de 2023, redesigno audiência de instrução para o dia 26/10/2023, às 15h00min, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico https://tinyurl.com/4aCrimCaceres.
DA REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MARCOS CATARINO DE JESUS O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Sobre o tema, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de julgamento na SL 1395 (15/10/2020): "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Acerca das técnicas possíveis para fundamentação de decisões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69).
A fundamentação per relationem é aquela que remete aos fundamentos já expostos pelo próprio julgador em decisões anteriores, e por isso é considerada válida, eis que evita a mera repetição de fundamentos pessoais já expostos.
O que é vedada é a fundamentação ad relationem, que é aquela que remete a fundamentos expostos em peças processuais produzidas por outros atores, tais como o Ministério Público ou a defesa.
Analisando detidamente o feito, verifico que desde que foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão.
Portanto, pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos em face de MARCOS CATARINO DE JESUS.
Ficam mantidas todas as demais determinações contidas na decisão de Id. 124510561.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cáceres/MT, 09 de outubro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
09/10/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:48
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 18:32
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 18:24
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 26/10/2023 15:00, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
09/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:33
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
09/10/2023 09:33
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 12:26
Decorrido prazo de MARCOS CATARINO DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:26
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:35
Juntada de Alvará de Soltura
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01/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004833-43.2023.8.11.0006.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: FELIPE SANTOS COSTA, MARCOS CATARINO DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de ação penal por meio da qual o Ministério Público apresentou denúncia em face de Felipe Santos Costa e Marcos Catarino de Jesus, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11343/06.
Em decisão proferida ao ID 121814908, foi revisada a prisão e determinada a notificação dos denunciados, os quais, foram devidamente notificados - ID 122001285 e ID 122415230.
O acusado Felipe Santos Costa apresentou defesa prévia (Id. 122728788), sustentado a preliminar de inépcia da denúncia e a irregularidade da prisão em flagrante.
Ainda, pugnou pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão.
O acusado Marcos Catarino de Jesus apresentou resposta à acusação (ID 123149512), sustentando a preliminar de inépcia da inicial.
O Ministério Público manifestou no dia seguinte, pelo afastamento das preliminares ventilados pela defesa (ID 123336729). É o relato do necessário. decido.
I – PRELIMINAR A defesa dos acusados sustentaram, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal.
Os fundamentos defensivos não possuem o condão de descaracterizar a acusação formulada, pois as provas produzidas nos autos apontam os elementos mínimos necessários ao ajuizamento da ação penal, ou seja, a existência de indícios de autoria e materialidade do fato, motivo pelo qual indefiro a preliminar de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A PESSOA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A PRÓPRIA MÃE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
PRECEDENTES. 1.
Os elementos informativos coletados no inquérito policial em que se baseou a denúncia demonstram indícios suficientes de autoria delitiva do recorrente; portanto, presente a justa causa para a persecução criminal. 2.
Inviável o acolhimento de "habeas corpus" sem a comprovação cabal da ausência de vínculo do réu com os fatos. 3.
Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. (RHC 38.890/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013).
Outrossim, entendo que os fundamentos defensivos guardam estrita ligação o mérito posto aos autos, havendo a necessidade de maior dilação probatória para esclarecer todas as intercorrências do delito, de modo que indefiro pleito pretendido.
A defesa do acusado Felipe Santos Costa sustentou, ainda, a preliminar de ilicitude da prova obtida por invasão domiciliar, que também não merece acolhimento.
Ademais, nota-se do Boletim de Ocorrência e da inicial acusatória que no dia da prisão em flagrante do denunciado, a equipe da Polícia Civil recebeu informações de que o acusado Marcos estaria comercializando entorpecente em sua residência e, após campana na frente da residência indicada, flagraram aquele recebendo uma sacola plástica, na qual foi localizado entorpecente análogo à pasta base de cocaína, tendo indicado o acusado Felipe como a pessoa que lhe fornecia o entorpecente.
Nesta senda, em razão das fundadas suspeitas, foi diligenciado até o denunciado Felipe e questionado se este possuía mais entorpecente, momento em que afirmou que sim e se dirigiu à sua residência e, com a autorização do acusado, adentraram a residência e durante as buscas localizaram 337,66 de substância análoga à cocaína dentro do guarda-roupas em seu quarto.
Ainda, a esposa de Felipe foi quem entregou a chave da residência onde ambos convivem, sendo certo que, assim, também consentiu com a busca domiciliar.
Desse modo, conforme destacado pelo Parquet, a ação policial partiu da informação inicial pelo flagranteado Marcos de que o denunciado Felipe seria seu fornecedor, mostrando-se plausível a conclusão que este tivesse mais entorpecentes em sua posse.
Ainda, vale mencionar que o réu Felipe e sua esposa autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
Logo, não há que se falar em meras suspeitas, tampouco nulidade das provas obtidas com a busca na residência, máxime quando a suspeita ensejadora da abordagem e da busca pessoal se confirma com a localização de expressiva quantidade de entorpecentes.
Necessário salientar que os Policiais Civis agiram fazendo jus ao poder de polícia que lhe é conferido pelo Estado, que dentre as funções da polícia está o de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, conforme disposto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação policial.
Assim sendo, não há que se discutir a legalidade da abordagem policial e entrada na residência quando observadas as determinações legais, uma vez que tal atividade está intrinsecamente relacionada à preservação e manutenção da ordem pública, conforme regramento constitucional consignado anteriormente.
Deve-se ressaltar que os policiais, quando ouvidos em sede extrajudicial, descreveram os fatos de forma uniforme.
O acusado em seu interrogatório perante a autoridade policial confessou estar na posse de ilícito.
Portanto, não há que se falar em ausência de fundadas suspeitas, haja vista que, diante das informações trazidas na investigação, bem como documentadas nesses autos, a prática descrita é inerente à profissão de Polícia Civil, que tem autonomia para realizar busca pessoal, frisa-se: dentro dos limites legais permitidos, em pessoal que suspeitem estarem praticando crimes e/ou possuem algo ilícito.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA VEICULAR.
ABORDAGEM DO PACIENTE ENQUANTO TRANSPORTAVA DROGAS.
FUNDADAS RAZÕES.
JUSTA CAUSA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC 134.894/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 2.
Pela dicção do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, situação que se apresenta na hipótese. 3.
Do contexto fático delineado no acórdão impugnado, verifica-se que a diligência teve origem em denúncias de que o veículo utilizado pelo imputado estaria sendo utilizado para o tráfico de drogas, razão por que os policiais fizeram campana por cerca de uma semana, e constataram que o paciente conduzia o veículo e "fazia saídas rápidas".
No dia dos fatos, viram o paciente sair com o carro vazio "e chegar com ele carregado, fato perceptível, tamanha a quantidade de droga que estava sendo transportada e pesava sobre a caçamba, "abaixando o veículo". 4.
Presentes indicadores da prática de crime em desenvolvimento no interior do veículo, os policiais decidiram pela abordagem instantes antes de o imputado adentrar com o veículo na garagem, sendo, de fato, localizados dentro do carro 120 tijolos de cocaína.
O imputado foi preso enquanto estava praticando o crime de transportar os entorpecentes. 5.
Assentou a Corte local que "os policiais civis atuantes na ocorrência se encontravam diante de inegável situação de flagrante delito e ainda tinham fundadas suspeitas de que o Apelante armazenava mais drogas dentro de sua residência, tendo-o abordado tão logo regressava àquele recinto, estava presente inegável hipótese de dispensa de mandado judicial.". 6.
Constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a abordagem do paciente e a busca efetuada no interior do veículo e no domicílio, não se constata a ilicitude das provas obtidas, impondo-se a denegação da ordem. 7.
Habeas corpus denegado. (HC n. 702.149/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Ainda, entendimento do e.
Tribunal de Justiça Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – ILICITUDE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – REJEIÇÃO – VALIDADE DAS BUSCAS VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS – FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME – FLAGRANTE DELITO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO.
São válidas as buscas veicular, pessoal e domiciliar realizadas por policiais militares a partir de fundadas suspeitas da prática de crime permanente, razão pela qual não há falar em ilicitude dos elementos probatórios advindos dessas diligências.
Os firmes e coerentes depoimentos prestados por policiais sob o crivo do contraditório, em harmonia com os demais elementos dos autos, são aptos a sustentar a condenação do acusado, sobretudo quando a negativa de autoria invocada por este em seu interrogatório se mostra frágil e inverossímil.
Assim, inexistindo dúvida, à luz do conjunto probatório, de que o réu tinha consigo substâncias entorpecentes destinadas à distribuição, acertada a sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. (N.U 0016618-28.2011.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022).
Por outro lado, não há como fechar os olhos para apreensão de considerável quantia de entorpecente, de caráter deletério, que, inclusive, caracteriza crime permanente: tráfico de entorpecente.
Posto isso, reitero que não há que se falar em nulidade das provas obtidas, bem como, consequentemente, ausência de justa causa para a ação penal proposta.
II - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Em análise detida dos autos, verifico que se fazem presentes os requisitos genéricos e específicos para o recebimento e processamento da presente ação penal, já que há um suporte probatório mínimo para respaldar a peça acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de Felipe Santos Costa e Marcos Catarino de Jesus, com relação ao(s) delito(s) tipificados nos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por vislumbrar a satisfação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP.
III - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FELIPE SANTOS COSTA Da análise dos autos, não obstante os judiciosos fundamento do r.representante ministerial, verifico que a revogação da prisão preventiva se impõe.
Assim, no que diz respeito ao disposto no art. 316 do Código de Processo Penal (“O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”), não mais vislumbro a presença dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar dos acusados.
Analisando as provas até então produzidas, não existem elementos suficientemente aptos a demonstrar que sua liberdade coloca em risco a sociedade como um todo, notadamente a ordem pública expressamente tutelada na norma processual penal pátria (art. 312 do CPP).
Ademais, a gravidade genérica do delito imputado não é motivo suficiente à manutenção da sua custódia, não constituindo fundamento para embasar a manutenção da medida cautelar, mas sim para demonstrar suas qualificadoras.
Além disso, não existem evidências de que o réu buscará obstar a aplicação da lei penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal, pois, possui endereço fixo e residência nesta comarca.
Nessa perspectiva, não estando presentes os fundamentos justificadores da prisão (art. 312 do CPP), a revogação do decreto da prisão do acusado FELIPE se impõe, nos termos do art. 316 do CPP.
Outrossim, as informações contidas nos autos demonstram ser suficientes e adequadas à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido defensivo e REVOGO a prisão preventiva do acusado FELIPE SANTOS COSTA, concedendo-lhes liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes condições: a) Comparecer a todos os atos do processo. b) Não mudar de residência ou se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem aviso prévio a este Juízo.
Expeçam-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FELIPE SANTOS COSTA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Na ocasião do cumprimento da ordem de soltura, o denunciado deverá ser advertido, que a inobservância de quaisquer das medidas cautelares acima aplicadas resultará na revogação do benefício com a consequente decretação de sua prisão (art. 282, §4º, última parte do CPP).
IV - DA REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MARCOS CATARINO DE JESUS O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Sobre o tema, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de julgamento na SL 1395 (15/10/2020): "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Acerca das técnicas possíveis para fundamentação de decisões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69).
A fundamentação per relationem é aquela que remete aos fundamentos já expostos pelo próprio julgador em decisões anteriores, e por isso é considerada válida, eis que evita a mera repetição de fundamentos pessoais já expostos.
O que é vedada é a fundamentação ad relationem, que é aquela que remete a fundamentos expostos em peças processuais produzidas por outros atores, tais como o Ministério Público ou a defesa.
Analisando detidamente o feito, verifico que desde que foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão.
Portanto, pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos em face de MARCOS CATARINO DE JESUS.
V - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução para o dia 09/10/2023, às 15h00min, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico https://tinyurl.com/1aCrimCaceres.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Cáceres/MT, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca, se residentes em Comarca diversa, para que sejam ouvidas na forma presencial.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/1aCrimCaceres, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Informações ao Habeas Corpus prestadas nesta data.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expeça-se o necessário Cáceres/MT, 27 de julho de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
28/07/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:45
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:33
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/10/2023 15:00, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
27/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:31
Mantida a prisão preventiva
-
27/07/2023 19:31
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE SANTOS COSTA - CPF: *61.***.*13-94 (ACUSADO(A)).
-
27/07/2023 19:31
Recebida a denúncia contra FELIPE SANTOS COSTA - CPF: *61.***.*13-94 (REPRESENTANTE) e MARCOS CATARINO DE JESUS - CPF: *39.***.*61-66 (REPRESENTANTE)
-
27/07/2023 17:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:10
Decisão interlocutória
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21/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:53
Juntada de Petição de denúncia
-
12/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:46
Juntada de Petição de edital intimação
-
12/06/2023 08:46
Juntada de Petição de termo
-
12/06/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de declarações
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de declarações
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de relatório
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de declarações
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de relatório
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de termo
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de auto de prisão
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12/06/2023 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 08:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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